Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8041479-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Bernardete Pereira Sampaio Dos Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8041479-13.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: MARIA BERNARDETE PEREIRA SAMPAIO DOS SANTOS
Requerido(a) REU: BANCO PAN S.A

Vistos

Face a documentação apresentada, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, diz a parte autora que buscou contratar com o réu na modalidade de “empréstimo consignado tradicional”, mas foi surpreendido com a contratação via “CARTÃO DE CRÉDITO” caracterizada por reserva de margem consignável (RMC).

Pede seja concedida a medida liminar para que a Ré suspenda as cobranças dos valores referentes ao cartão de crédito consignável (Reserva de Margem Consignável).

DECIDO.

Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iuris para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) do alegado vício do consentimento no momento da contratação, o que deverá ser melhor demonstrado a partir do contraditório e da instrução, sobretudo com a juntada aos autos do contrato celebrado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pelo autor, o montante pago e as parcelas vincendas, a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o recurso expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. 2. Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros, sendo perfeitamente possível distingui-lo do contrato de empréstimo consignado, não há que se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento, pois naquela o banco tem assegurado o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura mensal, enquanto nesta última há a garantia do recebimento da totalidade do valor financiado. 3. Preliminar rejeitada e apelação desprovida (TJ-MG - AC: 10000204919807001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/09/0020, Data de Publicação: 22/09/2020)

Ademais, o autor relata já ter efetuado o pagamento de diversas parcelas, debitadas a partir de 2017. Logo, o hiato de tempo desde a ocorrência do fato até o ajuizamento da ação não faz despontar o periculum in mora.

Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.

Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.


Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual.


É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.


Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) VIA SISTEMA/MANDADO/CARTA/E-MAIL/PRECATÓRIA para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.


Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.


Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.


De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.



Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Salvador(BA), 3 de abril de 2023.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8175839-16.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Cristina Guimaraes Froes
Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8175839-16.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: MARIA CRISTINA GUIMARAES FROES
Requerido(a) REU: BRADESCO SAUDE S/A

Vistos.

Com fulcro nos relatórios médicos acostados (ID 369250608 e 369250607), os quais revelam, dentre outras informações, que a autora mesmo progredindo com o tratamento inicial a que foi submetida, apresenta o IMC atual de 37,49 kg/m², associado a múltiplas comorbidades, faz-se necessário a prorrogação do tratamento.



Observa-se, entretanto, que os relatórios médicos até então acostados aos autos, indicam o tratamento até que a autora atinga IMC 30 KG/M2, não sendo possível conceder uma tutela provisória sem limite temporal, notadamente em razão dos custos que tal tratamento envolve, bem como, o fato de a Autora possuir o GRAU II da doença.



Assim, pelos mesmos fundamentos contidos na decisão de ID 336223846, defiro a prorrogação do tratamento por mais 90 (noventa dias), devendo os autos retornarem conclusos para sentença.



Cumpra-se. Intimem-se.

Salvador(BA), 10 de abril de 2023.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034680-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daise Viana Costa Andrade
Advogado: Breno Borges De Almeida (OAB:BA65769)
Reu: Bradesco Saude S/a

Decisão:

Vistos etc.


Face a documentação apresentada, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, a parte autora aduz que possui obesidade grau II, apresentando as seguintes medidas antropométricas: peso de 98 kg, com IMC de 37,8 Kg/m² e que, em decorrência da Obesidade, já apresenta diversas comorbidades, necessitando de tratamento em clínica especializada para tratamento da obesidade, tendo o pleito, contudo, negado pela ré.

Busca a concessão de liminar para que a ré seja compelida a custear “TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (composto por endocrinologista, cardiologista, clínico, dermato funcional, psicoterapeuta, nutricionista, educador físico, fisioterapeuta, dentre outros) em hospital especializado em tratamento de obesidade, em regime de internação, pelo período necessário até que alcance IMC inferior a 30KG/M², além da consolidação do tratamento, posterior a internação, durante o período de 2 (dois) dias mensais, a fim de sustentar a perda ponderal / garantir eficácia ao tratamento (relatório médico), sob pena de imposição de...

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