Capital - 19ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Maio 2023 |
Número da edição | 3337 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8146298-69.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Tiago Barbosa Boaventura
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8146298-69.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA | ||
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) | ||
REU: TIAGO BARBOSA BOAVENTURA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1)) Trata-se de ação monitória, sob o procedimento especial de jurisdição contenciosa, prevista nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil.
Verifica-se que a petição inicial está devidamente instruída, atendendo aos requisitos insertos no art. 330 e § 2º do art. 700 do CPC, razão pela qual se impõe a expedição, de plano, de mandado de pagamento no valor de R$ 119.861,98 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) a se cumprir em desfavor do acionado. Deverá ser advertido o acionado que, em caso de pagamento do débito, ficará isento de custas processuais e os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, a teor do art. 701, caput e § 1º do CPC.
Dispõe o artigo § 2º do art. 701, do diploma legal mencionado, que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora da ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na hipótese de não realizado o pagamento e nem serem opostos os respectivos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Posto isto, determino a citação do acionado, com as advertências acima mencionadas.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO CARTA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC não exige forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.
2) Condiciono o cumprimento do item anterior ao recolhimento das custas necessárias ao ato citatório no prazo de dez dias.
Salvador, 06 de maio de 2022.
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
Intime-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8046998-03.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Jairo Cesar Silva Teixeira De Jesus
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8046998-03.2022.8.05.0001
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: JAIRO CESAR SILVA TEIXEIRA DE JESUS
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 22 de maio de 2023.
CLENEIDE SANTANA ROCHA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8011007-34.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Lourdes Silva Santos
Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478)
Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:BA55152)
Reu: Uniesp S.a
Advogado: Ana Wang Hsiao Yun Belchior (OAB:SP257196)
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554)
Reu: Fundacao Uniesp De Teleducacao
Advogado: Ana Wang Hsiao Yun Belchior (OAB:SP257196)
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554)
Reu: Universidade Brasil Ltda.
Advogado: Ana Wang Hsiao Yun Belchior (OAB:SP257196)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011007-34.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478), ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152) | ||
REU: UNIESP S.A e outros (2) | ||
Advogado(s): ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR (OAB:SP257196), DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554) |
SENTENÇA |
Vistos,
Da análise dos autos, verifica-se que as partes formularam acordo e pugnam pela sua homologação.
POSTO ISSO. DECIDO.
Celebrada a autocomposição, conforme verifica-se no contrato juntado pela Parte Autora (ID. 199355746), observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos, conforme IDs. 106164141, 45504001.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes às, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do NCPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do autor/réu.
P.I.
Após, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de março de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8028416-52.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Kathleen Espindula De Sousa (OAB:SP447014)
Advogado: Caroline Pereira Malta (OAB:MT24574)
Reu: Wilson Miranda Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 8028416-52.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | MONITÓRIA (40) |
Requerente | AUTOR: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. |
Requerido(a) | REU: WILSON MIRANDA DOS SANTOS |
Vistos.
Intime-se a parte autora para recolher as custas relativas a citação, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 05 dias.
Uma vez recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento, citando o réu para pagar o valor cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, independentemente de prévia garantia do juízo, nos termos do Art. 702 do CPC.
Caso efetue o pagamento do prazo legal, o réu estará isento do pagamento de custas processuais.
Não realizado o pagamento no prazo e não opostos os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Apresentados os embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador(BA), 6 de julho de 2022.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8146385-88.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: Luciano Carlos Dos Santos
Ato Ordinatório...
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