Capital - 19� vara de rela��es de consumo

Data de publicação12 Julho 2023
Número da edição3370
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8019775-41.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320)
Advogado: Cesar Augusto Terra (OAB:PR17556)
Advogado: Rodrigo Alexandre Ferreira Chaves (OAB:PR40354)
Reu: Jair Bispo Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8019775-41.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
Requerido(a) REU: JAIR BISPO DOS SANTOS

Vistos,

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra REU: JAIR BISPO DOS SANTOS, também qualificada, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Apesar da Lei nº 13.043/2014 ter retirado a previsão expressa de possibilidade de constituição da mora através do protesto, anteriormente contida no art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, temos que o seu objetivo foi o de facilitar a comprovação da mora, com a adoção de um expediente menos formal (carta registrada com AR), pelo que a adoção de mecanismos mais solenes, como a notificação ficta pelo protesto, não pode ser considerada inidônea para comprovação da mora do devedor.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.

Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.

Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de carta/mandado.

Salvador(BA), 23 de fevereiro de 2023.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8036392-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alda De Jesus Santos
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Reu: Net Servicos De Comunicacao S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8036392-81.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Agêncie e Distribuição, Acidente Aéreo]

AUTOR: ALDA DE JESUS SANTOS

REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 10 de julho de 2023.


LETICIA BARBOSA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8054899-85.2023.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. C. S. A. D. C.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Requerido: D. L. T. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8054899-85.2023.8.05.0001

Classe – Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) [Requerimento de Apreensão de Veículo]

REQUERENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

REQUERIDO: DS LOG TRANSPORTES LTDA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para que apresente as custas referentes à diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.



Salvador, 10 de julho de 2023.



ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8085405-44.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Digimais Sa
Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196)
Reu: Janderson Santos Santana

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8085405-44.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA
Requerido(a) REU: JANDERSON SANTOS SANTANA

Vistos,

A priori, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos comprovante de recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dispostos no artigo 290 do CPC.

Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos.

Caso contrário, recolhidas as custas, dê-se prosseguimento ao feito nos termos transcritos abaixo.

Ressalte-se, inicialmente, que o princípio da publicidade, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, não é absoluto, pois o próprio texto constitucional estabelece a possibilidade de a lei restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação.


O segredo de justiça, portanto, constitui exceção à regra da publicidade dos atos judiciais.

Em que pese tal fato, na hipótese, não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, além do que não se depara com fundamento suficientemente firme para justificar a restrição da publicidade do processo.

Indefiro o pleito de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.

A parte autora requereu a presente ação de busca e apreensão com...

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