Capital - 19� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 07 Julho 2023 |
Número da edição | 3367 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0519259-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Janildes Ferreira Desiderio Santos
Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 0519259-42.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | INTERESSADO: JANILDES FERREIRA DESIDERIO SANTOS |
Requerido(a) | INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA |
Vistos,
Defiro o quanto requerido pela parte ré ao id 261029053.
Designo audiência de instrução para oitiva da parte autora, SOB PENA DE CONFISSÃO.
A audiência realizar-se-á no dia 02/08/2023, às 16:30 horas, através de videoconferência, por meio da ferramenta denominada “Lifesize”, via computador ou smartphone.
A fim de melhor orientar as partes, esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular (smartphone) ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone e acesso à Internet.
Ainda, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos, solicito que as partes tenham em mãos documento que ateste identidade (com foto).
É desejável que as partes ingressem na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos a fim de possibilitar resolução de eventuais problemas técnicos.
A audiência se dará em data e hora designada alhures, através do link fixo de acesso em destaque:
Sala: Salvador - 19a. V. Tel. Consumo Audiência de Instrução
Link :https://guest.lifesizecloud.com/10907601
Extensão: 10907601
Todavia, caso o autor (a) não tenha acesso a computador, celular ou outro meio eletrônico integrado a rede mundial de computadores, ou caso não tenha interesse em realizar audiência por videoconferência, deverá, no prazo de 10 (dez) que antecedem à data supramencionada, comunicar nos autos a sua recusa, justificando-a, a fim de que a audiência seja realizada de modo presencial na mesma data e horário, na sala de audiência do II Cartório Integrado, Prédio Anexo ao Fórum Rui Barbosa.
Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, bem como em analogia ao que dispõe o art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte comunicar aos seus representados, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo.
Em caso de impossibilidade da comunicação acima descrita, deverá o procurador, no prazo de 30 trinta) dias que antecedem a audiência de instrução designada, anunciar nos autos o motivo de sua restrição, sob pena de obstrução da justiça, hipótese em que as partes serão intimadas por carta via AR digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador(BA), 31 de maio de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0520265-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Pedro De Jesus Oliveira
Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 0520265-84.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | INTERESSADO: PEDRO DE JESUS OLIVEIRA |
Requerido(a) | INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA |
Vistos,
Defiro o quanto requerido pela Ré (id 260392758).
Designo audiência de instrução para oitiva da parte autora, SOB PENA DE CONFISSÃO.
A audiência realizar-se-á no dia 02/08/2023, às 16:00 horas, através de videoconferência, por meio da ferramenta denominada “Lifesize”, via computador ou smartphone.
A fim de melhor orientar as partes, esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular (smartphone) ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone e acesso à Internet.
Ainda, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos, solicito que as partes tenham em mãos documento que ateste identidade (com foto).
É desejável que as partes ingressem na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos a fim de possibilitar resolução de eventuais problemas técnicos.
A audiência se dará em data e hora designada alhures, através do link fixo de acesso em destaque:
Sala: Salvador - 19a. V. Tel. Consumo Audiência de Instrução
Link :https://guest.lifesizecloud.com/10907601
Extensão: 10907601
Todavia, caso o autor (a) não tenha acesso a computador, celular ou outro meio eletrônico integrado a rede mundial de computadores, ou caso não tenha interesse em realizar audiência por videoconferência, deverá, no prazo de 10 (dez) que antecedem à data supramencionada, comunicar nos autos a sua recusa, justificando-a, a fim de que a audiência seja realizada de modo presencial na mesma data e horário, na sala de audiência do II Cartório Integrado, Prédio Anexo ao Fórum Rui Barbosa.
Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, bem como em analogia ao que dispõe o art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte comunicar aos seus representados, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo.
Em caso de impossibilidade da comunicação acima descrita, deverá o procurador, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a audiência de instrução designada, anunciar nos autos o motivo de sua restrição, sob pena de obstrução da justiça, hipótese em que as partes serão intimadas por carta via AR digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador(BA), 31 de maio de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8035645-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ed. Mansao Amadeu Mozart
Advogado: Liz Esteves Ferreira Rocha (OAB:BA32054)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035645-97.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ED. MANSAO AMADEU MOZART | ||
Advogado(s): LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA (OAB:BA32054) | ||
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não foram arguidas preliminares.
Intimadas as partes para especificação das provas a produzirem, pugnou a parte ré pela expedição de ofício ao IBAMETRO, para que realize a aferição do hidrômetro n. D19B720315, de modo a se comprovar a veracidade dos consumos registrados pelo referido aparelho, confirmando-se assim a legitimidade dos consumos questionados na ação.
Ocorre que, o ônus probatório é incumbência da parte que alega, devendo a Ré ser a responsável por contatar o IBAMETRO e trazer aos autos a prova já constituída. Somente cabendo ao Juízo atender a solicitações de requisições uma vez que a parte demonstre resistência à sua iniciativa. Pelo exposto, indefiro requisição de ofício ao IBAMETRO, ao passo que afirmo ser responsabilidade integral da parte Ré, a produção de qualquer das provas que alega nos autos.
A parte Autora, por sua vez, informou interesse na oitiva de testemunhas, especificadamente preposto da empresa de Engenharia, com fito elucidar quanto a obra e suposto vazamento ocorrido.
No que diz respeito ao fato controvertido da lide, desafia superação a questão relacionada ao consumo de água no imóvel pertencente à parte autora em razão das faturas exigidas pela ré, havidas como desconformes ao seu consumo médio.
Assim sendo, defiro a produção da prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/2023, às 16:00 horas, onde serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, e depoimento das testemunhas, cujo rol haverá de ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 455.
"Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,...
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