Capital - 19� vara de rela��es de consumo

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0519259-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Janildes Ferreira Desiderio Santos
Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0519259-42.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: JANILDES FERREIRA DESIDERIO SANTOS
Requerido(a) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Vistos,


Defiro o quanto requerido pela parte ré ao id 261029053.

Designo audiência de instrução para oitiva da parte autora, SOB PENA DE CONFISSÃO.



A audiência realizar-se-á no dia 02/08/2023, às 16:30 horas, através de videoconferência, por meio da ferramenta denominada “Lifesize”, via computador ou smartphone.



A fim de melhor orientar as partes, esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular (smartphone) ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone e acesso à Internet.



Ainda, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos, solicito que as partes tenham em mãos documento que ateste identidade (com foto).



É desejável que as partes ingressem na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos a fim de possibilitar resolução de eventuais problemas técnicos.



A audiência se dará em data e hora designada alhures, através do link fixo de acesso em destaque:



Sala: Salvador - 19a. V. Tel. Consumo Audiência de Instrução

Link :https://guest.lifesizecloud.com/10907601

Extensão: 10907601



Todavia, caso o autor (a) não tenha acesso a computador, celular ou outro meio eletrônico integrado a rede mundial de computadores, ou caso não tenha interesse em realizar audiência por videoconferência, deverá, no prazo de 10 (dez) que antecedem à data supramencionada, comunicar nos autos a sua recusa, justificando-a, a fim de que a audiência seja realizada de modo presencial na mesma data e horário, na sala de audiência do II Cartório Integrado, Prédio Anexo ao Fórum Rui Barbosa.



Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, bem como em analogia ao que dispõe o art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte comunicar aos seus representados, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo.


Em caso de impossibilidade da comunicação acima descrita, deverá o procurador, no prazo de 30 trinta) dias que antecedem a audiência de instrução designada, anunciar nos autos o motivo de sua restrição, sob pena de obstrução da justiça, hipótese em que as partes serão intimadas por carta via AR digital.



Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador(BA), 31 de maio de 2023.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0520265-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Pedro De Jesus Oliveira
Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0520265-84.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: PEDRO DE JESUS OLIVEIRA
Requerido(a) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Vistos,


Defiro o quanto requerido pela Ré (id 260392758).

Designo audiência de instrução para oitiva da parte autora, SOB PENA DE CONFISSÃO.



A audiência realizar-se-á no dia 02/08/2023, às 16:00 horas, através de videoconferência, por meio da ferramenta denominada “Lifesize”, via computador ou smartphone.



A fim de melhor orientar as partes, esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular (smartphone) ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone e acesso à Internet.



Ainda, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos, solicito que as partes tenham em mãos documento que ateste identidade (com foto).



É desejável que as partes ingressem na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos a fim de possibilitar resolução de eventuais problemas técnicos.



A audiência se dará em data e hora designada alhures, através do link fixo de acesso em destaque:



Sala: Salvador - 19a. V. Tel. Consumo Audiência de Instrução

Link :https://guest.lifesizecloud.com/10907601

Extensão: 10907601



Todavia, caso o autor (a) não tenha acesso a computador, celular ou outro meio eletrônico integrado a rede mundial de computadores, ou caso não tenha interesse em realizar audiência por videoconferência, deverá, no prazo de 10 (dez) que antecedem à data supramencionada, comunicar nos autos a sua recusa, justificando-a, a fim de que a audiência seja realizada de modo presencial na mesma data e horário, na sala de audiência do II Cartório Integrado, Prédio Anexo ao Fórum Rui Barbosa.



Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, bem como em analogia ao que dispõe o art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte comunicar aos seus representados, acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo.


Em caso de impossibilidade da comunicação acima descrita, deverá o procurador, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a audiência de instrução designada, anunciar nos autos o motivo de sua restrição, sob pena de obstrução da justiça, hipótese em que as partes serão intimadas por carta via AR digital.



Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador(BA), 31 de maio de 2023.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8035645-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ed. Mansao Amadeu Mozart
Advogado: Liz Esteves Ferreira Rocha (OAB:BA32054)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235)

Decisão:

Vistos, etc.

Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.

Não foram arguidas preliminares.

Intimadas as partes para especificação das provas a produzirem, pugnou a parte ré pela expedição de ofício ao IBAMETRO, para que realize a aferição do hidrômetro n. D19B720315, de modo a se comprovar a veracidade dos consumos registrados pelo referido aparelho, confirmando-se assim a legitimidade dos consumos questionados na ação.

Ocorre que, o ônus probatório é incumbência da parte que alega, devendo a Ré ser a responsável por contatar o IBAMETRO e trazer aos autos a prova já constituída. Somente cabendo ao Juízo atender a solicitações de requisições uma vez que a parte demonstre resistência à sua iniciativa. Pelo exposto, indefiro requisição de ofício ao IBAMETRO, ao passo que afirmo ser responsabilidade integral da parte Ré, a produção de qualquer das provas que alega nos autos.

A parte Autora, por sua vez, informou interesse na oitiva de testemunhas, especificadamente preposto da empresa de Engenharia, com fito elucidar quanto a obra e suposto vazamento ocorrido.

No que diz respeito ao fato controvertido da lide, desafia superação a questão relacionada ao consumo de água no imóvel pertencente à parte autora em razão das faturas exigidas pela ré, havidas como desconformes ao seu consumo médio.

Assim sendo, defiro a produção da prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/2023, às 16:00 horas, onde serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, e depoimento das testemunhas, cujo rol haverá de ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias.

Nos termos do art. 455.

"Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,...

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