Capital - 19� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 06 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3366 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0524909-12.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Manoel Silva Lopes Junior
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Executado: Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935)
Advogado: Sheyla Maria Souza Contreiras (OAB:BA49912)
Executado: Online Net Administracao E Corretagem De Seguros Ltda - Me
Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900)
Advogado: Igor Espinola Cavalcante De Lacerda (OAB:BA26287)
Advogado: Bruno Leite De Almeida (OAB:RJ95935)
Advogado: Sheyla Maria Souza Contreiras (OAB:BA49912)
Executado: Codami Transporte E Manutencao De Veiculos Ltda - Me
Advogado: Sheyla Maria Souza Contreiras (OAB:BA49912)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 0524909-12.2015.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | INTERESSADO: MANOEL SILVA LOPES JUNIOR |
Requerido(a) | INTERESSADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, ONLINE NET ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - ME, CODAMI TRANSPORTE E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA - ME |
Vistos,
À Servidora de gabinete para proceder a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ocorrido o adimplemento voluntário da sentença e tendo o Exequente solicitado o levantamento dos valores sem qualquer ressalva, JULGO EXTINTO o cumprimento do julgado, nos termos do art. 526, § 3º do CPC.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ ELETRÔNICO para liberação do valor depositado ao id 232222092, devidamente corrigido, em favor da advogada da parte autora, DRª. POLIANA FERREIRA DE SOUZA, OAB/BA 37.297, CPF: 027.669.385-08. (procuração id 166515333) BANCO SANTANDER, CONTA CORRENTE 01002144-0, AGÊNCIA 1838, CHAVE PIX 71.988262286.
Intimem-se a GENERALI BRASIL SEGUROS S.A, para tomar conhecimento das informações prestadas pela CODAMI ao id 384015303.
Oficie-se ao DETRAN para promover a transferência do salvado para o nome da seguradora GENERALI BRASIL SEGUROS S.A.
P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador(BA), 24 de maio de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8061994-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celia De Oliveira
Advogado: Denilson Sodre Do Espirito Santo (OAB:BA39734)
Advogado: Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB:BA28074)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8061994-40.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: CELIA DE OLIVEIRA |
Requerido(a) | REU: BANCO DAYCOVAL S/A |
Vistos,
Sobre a petição de id 193342627 e os documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
Salvador(BA), 4 de julho de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8125568-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Georgina Maria Simoes Araujo
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8125568-37.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: GEORGINA MARIA SIMOES ARAUJO |
Requerido(a) | REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A |
Vistos,
Considerando a decisão de id 191875783 e a inércia da parte ré, apesar de devidamente intimada, hei por bem anunciar o julgamento antecipado da lide, arcando o réu com as consequências da não produção da prova pericial.
Intimem-se.
Salvador(BA), 4 de julho de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8060821-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Margarida Mari Da Paixao
Advogado: Jonas Lima De Oliveira (OAB:BA32646)
Reu: Condominio Do Salvador Shopping
Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522)
Reu: Ezze Seguros S.a.
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8060821-44.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: MARGARIDA MARI DA PAIXAO |
Requerido(a) | REU: CONDOMINIO DO SALVADOR SHOPPING, EZZE SEGUROS S.A. |
Vistos,
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada com a documentação trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer.
O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental, típicos de petições iniciais e contestações serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestar sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, porquanto relevante para o processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se.
Transcorrido o prazo, sem manifestação indicando provas a serem produzidas na fase seguinte ou com manifestação dispensando-as, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Salvador(BA), 4 de julho de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8006696-63.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Das Gracas Vieira De Araujo
Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982)
Requerido: Embasa - Empresa Bahiana De Agua E Saneamento S/a
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8006696-63.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PETIÇÃO CÍVEL (241) |
Requerente |
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