Capital - 19� vara de rela��es de consumo

Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8083614-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Ribeiro Dos Santos
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592)
Reu: Banco Pan S.a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8083614-40.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS
Requerido(a) REU: BANCO PAN S.A

Vistos etc.

Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC.

Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts. 319 e 320).

Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.

Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.

Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador(BA), 12 de julho de 2023.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8081458-79.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dione Da Silva De Melo
Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB:MG38771)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8081458-79.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: DIONE DA SILVA DE MELO
Requerido(a) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Vistos,

A priori, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual.

É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.

Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a), VIA SISTEMA/CARTA COM AR/ MANDADO/ E-MAIL/ CARTA PRECATÓRIA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.

Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por uma das vias acima indicadas.

De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º- C do CPC.

Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.



Salvador(BA), 14 de julho de 2023.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0312225-44.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Laudijane Santos De Almeida
Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155)
Executado: Moto Traxx Da Amazonia Ltda
Advogado: Camila Linhares De Castro (OAB:CE20559)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 0312225-44.2012.8.05.0001
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Requerente EXEQUENTE: LAUDIJANE SANTOS DE ALMEIDA
Requerido(a) EXECUTADO: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA

Vistos,


Recebo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e suspendo o feito, com base no art. 134, § 3º do CPC.


Nos termos do art. 134, § 1º do CPC, comunique imediatamente ao Distribuidor para as anotações devidas.

De acordo com o art. 135 do CPC, citem-se as pessoas jurídicas e seus sócios, indicados na petição de id 397940945, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.


Salvador(BA), 14 de julho de 2023.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8085559-62.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio De Jesus Santos
Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425)
Reu: Neon Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios 1

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8085559-62.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Requerido(a) REU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1

Vistos,

DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Relata a parte autora não ter firmado contrato com a demandada (referente ao produto/serviço descrito na inicial) e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.

DECIDO.

No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O(a) autor(a) diz não ter firmado qualquer contrato com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na exordial), razão pela qual seria abusiva a cobrança e a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.

Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital, tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro...

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