Capital - 19� vara de rela��es de consumo

Data de publicação21 Julho 2023
Número da edição3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0555094-67.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Paulo Edson Alves Pergentino
Advogado: Gabriela Do Nascimento Moreira (OAB:BA40286)
Advogado: Rogerio Souza Khouri Da Silva (OAB:BA37317)
Advogado: Rodolfo Elias Carvalho Quadros Barros (OAB:BA43712)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:BA36527)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0555094-67.2014.8.05.0001

Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Interpretação / Revisão de Contrato, Execução - Cumprimento de Sentença]

EXEQUENTE: PAULO EDSON ALVES PERGENTINO

EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestarem sobre o documento(ID 400395570).

Salvador, 20 de julho de 2023.

VALFREDO LEMOS PINTO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078538-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduvirgens Casaes Tavares
Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8078538-35.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: EDUVIRGENS CASAES TAVARES
Requerido(a) REU: BANCO PAN S.A

Vistos etc.


Cuidam os autos de Ação Revisão Contratual com pedido de tutela provisória de urgência, onde a parte autora sustenta, em resumo, que firmou com a parte demandada um contrato de financiamento e que, em face da abusividade na taxa de juros e outros encargos utilizados no negócio, vem se sentindo injustiçada.

Formulou pedido liminar para que fosse autorizada a depositar judicialmente as parcelas vencidas e vincendas, apenas no valor tido como INCONTROVERSO, requerendo a manutenção na posse do veículo e, ainda, a retirada/abstenção do seu nome nos cadastros restritivos.

É o relatório. Decido.

A priori, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, determinando que o acionado apresente o original do contrato e demais documentos que entender necessários, sob pena de confissão na forma do art. 400 do CPC.

Compulsando os autos, constato que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória.

Com efeito, na forma do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nas situações em que não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A despeito das alegações autorais, é certo que, em casos tais, conforme regramento legal e entendimento jurisprudencial, a concessão da tutela é condicionada ao depósito do valor integralmente contratado.

É de se ponderar que o pagamento do valor incontroverso, calculado unilateralmente pelo consumidor, não resguarda o eventual direito de crédito da instituição financeira, que se baseia, em tese, no que prevê expressamente o contrato firmado entre as partes. Sendo assim, além do pagamento do valor incontroverso, na forma do § 3º do art. 330, do CPC, como meio de salvaguardar eventual crédito da parte ex adversa, impõe o depósito em juízo dos valores controvertidos, na esteira do que determina o art. 300, §1º, do mesmo Codex.

Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO EM JUÍZO PARA ABSTENÇÃO DE CONSTRIÇÕES EXECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, inclusive nos contratos de arrendamento mercantil, permitindo a revisão contratual com amparo nos seus artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51 do C.D.C., conforme a súmula 297 do STJ. Com efeito, independentemente de eventual verossimilhança das alegações da Agravante quanto à ilegalidade/abusividade de cláusulas inseridas no contrato entabulado, a inibição da caracterização da mora, enquanto não finalizada a lide, é possível apenas quando, além dos valores incontroversos, o consumidor arcar também com a parte controversa. É que o art. 330, § 3º, do CPC não exime o autor da Ação Revisional de adimplir o negócio jurídico no valor contratado. Apenas especifica a forma de pagamento da parte incontroversa (cuja exigibilidade não é discutida), de modo que os valores controversos (discutidos) deverão continuar sendo pagos em juízo. Para possibilitar a manutenção da posse de bem garantidor de crédito e evitar a negativação do nome do consumidor, imprescindível a realização de depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado e não apenas do valor incontroverso, apresentado em planilha unilateralmente formulada. Nestas condições, o juízo a quo agiu de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que para que haja a suspensão das parcelas contratuais, faz necessário o depósito em juízo das parcelas, tendo em vista que enquanto pendente de julgamento a ação revisional de contrato, devem prevalecer as cláusulas contratuais, em respeito ao pacta sunt servanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80322015920218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)



O colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou o seguinte entendimento:



SÚMULA nº 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.



Assim, é que, para a purgação da mora, como dito, mister o pagamento das parcelas no valor incontroverso, no tempo e no modo contratados, na forma do art. 330, §3º, do CPC, e, ainda, o depósito judicial do valor controvertido das mesmas parcelas, em suas respectivas datas de vencimento.

Destarte, ao menos nesta fase processual – e com as limitações inerentes à análise em cognição sumária, não é possível conceder a liminar nos termos propostos, porquanto que em dissonância do quanto estabelecido no regramento legal.

Ante ao exposto, indefiro o pedido de liminar deduzido.

Considerando a disponibilidade da audiência ser realizada por meio de videoconferência, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a realização da audiência por meio virtual e a sua designação neste momento, podendo ser designada, caso queiram, no curso do processo.

Transcorrido o prazo e não havendo manifestação da parte ré, após a devida certificação da inércia pela Secretaria, deve-se expedir ato ordinatório para a parte ré contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Cite-se e intime-se a parte ré, via SISTEMA/CARTA/MANDADO/E-MAIL/PRECATÓRIA.

Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P. I.

Salvador(BA), 17 de julho de 2023.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau, em Auxílio

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032010-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roquelina Barbosa De Oliveira
Advogado: Lais West Machado (OAB:BA50303)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8032010-40.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ROQUELINA BARBOSA DE OLIVEIRA
Requerido(a) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.

Vistos etc.


Cuidam os autos de Ação Revisão Contratual com pedido de tutela provisória de urgência, onde a parte autora sustenta, em resumo, que firmou com a parte...

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