Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Agosto 2023
Número da edição3391
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8148285-09.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Alefy Mateus Cardoso Muniz

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8148285-09.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: ALEFY MATEUS CARDOSO MUNIZ


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou do telefone (71)3320-6721.

Salvador, 8 de agosto de 2023.

JOSELINA ARAUJO FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8075658-12.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Mauriceia Freitas De Araujo
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Executado: Esplanada Brasil S.a. Lojas De Departamentos
Advogado: Rafael De Almeida Abreu (OAB:CE19829)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8075658-12.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor: EXEQUENTE: MAURICEIA FREITAS DE ARAUJO

Réu: EXECUTADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID 390005755, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 8 de agosto de 2023.


FERNANDA DE SOUSA DIAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0541264-97.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Remolo Figueiredo Lacerda
Advogado: Deraldo Jose Silva De Souza (OAB:BA37960)
Advogado: Sara Jane Conrad Kreff Goncalves (OAB:BA41658)
Executado: City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406)
Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:BA28922)
Executado: Oas Empreendimentos S/a
Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406)
Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:BA28922)
Executado: Gafisa S/a.
Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406)
Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:BA28922)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0541264-97.2015.8.05.0001

Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: EXEQUENTE: REMOLO FIGUEIREDO LACERDA

Réu: EXECUTADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A.




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID 392715162 , no prazo de 15(quinze) dias.


Salvador, 8 de agosto de 2023.


FERNANDA DE SOUSA DIAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8102499-05.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bartolomeu Euflozino Pinheiro
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8102499-05.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: BARTOLOMEU EUFLOZINO PINHEIRO
Requerido(a)

Vistos

Face a documentação apresentada, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, diz a parte autora que buscou contratar com o réu na modalidade de “empréstimo consignado tradicional”, mas foi surpreendido com a contratação via “CARTÃO DE CRÉDITO” caracterizada por reserva de margem consignável (RMC).

Pede seja concedida a medida liminar para que a Ré suspenda as cobranças dos valores referentes ao cartão de crédito consignável (Reserva de Margem Consignável).

DECIDO.

Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iuris para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) do alegado vício do consentimento no momento da contratação, o que deverá ser melhor demonstrado a partir do contraditório e da instrução, sobretudo com a juntada aos autos do contrato celebrado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pelo autor, o montante pago e as parcelas vincendas, a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o recurso expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. 2. Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros, sendo perfeitamente possível distingui-lo do contrato de empréstimo consignado, não há que se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento, pois naquela o banco tem assegurado o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura mensal, enquanto nesta última há a garantia do recebimento da totalidade do valor financiado. 3. Preliminar rejeitada e apelação desprovida (TJ-MG - AC: 10000204919807001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/09/0020, Data de Publicação: 22/09/2020)

Ademais, o autor relata já ter efetuado o pagamento de diversas parcelas, debitadas. Logo, o hiato de tempo desde a ocorrência do fato até o ajuizamento da ação não faz despontar o periculum in mora.

Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.

Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.


Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual.


É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os...

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