Capital - 19� vara de rela��es de consumo

Data de publicação01 Novembro 2023
Gazette Issue3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8138694-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Lima De Cerqueira
Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280)
Reu: Banco Master S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8138694-86.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: JOSE CARLOS LIMA DE CERQUEIRA
Requerido(a) REU: BANCO MASTER S/A

Vistos,


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO movida pelo demandante em face da instituição financeira demandada, pelos fatos que serão resumidamente expostos a seguir.

Disserta a parte autora que a cobrança de juros remuneratórios do contrato de financiamento extrapola a taxa média de mercado, resultando em acréscimo indevido das parcelas originalmente contratadas.

Pede a concessão de liminar para que lhe seja garantida o depósito em juízo dos valores incontroversos, bem como que seja impedida a inclusão ou determinada a inclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.


É O RELATÓRIO.DECIDO.

A priori, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações.

Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, do CPC, exige a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.

Com relação à probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, vislumbra-se, através dos documentos acostados aos autos, em especial o memorial de cálculo, onde se observa que a taxa utilizada pela instituição financeira é superior à média da taxa de mercado, parâmetro adotado em precedentes do STJ e demais tribunais de justiça, conforme jurisprudência em destaque:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E OUTROS – PROCEDÊNCIA PARA APLICAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ABUSIVIDADE – PLEITO PELA APLICAÇÃO INTEGRAL DOS JUROS PACTUADOS – JUROS APLICADOS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 150% A MÉDIA DE MERCADO – Revisão do montante que somente é permitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a existência de abusividade – precedentes deste tribunal e do stj – valor aplicado ao contrato que se mostrou discrepante da média – existência de abusividade –sentença mantida – majoração dos honorários advocatícios recursais - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002983-09.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.09.2021) (TJ-PR - APL: 00029830920198160026 Campo Largo 0002983-09.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 17/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).

Neste diapasão, o entendimento foi sumulado pelo próprio TJ-BA, através da edição do Enunciado 13, in verbis:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

No caso em apreço, a parte autora procedeu ao recálculo da parcela, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no que se afigura plausível o direito invocado.

Vê-se, assim, que a alegação do demandante guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade.

Também se faz presente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o desequilíbrio econômico causado pelas cobranças indevidas, decorrerá de inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos, restando claro a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos a autora, caso a medida seja concedida somente ao final do processo.

Assim, considerando o que dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, in verbis:

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º. Na hipótese do § 2º, O VALOR INCONTROVERSO DEVERÁ SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. (grifos nossos).

DEFIRO A LIMINAR para determinar que a parte autora promova o pagamento das parcelas no valor incontroverso de R$226,72, no tempo e modo contratados (§ 3º do art. 330), devendo o réu, com isso, se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesse primeiro momento, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Para que a parte autora possa cumprir o quanto acima disposto, a parte demandada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover alteração pelo valor incontroverso no contracheque da parte autora ao tempo em que o Autor deverá depositar em Juízo o valor controvertido de R$301,82 .

Ultrapassado o prazo acima conferido sem que haja a juntada dos boletos, com o fito de conferir eficácia à medida liminar, fica, de logo, determinado o depósito judicial tanto do valor incontroverso quanto do valor controverso, cabendo ao autor a observância da periodicidade contratual, conforme determina o artigo 330, §2º do CPC.

Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual.

É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.

Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail e/ou carta precatória, caso necessário.

Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico (email) da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.

Expedida a citação para o endereço eletrônico (e-mail) e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por uma das vias acima citadas.

De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.

Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Salvador(BA), 17 de outubro de 2023.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8141388-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Pinto Da Silva
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478)
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8141388-28.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: MARIO PINTO DA SILVA
Requerido(a) REU: BANCO PAN S.A

Vistos etc.


Relata a parte autora que na posição de beneficiário do INSS, pois possui aposentadoria por idade, percebeu descontos mensais no valor recebido realizado pela parte Ré, sob número do contrato n. 3653565164, no valor de R$ 54,30 (cinquenta e quatro e trinta reais). Salienta que nunca formalizou com a Ré contrato de empréstimo.


Pede seja concedida a medida liminar para que a Ré suspenda as cobranças dos valores, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT