Capital - 19� vara de rela��es de consumo

Data de publicação13 Novembro 2023
Gazette Issue3451
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8028738-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jailda Alves Maciel
Advogado: Leonardo Caseiro De Souza (OAB:RJ237990)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8028738-38.2023.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: JAILDA ALVES MACIEL

REU: BANCO DAYCOVAL S/A

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 9 de novembro de 2023.



CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8109758-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo Andrade Santos
Advogado: Cleide Mascarenhas Brandão (OAB:BA28807)
Advogado: Joana Maria Araujo Mesquita (OAB:BA62632)
Reu: Qualicorp Adm. E Serv Ltda
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8109758-51.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: RICARDO ANDRADE SANTOS
Requerido(a) REU: QUALICORP ADM. E SERV LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Vistos,

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a decisão de id 406261525, sob alegação de omissão, uma vez que não foi fixado o prazo para cumprimento e nem a multa em face de eventual descumprimento.

Contrarrazões ao id 409582494.

É O BREVE RELATO.

Sem maiores delongas, acolho os embargos de declaração para estabelecer que os boletos no valor de R$ 2.480,38 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos) devem ser disponibilizados ao Autor no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do vencimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nesse primeiro momento, podendo ser majorada.

Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da liminar, consoante documento de id 411145753, no prazo de 05 dias.


Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.

Salvador(BA), 8 de novembro de 2023.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8152886-24.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jucinete Oliveira Santos
Advogado: Evaldo Lucio Da Silva (OAB:BA64355)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8152886-24.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: JUCINETE OLIVEIRA SANTOS
Requerido(a) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A priori, observo a inexistência de declaração de hipossuficiência nos autos, documento essencial para concessão da assistência judiciária gratuita, bem como que falta demais documentos aptos a comprovar que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira, sequer o pedido formulado de forma genérica.


Desta forma, para o regular andamento do processo, deve a parte apresentar declaração de hipossuficiência juntamente com prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda; contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.


Não sendo juntado nenhum comprovante, deverá em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Com efeito, tendo em vista a necessidade de celeridade no andamento dos processos ajuizados, recebo a presente ação, sem contudo, esquecer-me que não sendo cumprida tal diligência, terá o processo sua distribuição cancelada.


Em apertada síntese, diz a parte autora que buscou contratar com o réu na modalidade de “empréstimo consignado tradicional”, mas foi surpreendido com a contratação via “CARTÃO DE CRÉDITO” caracterizada por reserva de margem consignável (RMC).



Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar o réu a se abster de realizar qualquer desconto ou cobrança relativa em empréstimos, bem como, qualquer tipo de vinculação e/ou restrição no CPF da autora, sob pena de multa diária por descumprimento, conforme art. 301, CPC /15.



DECIDO.



A priori, ressalto que, após refletir acerca do tema, dada a consolidação deste e em consonância com as decisões deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passo a ter novo entendimento acerca da concessão da tutela de urgência em casos de Consignado via RMC.



Nos termos do art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.



Existindo forte indício de que a forma de contratação foi abusiva, é grande a probabilidade de decreto de abusividade da cobrança de uma tarifa que não tem nenhuma função senão a garantia de pagamento ao banco. A manutenção dos descontos questionados no contracheque da parte autora, por certo lhe causará prejuízos. Ainda, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados.



Presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, imperativa a concessão da antecipação de tutela.



Nesse sentido:



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044502-69.2020.8.05.0001. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. APELANTE: BANCO BMG SA e outros. APELADO: ENILDES GOMES DOS REIS e outros. ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REVISÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. (...) (Classe: Apelação. Número do Processo: 8044502- 69.2020.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 13/12/2021).



Ao final, seja na fase de conhecimento ou na fase de cumprimento se dará a apuração dos haveres para constatação de crédito ou débito remanescente.



Isto posto, DEFIRO em parte a antecipação da tutela ao passo que DETERMINO A CONVERSÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS EM RMC em EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL BASEADO NA TAXA MÉDIA DE JUROS DO BANCO CENTRAL - adequando os juros remuneratórios da operação para a média de mercado de 2,06% a.m e 27,76% a.a. para as operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS na época da contratação.



Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.



Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase...

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