Capital - 19� vara de rela��es de consumo

Data de publicação25 Janeiro 2024
Número da edição3500
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0521346-78.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Evandro Bomfim De Jesus
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Receita Federal Para Uso Do Sistema
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0521346-78.2013.8.05.0001

Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Interpretação / Revisão de Contrato, Execução - Cumprimento de Sentença]

EXEQUENTE: EVANDRO BOMFIM DE JESUS

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em razão da parte ré possuir cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia, com base no art. , §1º, do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, publicado no DJE do dia 15/03/2023, deixo de expedir mandado/carta/e-mail, realizando a comunicação processual da decisão/despacho de ID nº 253230371 por meio do Domicílio Eletrônico (via Sistema).

Por intermédio deste, fica a parte destinatária intimada da decisão/despacho referida para cumprir nos moldes e prazos ali determinados.


Salvador, 23 de janeiro de 2024.

SANDRA SOUSA COSTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8124569-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Da Conceicao Santos Dias Martins
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Sentença:

Vistos etc.

MARIA DA CONCEICAO SANTOS MARTINS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ingressou com demanda em face de BANCO BRADESCO S.A..

No curso da lide peticionaram conjuntamente os litigantes anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, pugnando, consequentemente, por sua homologação e extinção do processo.

Analisando os autos verifico que as partes são capazes e encontram-se bem representadas. O acordo assevera-se regular e lícito.

Em face do exposto, Homologo a Transação celebrada pelas partes nos termos propostos na petição de ID 425719663, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando dispensadas as custas processuais acaso pendentes, consoante previsão do §3º do Art. 90 do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará judicial em nome do patrono do demandado, a fim de que o mesmo possa levantar os valores depositados no curso do feitoconforme ID 426521531.

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 19 de janeiro de 2024.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8125221-33.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: Isaque Goncalves Dos Santos
Advogado: Luana Reis Ferreira (OAB:BA49155)

Sentença:

Vistos etc.

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ingressou com demanda em face de ISAQUE GONCALVES DOS SANTOS.

No curso da lide peticionaram conjuntamente os litigantes anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, pugnando, consequentemente, por sua homologação e extinção do processo.

Analisando os autos verifico que as partes são capazes e encontram-se bem representadas. O acordo assevera-se regular e lícito.

Em face do exposto, Homologo a Transação celebrada pelas partes nos termos propostos na petição de ID 420034375, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando dispensadas as custas processuais acaso pendentes, consoante previsão do §3º do Art. 90 do Código de Processo Civil.

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 19 de janeiro de 2024.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8139470-86.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Reu: Renaldo Pereira Da Silva Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8139470-86.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Requerido(a) REU: RENALDO PEREIRA DA SILVA SANTOS

Vistos,

BANCO BRADESCO SA, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra REU: RENALDO PEREIRA DA SILVA SANTOS,também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14,concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Ao magistrado,...

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