Capital - 2º juízo da 1ª vara do tribunal do júri

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição3061
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELICA GUEDES BARRETO DE ARAUJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2022

ADV: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 57526/BA), CLÉCIA DA CRUZ CARDOSO (OAB 48925/BA), LEANDRO DA HORA SILVA (OAB 47506/BA) - Processo 0031827-12.2003.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Vicente Goncalves Viana Neto - Antonio Alves Dias - Vistos etc. Considerando a convocação deste magistrado para substituição em segundo grau, no período de 10/01/2022 a 11/02/2022, fica prejudicada a realização da audiência designada para o dia 25/01/2022. Sendo assim, redesigno a assentada para o dia 11 de maio de 2022, às 9h30min. Intimações e requisições necessárias. Salvador (BA), 09 de dezembro de 2021. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0302059-50.2012.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Edmilson da Cruz das Neves - A certidão de óbito, prova documental do falecimento do réu, está incorporado às pp. 555-556 dos autos em epígrafe. Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMILSON DA CRUZ DAS NEVES. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as comunicações necessárias, arquive-se. Salvador(BA), 10 de março de 2022. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Juiz de Direito

ADV: MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL (OAB 31008/BA), JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (OAB 53211/BA), RENATA LORENA SANTOS RIBEIRO (OAB 47146/BA), JANDERSON CÉSAR DE OLIVEIRA TELES (OAB 37310/BA), OBERDAN TRINDADE VALDEZ (OAB 37180/BA), MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB 5329/BA), JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB 24970/BA), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB 24540/BA) - Processo 0310045-45.2018.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Gutemberg Goncalves Oliveira - GILSON FERREIRA CARNEIRO - ANTÔNIO TIAGO OLIVEIRA SANTOS - Proceda-se a anotação, registro no sistema dos nomes dos advogados constituídos pelo réu Antônio Tiago Oliveira Santos, à fl. 1294, que deverão ser intimados de todos os atos processuais. Ademais, considerando as razões externadas pela Defesa do reportado acusado na petição carreada às fls. 1292/1293, e tendo em vista que o Ministério Público não se manifestou em relação à adequação do rol de testemunhas ao quanto determinado no § 2º do art. 406, do CPP, remarco a audiência, disposta à p.1267 , para o dia 31 de maio de 2022, às 10hrs. Em cumprimento a norma predita deve o órgão auxiliar intimar tão-somente as testemunhas do órgão acusatório elencadas nos ítens 1 a 8 da peça inicial, isto é, da Denuncia, para comparecerem à assentada nominada. Por fim, intime-se a Defesa do réu Gilson Carneiro para se manifestar sobre o teor da certidão de fl. 1289. Intimações e requisições necessárias. Salvador (BA), 09 de março de 2022. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0312665-40.2012.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Marcos Pereira Almeida - Diante do exposto, com base no artigo 74, § 3º, primeira parte, e 419, ambos insculpidos no Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal leve, artigo 129, caput , do Código Penal, porém não haverá o comando para que sigam os autos a distribuição com vistas a remessa ao magistrado competente, pois houve o alcance da prescrição, que, tendo em conta ao princípio da economia processual, ora declaro a perda do direito de punir do Estado em relação a MARCOS PEREIRA ALMEIDA pelo lapso temporal , e , em consequência extingo a punibilidade do réu, artigo 107, inciso IV da lei penal. Sendo assim, após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima, nos moldes do artigo 201, § 2º do CPP. Em tempo, determino a verificação pelo cartório do cumprimento pelo órgão auxiliar do alvará de soltura, expedido desde a data de dez de janeiro de dois mil e vinte, conforme se salientou em despacho incorporado à p. 213. Salvador(BA), 08 de fevereiro de 2022. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0325607-07.2012.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: RONALD ROCHA SOUTO - VALDENILSON ROCHA ALVES - Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de impronúncia de fls. 967 a 970, conforme certidão de fl. 1022, arquive-se o processo, com a devida baixa. Cumpra-se.

ADV: RENÊ SILVA DA COSTA (OAB 52470/BA), LUCIVALDO AMORIM PEREIRA (OAB 35051/BA) - Processo 0505729-97.2021.8.05.0001 - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - AUTOR: Hugo dos Santos Rodrigues - Ademais, requisite-se a apresentação do réu para realização do exame de sanidade mental no dia e hora designados no expediente de fl. 64. Intime-se também a Defesa, para que tome conhecimento da data designada.

ADV: DIOGO GABRIEL FERNANDES LIMA (OAB 52911/BA), JOSÉ FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 30632/BA) - Processo 0505941-26.2018.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ALOYSIO DE SENA LIMA - Intime-se ... a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, tendo em vista o quanto disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Salvador (BA), 22 de fevereiro de 2022. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0541343-37.2019.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: SANDRO DOS SANTOS - Diante do exposto, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu SANDRO DOS SANTOS , já qualificado, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal. O réu responde ao processo em liberdade e assim permanecerá porque não consta nos autos fato novo que possa oportunizar a modificação do seu status quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se, pessoalmente o acusado, nos moldes do artigo 420, inciso I do CPP. Salvador(BA), 26 de janeiro de 2022. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Juiz de Direito

ADV: DANIEL FONSECA FONTES PASSOS - Processo 0703187-25.2021.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri -
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT