Capital - 2� vara c�vel e comercial

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8019005-87.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)
Executado: Frutos Gonzalez Dias Neto

Despacho:

Cumpra-se o despacho de fls. 52.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de janeiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0010829-72.1993.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Rosevelt Da Rocha Mello
Exequente: Maria Celia Nunes Da Silva
Advogado: Edson Francisco Dos Santos (OAB:BA11828)

Despacho:

Proceda-se à intimação da inventariante do espólio, no endereço informado na última petição juntada.

Cumpra-se os despachos anteriores - deve ser feito o registro da penhora do imóvel no cartório imobiliário.

A autora deve juntar o termo de inventariança.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8026518-04.2022.8.05.0001 Revisional De Aluguel
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Liebe Industria De Confeccoes Do Vestuario Ltda
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB:CE28242)
Reu: Salvador Shopping S/a

Despacho:

Certifique-se se o réu apresentou contestação, ou não, e se decorreu o prazo legal.


SALVADOR/BA, 9 de agosto de 2022.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8135602-71.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gerisclei Mauricio Da Silva
Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571)
Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:BA39682)
Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:BA30341)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

DAS PRELIMINARES

1) Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A – inexistência de denunciação à lide:

Defiro a inclusão, no processo, da Seguradora Líder, vez que não houve oposição da parte autora.

Rejeito a inclusão.

2) Carência de ação – falta de interesse de agir - quitação:

Em que pese o autor ter recebido pagamento de valores na esfera administrativa, o mesmo considerou que os valores ficaram aquém do que entende devido. Dessa forma, não pode prosperar a alegação de falta de interesse processual, pois administrativamente não conseguiu resolver a sua demanda, não lhe sendo defeso recorrer à esfera judicial.

Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.


3) Inépcia da petição inicial - da falta de documento essencial – laudo pericial do IML:

A alegação de que não há nos autos um laudo médico pericial do IML, que ateste a lesão descrita pela parte autora, ser causa para declaração de inépcia da inicial, não tem amparo legal, visto que as alegações do Autor podem ser comprovadas através das provas documental e pericial. O laudo médico pericial emitido pelo IML não é documento essencial para a propositura da ação judicial.

Rejeito a preliminar.


4) Inépcia da Inicial – do comprovante de residência em nome de terceiros:

A argumentação de que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de terceiro, estranho à lide, não é causa para declaração de inépcia da inicial, face a ausência de tal exigência no CPC.

Rejeito a preliminar.


Intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a possibilidade de composição amigável para solução da lide, bem como para que indiquem se ainda pretendem produzir provas, delimitando o objeto.

Int.


SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2022.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8105407-69.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lacram Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp
Advogado: Anatanael Aires Dos Santos Filho (OAB:BA40111)
Reu: Sarah Caldas Dos Santos

Despacho:

Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial, em 15 dias..


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de setembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8050963-91.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Edificio Residencial Solar De Itapoan
Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:BA45880)
Advogado: Raissa Maia Costa (OAB:BA48518)
Executado: Naira Taise Santana Saldanha
Advogado: Mercia Portugal Lobo (OAB:BA34965)

Despacho:

Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, iniciado pela advogada da executada. A execução foi extinta.

Certifique-se se houve publicação correta da sentença e o trânsito em julgado.

Se sim, intime-se o executado (condomínio) para efetuar o pagamento do valor discriminado pelo credor (advogada da executada), no prazo de quinze dias, advertindo-se de que se não o fizer serão acrescentados multa e honorários, ambos de 10% sobre a condenação, prosseguindo-se a execução com a penhora dos valores e bens necessários à satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do CPC e para apresentar impugnação, no prazo do artigo 525 do CPC.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de setembro de 2022.

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