Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Gazette Issue2797
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8080282-07.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Kan Chuh
Advogado: Tiago Moura Santana (OAB:0031268/BA)
Executado: Lucia Carla Motta Soares
Executado: Katia Maria De Carvalho Motta

Despacho:

Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor do débito, em três dias, contados da citação.

As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 horas de depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos à metade.

Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos á execução, distribuídos por dependência e instruídos com peças das cópias processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por centro ao mês.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou ainda o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras sanções previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidões de breve relato obtida junto á Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.

Por fim, registre-se que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3o, todos do Código de Processo Civi.

Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, será procedida a penhora de bens.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de agosto de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8081024-32.2019.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ediberto Regis Dias
Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:0045077/BA)
Autor: Jucilia Maria Lima Dias
Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:0045077/BA)
Terceiro Interessado: Fazenda Pública Federal
Terceiro Interessado: Fazenda Pública Municipal
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8081024-32.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: USUCAPIÃO (49)

Parte Ativa: AUTOR: EDIBERTO REGIS DIAS, JUCILIA MARIA LIMA DIAS

Parte Passiva: TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Uma vez que não consta na petição inicial o endereço dos confinantes do imóvel objeto da lide, ficam os autores intimados para que, no prazo de até dez dias, apresentem a informação completa e necessária a prática do ato processual constante no ID nº 75436683.

Salvador/BA - 9 de fevereiro de 2021.


null

Ícaro Oliveira Avelar Costa

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0023088-94.1996.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco De Credito Nacional Sa Bcn
Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:0009520/BA)
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:0018250/BA)
Réu: Laudemir Roberto Araujo De Souza

Despacho:

Face ao decurso de tempo, intime-se a parte requerente, por seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no seguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.

SALVADOR/BA, 8 de fevereiro de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8139022-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danuzia Moraes Monteiro
Advogado: Danuzia Moraes Monteiro (OAB:0062902/BA)
Réu: Condomínio Edifício Andrea

Decisão:

Defiro a gratuidade da Justiça à autora.

Trata-se de AÇÃO, onde a autora requer TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinado, sem oitiva da parte contrária, que o Condomínio Réu seja compelido a efetuar os consertos no telhado, de modo a cessar os vazamentos e infiltrações existentes no apartamento da Autora, sob pena de multa diária.

DECIDO.

DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Compulsando os autos, onde ainda não houve manifestação da parte contrária, verifica-se que não foram acostados, até o presente momento, documentos suficientes para a concessão da medida de urgência pleiteada.

Verifica-se que a documentação acostada aos autos pela autora não demonstra a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária.

Outrossim, considerando que o pedido de tutela de urgência envolve realização de serviços/consertos, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Cite-se e intime-se a parte requerida para responder ao pedido.

Prazo para apresentação de contestação: quinze dias.

Int.

Salvador – BA, 08 de fevereiro de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0001750-55.1982.8.05.0001...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT