Capital - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 21 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 2783 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0007189-03.1989.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Executado: Jorge Sampaio Pereira
Advogado: Jose Fernando Rangel Santos (OAB:0004021/BA)
Executado: Geraldo Sampaio Pereira
Advogado: Jose Fernando Rangel Santos (OAB:0004021/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007189-03.1989.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:0038316/BA) | ||
EXECUTADO: JORGE SAMPAIO PEREIRA e outros | ||
Advogado(s): JOSE FERNANDO RANGEL SANTOS (OAB:0004021/BA) |
DESPACHO |
Consta dos autos termo de penhora de imóvel, sem informação de que tenha sido esta registrada na matrícula do bem.
Deste modo, intime-se o exequente para juntar a matrícula do imóvel, dado o tempo que o feito tramita. Prazo de 15 dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0106365-80.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Santander ( Brasil) S.a
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:0044698/MG)
Executado: Valdirene Dos Santos Araujo
Executado: Vma Comercio De Materiais De Construcao Ltda - Me
Executado: Flavio Coutinho De Brito
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0106365-80.2011.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: Banco Santander ( Brasil) S.a | ||
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:0044698/MG) | ||
EXECUTADO: VALDIRENE DOS SANTOS ARAUJO e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro o pedido de pesquisa de endereço; intime-se a recolher as custas respectivas, em 15 dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8041634-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Autor: Gecival Oliveira Dos Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041634-55.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: JUCA SILVA CARNEIRO | ||
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:0029569/BA) | ||
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:0043925/BA) |
DESPACHO |
Retifique-se o nome da parte autora, no Sistema PJE, conforme consta na inicial.
Após, voltem conclusos para sentença.
SALVADOR /BA, 19 de janeiro de 2021.
Luciana de Carvalho Correia de Mello
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0030365-54.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilson Santos Cerqueira
Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:0010734/BA)
Réu: Fredson Sousa Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0030365-54.2002.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: Nilson Santos Cerqueira | ||
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:0010734/BA) | ||
RÉU: FREDSON SOUSA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Indefiro a denunciação à lide. O autor relata na inicial que este se evadiu do local e não se soube de quem se tratava. E o réu não apresenta evidências de que tenha sido a pessoa indicada o condutor. A providência servirá, unicamente, para atrasar ainda mais o feito, que tramita há demasiado tempo, 18 anos.
Em razão da pandemia, não é possível agendar audiência presencial. Assim, intimem-se as partes para dizerem se possuem provas a serem produzidas em audiência e, em caso positivo, para informarem acerca da possibilidade de audiência por meio de conferência de vídeo. Prazo de 15 dias.
Caso não haja manifestação das partes, retornem conclusos para sentença.
Cadastre-se o advogado do réu.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8070457-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Camila Schreiber
Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:0025900/BA)
Advogado: Diego Silva Souza (OAB:0026067/BA)
Réu: Helio Israel Auster
Réu: Valter Hertz Auster
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070457-05.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: CAMILA SCHREIBER | ||
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:0026067/BA), LEANDRO NEVES DE SOUZA (OAB:0025900/BA) | ||
RÉU: HELIO ISRAEL AUSTER e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade à parte autora, em relação às custas iniciais.
Relata a parte autora que firmou com o réu contrato de locação não residencial e que passa por dificuldades financeiras, em razão da determinação de distanciamento social, com a finalidade de evitar a propagação da pandemia do novo coronavírus. Aduz que seu faturamento foi drasticamente reduzido, o que impossibilita o pagamento dos alugueis pactuados e que não logrou êxito na tentativa de composição com o réu, locador. Foi deferido o pedido de urgência, para determinar a revisão do contrato, no que pertine ao valor do aluguel, reduzindo-o para 70% do valor acordado, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 e até que seja determinada, pelo Poder Público, a reabertura do comércio e atendimento presencial em centros comerciais.
A parte interpôs embargos de declaração, alegando que a decisão foi contraditória, em relação à redação do dispositivo, porque determina a redução do valor do aluguel para 70% do valor, “enquanto o pedido formulado é a redução do valor do aluguel em 70%, sendo devido 30% nos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 e até que seja determinada, pelo Poder Público, a reabertura do comércio.”
Em seguida, a parte autora requereu a modificação da medida liminar, sustentando que, mesmo com a reabertura do comércio, não houve o retorno dos consumidores e, por esta razão, pleiteia a redução do aluguel para 50%.
O réu não chegou a ser citado.
Acolho os embargos de declaração, pois a redação da decisão liminar não foi clara e contradisse a fundamentação: a redução do aluguel, no período de fechamento das atividades comerciais, por determinação do Poder Público, deve ser de 70%, de sorte que o locatário deve pagar 30% do valor do aluguel pactuado, durante esse período.
De outro lado, indefiro o pedido de modificação da medida liminar. Não se tem elementos concretos, nesta fase processual, para se aferir queda ou a manutenção do fluxo de consumidores, o que era claro quando a atividade comercial estava impedida de funcionar de modo presencial. Assim, a revisão do aluguel, nesse período posterior à reabertura das atividades deve ser analisado depois que o contraditório for efetivado.
Proceda-se à citação e intimação da parte ré, com urgência, nos termos já determinados.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de janeiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0006227-08.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima...
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