Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Janeiro 2021
Gazette Issue2784
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8005581-07.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Iana Pricia Souza Pinto
Advogado: Carla Maria De Borba Ferreira (OAB:0038470/BA)
Parte Ré: Alberico Alban Miranda
Parte Ré: Leonam Borges De Souza Cunha

Decisão:

IANA PRICIA SOUZA PINTO ARAUJO ajuizou ação de reintegração de posse em face do espólio de Alberico Alban Miranda e Leonan Borges de Souza Cunha, alegando que é proprietária do imóvel localizado na rua Conselheiro Zacarias, 99, 402-C.

Diz que o Alberico Alban vendeu o imóvel a Vicente Mateus Couto em 20 de dezembro de 2007 e este teria vendido o bem à autora em 12 de novembro de 2008.

Diz que residiu no imóvel de 2008 a 2016 e, quando ficou grávida, optou por residir no interior, oportunidade em que contratou o serviço de corretagem do réu falecido.

Em 2019 tomou conhecimento de que o senhor Alban faleceu e que o imóvel estaria locado a um inquilino de nome Leonan.

Relata que quando veio a Salvador, em 17 de junho de 2020, foi até o imóvel, mas foi impedida de entrar, sendo informada pelo síndico que “existia outro proprietário na unidade”.

Diz que registrou o ocorrido na Delegacia e buscou representantes do falecido, a quem confiou a venda do imóvel, mas não obteve esclarecimentos. Alega que nunca recebeu valores relativos à venda do bem.

Sendo assim, requer a concessão de medida liminar a fim de que seja reintegrada na posse do imóvel.

Relatados, decido.

Diante do documento juntado, defiro a gratuidade da Justiça (DOC89567653).


Nos termos do artigo 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Do quanto narrado na inicial, nota-se que não estão preenchidos os requisitos necessários à proteção possessória. Isto porque a própria parte autora informa que entregou as chaves a um corretor, que vendeu o bem e não recebeu pela venda do negócio.

Neste contexto, não está evidenciado que a autora exercesse a posse anterior, estando também afastada a alegação de urgência.

Dessa forma, em sede de cognição sumária, não estando preenchidos os requisitos necessários, indefiro a medida liminar.

Considerando as circunstâncias trazidas pela pandemia do coronavírus e o Ato Conjunto n.º 007, de 29 de abril de 2020, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Judiciário n.º 315, de 05 de junho de 2020, e seguintes, determino seja o réu intimado desta decisão e citado para, querendo, contestar no prazo de quinze dias, advertindo-o de que que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.

A audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, quando o expediente do Poder Judiciário for inteiramente normalizado, manifestado o interesse das partes.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8022808-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:0021641/BA)
Réu: Euvaldo Cordeiro Guimaraes

Despacho:

Caso não haja custas pendentes de recolhimento, proceda-se à notificação, conforme artigo 726, parágrafo 2º, do CPC.
Realizada a notificação, cientifique-se à parte autora, por seu advogado.

Salvador-BA, 20 de janeiro de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0006227-08.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Executado: Luiz Paulo Athayde Magalhaes
Executado: Patricia Rivera Franco
Executado: Lpm Industria E Comercio De Brindes Ltda - Epp

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0006227-08.2011.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Parte Ativa: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Parte Passiva: EXECUTADO: LUIZ PAULO ATHAYDE MAGALHAES, PATRICIA RIVERA FRANCO, LPM INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES LTDA - EPP


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o pagamento das custas relativas aos novos atos citatórios.

Salvador/BA - 20 de janeiro de 2021.


Edson Lino dos Santos

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0036359-82.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilene Ibrahim Sarmento
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:0028134/BA)
Réu: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Marcos Antonio Zaitter (OAB:0008740/PR)
Advogado: Sandra Regina Sborz Felix (OAB:0029311/BA)

Despacho:


1. Defiro o pedido de expedição de alvará em relação aos valores depositados pela demandada, diante da extinção do grupo de consórcio que a autora fez parte. Trata-se de quantia incontroversa, porque reconhecida pela ré.

2. Mantenho a gratuidade à autora, pois a ré não trouxe prova de que tenha a parte condições de pagar as despesas do processo ou a alteração de sua situação financeira.

3. Não havendo requerimento de provas, fundamentado, em 15 dias, retornem conclusos para sentença.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de janeiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8006002-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseval Felipe Pena Silva
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil

Despacho:

Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.

Intime-se o autor para comprovar que efetuou o requerimento administrativamente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção...

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