Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição2938
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8001990-37.2021.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Medeiros Carneiro
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:0066205/BA)
Reu: Empi - Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Despacho:

1. Defiro a gratuidade da Justiça ao autor.

2. Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar o pedido;

3. Cite(m)-se por edital o(s) réu(s) em lugar incerto e demais interessados;4. Intime-se por via postal, para que manifestem interesse na causa os representantes da Fazenda Pública: da União; do Estado; e do Município de Salvador.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de setembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8099318-64.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Executado: Jayder Dutra Amorim

Decisão:

O art. 69 da LOJ estabelece: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".

O CDC estabelece: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

O presente processo trata de relação de consumo.

Dessa forma, declaro a incompetência desta Vara.

Deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Int.

Salvador – BA, 09 de setembro de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8139533-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)
Reu: N Mangueira Neto
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)

Decisão:


Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Itaú em face de N MANGUEIRA NETO. O autor sustenta que foi feita renegociação de débito e que a ré não pagou as prestações acordadas.

A ré, por seu turno, em defesa suscita a carência de ação, sustenta a necessidade de perícia contábil, para que seja aferido o valor efetivamente devido, pois entende que há excesso de cobrança. Aduz a ilegalidade da capitalização de juros e estes, entende excessivos. Requer a aplicação do CDC no caso concreto.

A preliminar não deve ser acolhida. Cuida-se de ação de cobrança e não é necessário que haja título com as características de exequibilidade direta (liquidez, certeza e exigibilidade).

Não se aplica o CDC ao caso concreto. Cuida-se de operação bancária que visou o incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a relação de consumo:

AgInt no AREsp 1038061 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0000266-3 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/08/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 01/09/2017 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, o serviço de emissão de crédito é utilizado para incremento de atividade econômica, de forma a não evidenciar o seu destinatário final. 2. É imprescindível a incursão na matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

A ré impugna o valor cobrado e requer seja feita perícia, para apurar o valor efetivamente devido. A demandada, contudo, não indica o valor que entende devido, o que é necessário para que seja justificada a realização de perícia contábil. Não foram juntados cálculos da ré, de modo a demonstrar incorreção dos cálculos da instituição financeira.

Neste contexto, a matéria em julgamento (legalidade dos juros aplicados, capitalização e legalidade das cláusulas contratuais) é unicamente de direito, o que reclama julgamento antecipado do mérito. Nesta fase do processo, a prova técnica é desnecessária.

Do exposto, rejeito as preliminares e indefiro a prova pericial.

Defiro a gratuidade à ré.

Intimem-se as partes para dizer se há interesse na designação de audiência de conciliação (virtual), em 15 dias e, não havendo, retornem conclusos para julgamento.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8095809-28.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pedro Correia Maia
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:0016807/BA)
Reu: Maria Rita Francisca De Jesus Dos Santos

Decisão:


Defiro a gratuidade, ressaltando que o benefício será revogado caso se constate que a parte tem condições de pagar as despesas do processo.

Cuida-se de ação de despejo fundamentada na falta de pagamento dos alugueis.

Não há garantia na locação. Deste modo, é autorizado o deferimento de medida liminar, já que o fundamento é a inadimplência, a teor do artigo 59, § 1º, da lei 8245: conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

A caução é a garantia por eventuais de perdas e danos, caso a desocupação liminar seja depois revista. É importante notar que se cuida de provimento liminar, sem a oitiva da parte contrária. Assim, deve-se atentar para cautelas, em especial quando...

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