Capital - 2� vara c�vel e comercial
Data de publicação | 13 Setembro 2022 |
Gazette Issue | 3176 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8026325-23.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiza De Marilac Terceiro E Teixeira
Advogado: Evelyne Almeida Ribeiro Pina (OAB:BA22476)
Reu: Sosthenes Bergston Pinheiro Santos
Reu: Jose Elson De Freitas Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8026325-23.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: LUIZA DE MARILAC TERCEIRO E TEIXEIRA | ||
Advogado(s): EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA (OAB:BA22476) | ||
REU: SOSTHENES BERGSTON PINHEIRO SANTOS e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Manifeste-se o autor sobre os ARs juntados, em 15 dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8076763-53.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Da Anunciacao
Advogado: Rogerio De Miranda Almeida Junior (OAB:BA60062)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076763-53.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANTONIO DA ANUNCIACAO | ||
Advogado(s): ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como ROGERIO DE MIRANDA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA60062) | ||
REU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A) |
DESPACHO |
Trata-se de ação através da qual a parte autora questiona o saldo de sua conta PASEP.
O feito foi distribuído a esta Vara Cível, que declarou a incompetência, sendo o feito redistribuído a uma das Varas de Relações de Consumo, que, por seu turno, suscitou o conflito de competência.
O Desembargador Relator determinou que nesta 2a. Vara Cível devem ser decididas as questões urgentes e, por isso, os autos retornaram a este Juízo.
Deve-se atentar para a decisão proferida no SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), que suspendeu os processos que tratam desta questão, nos termos da decisão do Relator:
“Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte:
1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica:
- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.
4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Paulo de Tarso Sanseverino”.
Por esta razão, considerando também que a suspensão deve ocorrer até a fase de sentença, proceda-se à citação do Banco do Brasil, para contestar a presente, em 15 dias e com as advertências legais.
As partes devem informar o julgamento do conflito, tão logo ocorra.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2022.
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8078375-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valesca Lobo E Sant Ana Nuno
Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho (OAB:BA15252)
Reu: Geraldo Cavalcanti De Pinho
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078375-26.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: VALESCA LOBO E SANT ANA NUNO | ||
Advogado(s): EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO (OAB:BA15252) | ||
REU: GERALDO CAVALCANTI DE PINHO | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082) |
DESPACHO |
Junte-se a certidão de publicação do despacho anterior ou publique-se no DPJE, caso não tenha sido.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8012395-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laboratorio De Analises Clinicas Linus Pauling Ltda - Epp
Advogado: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros (OAB:BA21793)
Reu: Halsa Operadora De Medicina De Grupo Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012395-35.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP | ||
Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS (OAB:0021793/BA) | ||
REU: HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cite-se o réu no endereço informado pelo autor na petição de ID 99780272.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de julho de 2021.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO