Capital - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 29 Outubro 2021 |
Número da edição | 2971 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0046568-13.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Itau S/a Credito Imobiliario
Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:0026262/BA)
Interessado: Hv2 Comercio De Publicacoes E Publicidade Ltda - Epp
Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:0010459/BA)
Interessado: Helcio Henrique Vieira
Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:0010459/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8160672-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monique Oliveira Dos Santos
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160672-27.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: MONIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:0026755/BA) | ||
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:0043925/BA) |
DECISÃO |
DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER
Desnecessária a inclusão, visto que qualquer seguradora, que faça parte do consórcio de seguro obrigatório, pode efetuar o pagamento da indenização, não somente a Seguradora Líder.
Rejeito a inclusão.
DAS PRELIMINARES
1) Carência de ação – falta de interesse de agir - quitação:
Em que pese a autora ter recebido pagamento de valores na esfera administrativa, a mesma considerou que os valores ficaram aquém do que entende devido. Dessa forma, não pode prosperar a alegação de falta de interesse processual, pois administrativamente não conseguiu resolver a sua demanda, não lhe sendo defeso recorrer à esfera judicial.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
2) Inépcia da petição inicial - da falta de documento essencial – laudo pericial do IML:
A alegação de que não há nos autos um laudo médico pericial do IML, que ateste a lesão descrita pela parte autora, ser causa para declaração de inépcia da inicial, não tem amparo legal, visto que as alegações da Autora podem ser comprovadas através das provas documental e pericial. O laudo médico pericial emitido pelo IML não é documento essencial para a propositura da ação judicial.
Rejeito a preliminar.
Na forma do art.355 do CPC, intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a possibilidade de composição amigável para solução da lide, bem como para que indiquem se ainda pretendem produzir provas, delimitando o objeto.
Int.
SALVADOR/BA, 25 de outubro de 2021.
Luciana de Carvalho Correia de Mello
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8119702-48.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Igor Goes Lobato (OAB:0307482/SP)
Reu: Pollyana Dos Santos Barreto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8119702-48.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA | ||
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO (OAB:0307482/SP) | ||
REU: POLLYANA DOS SANTOS BARRETO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de ação de despejo em que o autor alega que o locatário não paga os alugueis contratados e, por esta razão, requer seja deferida a medida liminar de despejo.
No contrato juntado aos autos, não há previsão de garantia locatícia, de modo que é autorizado o deferimento de medida liminar, a teor do artigo 59, § 1º, do mesmo diploma legal: conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
A caução é a garantia por eventuais de perdas e danos, caso a desocupação liminar seja depois revista. É importante notar que se cuida de provimento liminar, sem a oitiva da parte contrária. Assim, deve-se atentar para cautelas, em especial quando há previsão expressa da exigência em norma legal. Há lei especifica disciplinando a matéria, de modo que, para que haja a desocupação liminar, é necessária a caução.
A necessidade de caução é condição legal para que para haja a desocupação liminar do imóvel locado.
Deste modo, defiro o pedido de desocupação liminar do imóvel, no prazo de 15 dias. Depois de prestada a caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, expeça-se mandado de desocupação, advertindo-se ao réu que caso não haja desocupação voluntária no prazo de 15 dias, será realizado o despejo.
No mesmo prazo de 15 dias, o locatário tem a faculdade de purgar a mora, depositando em Juízo os valores expostos pela parte autora, evitando, assim, a extinção do contrato.
Proceda-se à citação do réu para contestar, em 15 dias e com as advertências legais.
A parte autora deve recolher as custas processuais, em 15 dias.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8133389-29.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Jamilson Da Silva
Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho (OAB:0006151/BA)
Reu: Toca Pizzaria E Choperia De Brotas Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8133389-29.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: JOSE JAMILSON DA SILVA | ||
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO (OAB:0006151/BA) | ||
REU: TOCA PIZZARIA E CHOPERIA DE BROTAS LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cumpra-se.
Expeça-se mandado tendo em vista o Ato Normativo Conjunto no. 20, de 15 de julho de 2021, artigo 9º, parágrafo único.
O cumprimento deve ocorrer por oficial de justiça, presencialmente. O cumprimento por aplicativo de mensagem, telefone ou e-mail pode ser feito no próprio juízo deprecante e não necessita de expedição de precatória.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8000621-08.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:0042164/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Decisão: ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO