Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Janeiro 2022
Número da edição3023
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8037835-04.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Euvaldo Portela Filho
Autor: Maria Isabel Da Silva Leao
Reu: Isaque Assis De Santana
Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650)
Reu: Jamile Souza De Santana
Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650)

Despacho:


1- Defiro a realização de perícia. Nomeio o Bel. Wellington Aquino perito judicial, CREA/BA 3000063050, e-mail: wa.peritojudicial@gmail.com, que deve ser intimado para se manifestar sobre o objeto da pericia, advertido de que as partes são beneficiárias da gratuidade, em 15 dias.

Intimem-se também as partes da nomeação, para que apresentem quesitos e assistente técnico, em 15 dias.


2- Intime-se o réu a se manifestar sobre o pedido de execução liminar da multa, em 15 dias.


4- Intime-se o autor para juntar aos autos orçamento referente à recuperação do imóvel, no mesmo prazo.


5- Indefiro o pedido de suspensão do feito. A circunstância de ser o imóvel financiado e o réu estar em litígio com a instituição financeira não tem relevância para o julgamento desta ação.


6- Designo o dia 08 de agosto de 2022, 14:30 horas, para realização de audiência de instrução, presencial, no Forum Rui Barbosa, na sala de audiências da 2a. Vara Cível, com a finalidade de inquirir a testemunha arrolada.

É possível, no entanto, a participação por videoconferência, de parte, advogado ou testemunha. Neste caso, deve ser informado, no prazo de cinco dias antes da audiência, o nome da pessoa que deve participar por vídeo e o endereço de-mail, para onde será enviado o link para acesso à sala de audiência virtual.

Caso haja medidas do TJ/BA que restrinjam a prática de atos presenciais, somente será permitida a participação por videoconferência.

O não comparecimento da testemunha no dia da audiência e a ausência de informação de endereço de e-mail importa desistência da oitiva.

A intimação da testemunha e das partes incumbe ao advogado - artigo 455 do CPC, salvo as arroladas pela Defensoria Pública, que devem ser intimadas por oficial.

As partes já apresentaram o rol de testemunhas.

A intimação da DP deve ser pelo portal.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de janeiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0043863-33.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado: Walter Bastos Sacramento (OAB:BA1814)
Executado: Honorato Dos Santos Bispo

Despacho:

Retifique-se a classe do feito para execução.

Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, NO ENDEREÇO INFORMADO NA PÁGINA 209, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor do débito, em três dias, contados da citação.

As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 horas de depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos à metade.

Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos á execução, distribuídos por dependência e instruídos com peças das cópias processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por centro ao mês.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou ainda o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras sanções previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidões de breve relato obtida junto á Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.

Por fim, registre-se que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3o, todos do Código de Processo Civi.

Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, será procedida a penhora de bens.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.

Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de janeiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8070705-68.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed
Advogado: Luiza Pedreira Almeida Santos Araujo (OAB:BA63036)
Executado: Taiana Abelha Instituto De Beleza Eireli - Me

Despacho:


Aguarde-se o resultado do sisbajud.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de janeiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8006284-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amanda Comercial De Alimentos Ltda
Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790)
Reu: Panificadora Melhor Pao Eireli

Despacho:

O art. 99, § 3o , do CPC, estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Dessa forma, não se tratando a parte autora de pessoa natural, para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, intime-se o mesmo para apresentar documentos atualizados que demonstrem a sua insuficiência de recursos, ou recolher as custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.


SALVADOR/BA, 20 de janeiro de 2022.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

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