Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Abril 2021
Número da edição2836
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0030185-91.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Itau Unibanco
Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:0024388/BA)
Executado: Rodrigo Gatto Penido Monteiro
Executado: Yeda Farias Gatto
Executado: Moditalia Comercio De Confeccoes Ltda - Epp

Sentença:

Cuida-se de execução. O autor foi intimado a se manifestar sobre o endereço do réu, para viabilizar o prosseguimento do feito, mas não o fez. Requereu a suspensão do feito, mas não procedeu a indicação do endereço de citação, depois de expirado o prazo.

Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o Juiz deve indeferir a petição inicial quando, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determina que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e o autor, por seu turno, não o faz. No caso, falta o endereço da parte.

Desta forma, julgo extinto o processo sem exame do mérito, como fundamento no artigo, 485, I, do CPC.

Custas pelo autor. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Depois, arquive-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de março de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8044476-71.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Carolina Viana Marques De Lacerda Barreto
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:0035345/BA)
Advogado: Maria Laranjeira Scolaro Mendonca (OAB:0020804/BA)
Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:0020080/BA)
Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:0020170/BA)
Parte Re: Angela Lucrecia Silva Goncalves
Advogado: Daniel Souza De Oliveira (OAB:0032662/BA)

Despacho:

Processo despachado (homologado o acordo).


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de março de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0005091-44.2009.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Finasa S/a.
Advogado: Luciano Veiga Portela (OAB:0025589/BA)
Reu: Maurice Anderson Macedo Privat

Sentença:

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.

Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6.º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Publique-se e intimem-se.

À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de março de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8006140-61.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Tenda Negocios Imobiliarios S.a
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:0027586/BA)
Parte Re: Shalom Imóveis E Construtora
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:0037461/BA)

Decisão:

Trata-se de ação em que a parte autora requereu, inicialmente, a concessão de medida liminar para determinar a reintegração de posse do terreno em questão.

A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 89831344 e ID 90940038).

A parte autora interpôs agravo de instrumento e agravo interno. Nesse último, foi determinada a realização de audiência de justificação prévia (ID 93352739).

O requerido apresentou documentação e petição (ID 96505408).

Houve realização de audiência de justificação prévia por videoconferência (ID 96565926).

DECIDO.

Na audiência de justificação prévia, foram ouvidas três testemunhas e dois declarantes.

O CPC estabelece:

"Art. 560: O possuidor tem direito a ser mantido na...

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