Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação29 Julho 2021
Número da edição2910
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8077946-59.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. L. D. C.
Advogado: Rafael De Moraes Cordeiro Orlando (OAB:0135625/RJ)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Despacho:

Intime-se para regularizar a representação processual, quanto ao outorgante.


SALVADOR/BA, 27 de julho de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8026616-23.2021.8.05.0001 Interpelação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Adriano De Amorim Alves (OAB:0017947/BA)
Requerido: Sindicato Dos Petroleiros Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando os esclarecimentos que constam na petição de ID 101264268, notifique-se o requerido (art. 727 do CPC).

Int.


SALVADOR/BA, 27 de julho de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8003395-11.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sesc - Administracao Regional No Estado Da Bahia
Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:0027280/BA)
Reu: Marcio Goncalves Da Silva - Me

Despacho:

Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do AR negativo (ID 97876813), no prazo de 15 (quinze) dias.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8130651-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliano Da Silva Marques
Advogado: Wenderson Araujo Caldas (OAB:0056625/BA)
Reu: Condominio Formula Residencial Aeroporto
Advogado: Heitor Da Silva Barreto (OAB:0036967/BA)

Despacho:

Pretende o autor a reparação por danos em face do condomínio onde morava. O condomínio, em defesa, sustenta a ilegitimidade, tanto ativa como passiva e requer a extinção da ação.


A preliminar não deve ser acolhida. A circunstância de ser o autor locatário de imóvel no condomínio não o torna ilegítimo para pleitear a reparação de danos – não é necessário ser proprietário da unidade nesta hipótese.

Do mesmo modo, tendo o autor imputado ao condomínio conduta que entende lesiva, manifesta-se a legitimidade passiva. Na medida em que o demandante assevera que o réu teve participação ativa para a produção dos danos que alega ter sofrido, é parte legítima,

As condições da ação devem ser aferidas segundo a exposição fática relatada na petição inicial, ou seja, em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. A responsabilidade concreta do condomínio em relação aos fatos narrados pela parte autora é questão que demanda a análise do mérito da questão controversa. Nessa linha:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

(...)

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.

(...)

11. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1651138/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018)

Rejeito, por este motivo, a preliminar.

O ônus da prova segue o disposto no artigo 373 e incisos.

Intimem-se as partes para especificarem a prova que pretendem produzir, justificando a pertinência, em 15 dias.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0023224-47.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Facirel Sa Comercio Industria E Agropecuaria
Advogado: Eleilza Santos Souza (OAB:0020387/BA)
Advogado: Wadih Habib Bomfim (OAB:0012368/BA)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:0012500/BA)
Advogado: Jose Roberto Evangelista De Santana (OAB:0007009/BA)

Despacho:

Apensem-se aos autos do processo 0095244-65.2005.8.05.0001, como já determinado. Em seguida, retornem conclusos para julgamento.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0095345-10.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bb.leasing S.a.arrendamento Mercantil
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Claudia Eliane De Carvalho

Despacho:

Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em cinco dias.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2021.

JUÍZO DE
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