Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Abril 2021
Número da edição2846
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8035074-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberto Queiroz Sacramento
Advogado: Luciene Valeria De Souza Dantas (OAB:0025069/BA)
Reu: Iona Cristina Gene De Aguiar

Decisão:

Trata-se de AÇÃO, onde a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que este Juízo adote medidas para que a importância que alega ter sido depositada pela ré, no processo que indica, seja transferida para uma conta judicial, a ser aberta por ordem deste Juízo.



DECIDO.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece:

"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Compulsando os autos, especialmente por se tratar de fase inicial, onde ainda não houve manifestação da parte contrária, verifica-se que não foram acostados, até o presente momento, documentos suficientes para a concessão da medida de urgência pleiteada.

Verifica-se que a documentação acostada aos autos pelo autor não demonstra a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Cite-se e intime-se a parte requerida para responder ao pedido.

Prazo para apresentação de contestação: quinze dias.

Int.



SALVADOR/BA, 20 de abril de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8025829-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Filadelfo Teixeira Varga
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:0025787/BA)
Reu: Maria Da Paz Ribeiro Dos Santos

Decisão:

Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de locação em 05 de julho de 2017, fixando o aluguel em R$1.800,00, contudo afirma que a locatária está inadimplente desde outubro de 2020, além de não pagar consumo de gás relativo a outubro de 2019, novembro de 2018 e fevereiro de 2020. Diz que o valor total do débito é de R$9.746,54 (nove mil setecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos). Foi juntado o contrato de locação, sem que conste cláusula de garantia. Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel.

Indeferido o benefício da gratuidade, a autora recolheu as custas. Disse, ainda, que tomou conhecimento de que o imóvel se encontra se encontra abandonado. Informou o telefone da acionada para cumprimento de mandado.

Relatados, decido.

Não há previsão de garantia locatícia, de modo que é autorizado o deferimento de medida liminar, a teor do artigo 59, § 1º, da lei 8245: conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Diante da informação de que o imóvel pode estar abandonado, contudo, expeça-se mandado de verificação. Constatando o oficial de justiça o abandono, deve certificar o fato e imitir a parte autora na posse do bem. Caso não seja esse o caso, deve certificar a circunstância, devolvendo o mandado aos autos.

Caso não esteja desocupado o imóvel, é cabível a medida liminar. Nesta hipótese, a parte autora deve prestar caução, de três meses de aluguel, mediante depósito nos autos. Em seguida, deve ser expedido mandado de desocupação, com a advertência de que caso não haja desocupação em 15 dias, será efetuado o despejo. Ou seja, somente deve ser expedido mandado de desocupação depois de cumprido o mandado de verificação, conforme o caso.

A caução é a garantia por eventuais de perdas e danos, caso a desocupação liminar seja depois revista. É importante notar que se cuida de provimento liminar, sem a oitiva da parte contrária. Assim, deve-se atentar para cautelas, em especial quando há previsão expressa da exigência em norma legal. Há lei específica disciplinando a matéria, de modo que, para que haja a desocupação liminar, é necessária a caução, que já foi prestada, por depósito judicial.

A citação da ré deve ser cumprida preferencialmente por meio eletrônico. A parte autora disponibilizou contatos telefônicos da ré.

O mandado de verificação deve ser cumprido em regime de urgência.

Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de abril de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0106075-70.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Monte Tabor Hospital Sao Rafael
Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:0017050/BA)
Autor: Renaldo Caldas Reis
Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:0013854/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0106075-70.2008.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: RENALDO CALDAS REIS

Parte Passiva: REU: MONTE TABOR HOSPITAL SAO RAFAEL


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do NCPC.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.

Salvador/BA - 20 de abril de 2021.


Ícaro Oliveira Avelar Costa

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0106075-70.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Monte Tabor Hospital Sao Rafael
Advogado: Gustavo Amorim Araujo (OAB:0017050/BA)
Autor: Renaldo Caldas Reis
Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:0013854/BA)

Sentença:

Renaldo Caldas reis ajuizou a presente ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar em face de Monte Tabor - Hospital São Rafael. Sustenta o autor estar sendo indevidamente cobrado pela prestação de socorro ao seu colega de trabalho, Benivaldo Reis Lima, que foi vítima de tentativa de roubo, que resultou no seu falecimento. Afirma que levou seu colega ao hospital réu, onde foi atendido e que, na oportunidade, foi constrangido a assinar termo de responsabilidade e a prestar caução, no valor de R$23.000,00, como condição para realização do atendimento emergencial. Requer o cancelamento dos protestos de títulos e a seja declarada a inexistência do débito.

Foi deferida a medida liminar e determinada a sustação ou o...

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