Capital - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 09 Novembro 2021 |
Número da edição | 2976 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0502233-60.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Raniere Teles Braga Rios
Advogado: Ricardo Miqueias De Oliveira Carneiro (OAB:BA38060)
Advogado: Liliane Noronha Linhares (OAB:BA40682)
Parte Re: Condominio Trobogy
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134)
Advogado: Victor Henrique Cavalcante De Almeida (OAB:BA51113)
Parte Re: Jorge Dionisio Da Silva
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134)
Advogado: Victor Henrique Cavalcante De Almeida (OAB:BA51113)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502233-60.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
PARTE AUTORA: RANIERE TELES BRAGA RIOS | ||
Advogado(s): RICARDO MIQUEIAS DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:0038060/BA), LILIANE NORONHA LINHARES (OAB:0040682/BA) | ||
PARTE RE: CONDOMINIO TROBOGY e outros | ||
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:0028134/BA), VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB:0051113/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de ação que foi distribuída a este Juízo para ser apensada aos autos da ação 0560667-18.2016.8.05.0001, em trâmite neste Juízo.
A ação, no entanto, foi extinta, com sentença desde outubro de 2018 e já está arquivada. Deste modo, não há conexão da ser reconhecida e não se justifica a distribuição por dependência a este Juízo.
Dispõe o artigo 55, § 1º, do CPC: os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Nos termos da súmula 235 da jurisprudência do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.CONEXÃO. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.1. O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 638.447/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017).
Deste modo, rejeito o pedido de distribuição por dependência, em razão de conexão, porque o processo em trâmite neste Juízo, que motivou o pedido, já foi extinto. Não há, pois, razão para a distribuição dos autos a este Juízo, devendo a ação tramitar ou no Juizado Especial de onde é proveniente ou se submeter à distribuição por sorteio a uma das Varas Cíveis, caso seja o Juizado incompetente para o caso. O que não se justifica, entretanto, é a distribuição por dependência a processo já extinto.
Assim, considerando a declaração de incompetência do Juizado Especial, suscito o conflito, devendo os autos serem encaminhados ao TJ/BA para solução do incidente.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8123914-15.2021.8.05.0001 Renovatória De Locação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Azulmar Comercio De Roupas E Acessorios Ltda - Me
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805)
Reu: Maria Da Ascencao Borges Soares
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8123914-15.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: AZULMAR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME | ||
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:0027805/BA), CAIO PRYL OCKE (OAB:0058217/BA) | ||
REU: MARIA DA ASCENCAO BORGES SOARES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO, onde a autora requer seja deferida a medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para arbitrar o aluguel provisório no valor que indica e correção monetária anual provisória pelo IPCA, a partir de 01/05/2022, até a ulterior deliberação.
DECIDO.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
O art. 51 da Lei 8245/1991 estabelece:
“Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos”.
O art. 71 da Lei 8245/1991 estabelece:
“Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51 (...)”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão da medida de urgência pleiteada nessa fase inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, quanto ao valor da causa, que deve corresponder a doze meses de aluguel vigente, acostar instrumento de mandato e comprovar o recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2021.
Luciana de Carvalho Correia de Mello
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8125302-50.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dinailton Nascimento De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Dinailton Nascimento De Oliveira
Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:BA5545)
Executado: Indalicio Berbert Tavares Filho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8125302-50.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
||
Advogado(s): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO (OAB:0005545/BA) | ||
EXECUTADO: INDALICIO BERBERT TAVARES FILHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de evidência, sem ouvir a outra parte, nos termos do inciso IV, do art. 311, do CPC, a fim de que seja autorizado o bloqueio da importância que indica, na conta de titularidade do Executado.
DECIDO.
A parte autora autora fundamentou o seu pedido de concessão da tutela de evidência, no artigo 311 do CPC, que dispõe:
"A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão da medida de urgência pleiteada nessa fase inicial.
Não se aplica o inciso IV do artigo 311, pois deve ser oportunizado ao requerido que oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR EVIDÊNCIA.
Com relação ao pedido de que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo, intime-se a parte autora para apresentar documentos atualizados que demonstrem a sua insuficiência de recursos, ou recolher as custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int.
SALVADOR/BA, 04 de novembro de 2021.
Luciana de Carvalho Correia de Mello
Juíza de Direito
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