Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Setembro 2021
Número da edição2939
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8090390-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joice Passos Dos Santos
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Jose Augusto Da Cruz Ribeiro
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Josa Barbosa Dos Santos
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Jenival Santos Dos Reis
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Juciara Santana Barros
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Jose Genesio Dos Santos Silva
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Jeane Miranda Alves
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Jaci Luzia Andrade Reis
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Joana Angelica Dos Santos De Jesus
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Josiene De Jesus Rodrigues
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:0041977/BA)
Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:0041977/BA)
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:0041977/BA)

Decisão:

Trata-se de ação ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, sustentando que a operação da Barragem e do controle de vazão da Usina Hidroelétrica do Complexo de Pedra do Cavalo implicou modificações ambientais graves, as quais resultaram em redução das áreas de pesca e mariscagem e do volume de espécies naturais.

Narram os autores que são pescadores e marisqueiros que desenvolvem, como principal atividade econômica, a pesca artesanal nas comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e ao Complexo da Pedra do Cavalo.

Sustentam que a gestão no funcionamento da Usina Hidrelétrica – irregularidade das operações quanto ao regime de vazões praticado - promoveu impactos ambientais, especialmente quanto à modificação no fluxo de água e alterações hidrodinâmicas, conforme posto em Relatório de Sustentabilidade (2016) e Relatório Anual (2018), documentos produzidos pela parte ré. Prosseguem afirmando que a atividade desenvolvida pela parte ré na exploração do potencial elétrico altera a salinidade do meio aquático, diminuindo a disponibilidade de pescados (mariscos, peixes, crustáceos) das comunidades situadas à jusante do Rio Paraguaçu. Mencionam que os instrumentos de viabilidade ambiental (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), além de parecer emitido pelo ICMBIO, dispuseram sobre os impactos ambientais do empreendimento Complexo Pedra do Cavalo, notadamente quanto “às flutuações aleatórias na vazão de fluente, alterando de forma brusca a salinidade do Rio Paraguaçu e da Baía de Iguape (...)”. Citam inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para apuração de irregularidades.

Assim, requerem seja julgada procedente a ação para que os réus sejam condenados, em suma, a: “(...) pagarem, solidariamente, a cada um dos autores a importância de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar do ajuizamento da presente ação, durante todo o período de operação do empreendimento ou enquanto não restabelecidas as condições de salinidade do rio Paraguaçu que se verificavam antes da construção do Complexo de Pedra do Cavalo; (…) pagamento, para cada autor, do valor de R$35.928,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais), resultante da multiplicação de um salário mínimo para cada um dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em razão das sucessivas alterações na salinidade provocada pela operação dos empreendimentos das rés. (…) pagamento de indenização por dano moral individual homogêneo no valor não inferior a R$23.137,30 (vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos) para cada Autor, que sobrevive na Marinha da Baía do Iguape, acrescidos dos juros moratórios desde a data do referido fato até a data do efetivo pagamento, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência na forma da legislação e jurisprudência vigentes (...)”.

No conflito de competência número: 8035196-79.2020.8.05.0000, foi definida a competência da Vara Cível para julgamento da demanda.

Em defesa conjunta, os réus, preliminarmente, sustentam (i) a prescrição da pretensão autoral, alegando que, independe do marco temporal - se o início da atividade da hidroelétrica ou se a transferência da concessão para a Votorantim -, a pretensão está prescrita, por incidência do artigo 206,§3º, V, do CPC; (ii) a competência da Justiça Federal por interesse jurídico da agência reguladora (ANEEL), que estabeleceria as diretrizes para funcionamento do sistema junto à ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico); (iii) a ilegitimidade ativa dos autores, porque dizem não estar comprovada a condição de pescadores e marisqueiros daqueles que compõem o polo ativo, indicando que o registro geral de pesca de alguns deles encontra-se expirado. Requereram, subsidiariamente, a limitação do litisconsórcio ativo a no máximo cinco pessoas; (iv) a ilegitimidade passiva da VOTORANTIM Cimentos N/NE, porque a a EMBASA seria a empresa responsável pela administração dos serviços relativos ao abastecimento de água e a CERB, empresa pública baiana, seria a proprietária da barragem Pedra do Cavalo.

No mérito, defendem que não existe dano ambiental configurado. Dizem que a baixa produção pesqueira do local já havia sido identificada pelo IBAMA desde 1997, quando do processo de criação da reserva extrativista da Baía do Iguape, não se relacionando com a usina hidroelétrica. Afirmam que os impactos ambientais observados na região remontam à época da construção da barragem, momento anterior ao envolvimento dos réus no empreendimento. Sustentam que, ainda que considerada a hipótese de dano ambiental, não está demonstrado o nexo de causalidade e que não há alteração de salinidade nos pontos de observação localizados nas dependências da usina e no seu arredor. Sugerem que a água pode ser contaminada por esgoto proveniente de cidades vizinhas, em razão dos índices de oxigenação, alcalinidade, fósforo, metais e coliformes presentes na água.

Alegam que a ação se fundamenta em provas indiciárias, obtidas pelo Ministério Público Federal no inquérito civil nº 1.14.000.000128/2003-83, que não foi concluído e que não possuem força probatória. Quanto aos lucros cessantes, dizem que os autores não justificaram o valor pleiteado, que não há comprovação dos prejuízos e que houve recebimento de valores em período de “defeso”. Por fim, sustentam a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade...

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