Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Outubro 2021
Número da edição2967
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0044549-15.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Juvencio De Souza Ladeia Filho (OAB:0011110/BA)
Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:0006814/CE)
Executado: Paulo Roberto Dacach Leite
Executado: Alvaro Conde Lemos Filho
Executado: Empreend Empreendimentos Construcoes Ltda
Executado: Garagem Modelo Prestacao De Servicos De Estacionamento Ltda
Advogado: Joao Carlos Vieira Da Silva Telles (OAB:0002050/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0044549-15.2002.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Parte Ativa: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Parte Passiva: EXECUTADO: PAULO ROBERTO DACACH LEITE, ALVARO CONDE LEMOS FILHO, EMPREEND EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES LTDA, GARAGEM MODELO PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado da pesquisa juntado, no prazo de 15 dias.

Salvador/BA - 21 de outubro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8075312-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Mota Borges
Advogado: Julio Calmon De Passos Ramos (OAB:0021000/BA)
Reu: Eliana Maria Silva Garcia
Reu: Jose Fernando Theophilo Silva
Reu: Ubirajara Ivan Alcantara Silva
Reu: Sifise De Fatima Teofilo Silva Moreira
Reu: Sergio Henrique Teofilo Da Silva

Decisão:

Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora requer:

1) A concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de MARAÚ, BA, ordenando o imediato bloqueio, pela via do sequestro cautelar, dos imóveis que indica, ou, alternativamente;

2) Seja determinada a expedição de edital de protesto cautelar, a fim de dar público conhecimento sobre a existência da presente ação, expedindo-se, ainda, ofício ao titular do Registro de Imóveis de Maraú, BA, para que promova a imediata averbação, no registro de todos os imóveis indicados, a fim de constar, das respectivas matrículas, a existência da presente ação.



DECIDO.



O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas nessa fase inicial.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Certifique-se se existem custas pendentes de recolhimento, ou não.

Int.



SALVADOR/BA, 20 de julho de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8167177-34.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:0042164/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Sentença:


A parte autora, Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros, interpõe embargos de declaração para que seja esclarecido o índice de correção da condenação.

Esclareço que o Índice que deve ser utilizado é o INPC.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de outubro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8006725-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carla Maria Soares Goes Prazeres
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:0036635/BA)
Reu: Representação Cassi
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:0020892/BA)

Sentença:

Aduz o autor, menor representado por seu genitor, que é associado do plano de saúde operado pelo réu e que possui transtorno do espectro autista, necessitando de tratamento específico, que não está sendo prestado pelo réu. Afirma que as clínicas indicadas pelo réu para o tratamento não possuem profissionais habilitados.

Em vista deste fato, requer seja determinado à ré que autorize “sessões terapêuticas e sessões de fonoaudiologia com especialista em linguagem 3x por semana (com duração entre 45 minutos a 1 hora), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial 4x por semana (com duração entre 45 minutos a 1 hora), Psicologia com especialista em Terapia Cognitivo Comportamental 2x por semana (com duração entre 45 minutos a 1hora), Musicoterapia 1x por semana (com duração entre 45 minutos a 1 hora) e DENVER com carga horária de 15 (quinze) horas semanais, por tempo indeterminado e com profissionais especializados em TEA”. Requer também o reembolso do valor de R$6.220,00, relativos aos profissionais pagos pelo autor.

Deferida a gratuidade.

Deferida a tutela de urgência. A ré, intimada, informou o cumprimento da medida liminar e comunicou a interposição de embargos de instrumento.

Em defesa, a ré sustenta que os procedimentos de denominados fonoaudiologia, psicologia e musicoterapia estão à disposição do autor sem restrição e que não há negativa de autorização em relação a esses tratamentos. Aduz que possui rede credenciada e que o demandante não requereu autorização, pretendendo realizar o tratamento com profissionais particulares, que não são conveniados. Sustenta também que não deve ser acolhido o pedido de reembolso dos valores pagos porque tem profissionais habilitados e credenciados.

Aduz que o tratamento realizado por fonoaudiólogo especialista em linguagem e capacitação Denver, Terapeuta ocupacional com integração sensorial e Denver e Desenvolvimento por meio do modelo Denver (Early Start Denver) não possui previsão contratual e não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, pelo que entende que não está obrigada a custeá-lo. Requer seja julgado improcedente o pedido.

Não foi provido o agravo de instrumento.

Relatados, decido.

O diagnóstico da parte está evidenciado, assim como a necessidade de tratamento, nos termos do relatório médico juntado aos autos. De acordo com as informações que constam nos autos, não há cobertura para a metodologia Denver.

O autor é beneficiário do plano de saúde operado pelo réu. Não cabe à operadora do plano de saúde selecionar qual o procedimento adequado ao tratamento do paciente; somente o médico que o assiste pode fazê-lo. É defeso à operadora do plano de saúde recusar o procedimento necessário, se a doença é coberta pelo plano.

Restou claro que existe a necessidade do tratamento e que a doença que possui o autor é coberta pelo plano de saúde. Não houve impugnação específica neste particular. Ao revés, a defesa da parte ré foi no sentido de o tratamento não tem...

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