Capital - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 26 Março 2021 |
Número da edição | 2829 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8116995-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Dos Santos
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:0026423/BA)
Reu: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116995-44.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: FABIO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:0026423/BA) | ||
REU: BRADESCO SEGUROS S/A | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:0043925/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de ação proposta com o objetivo de receber o pagamento do seguro DPVAT por invalidez. Aduz o autor que foi vítima de acidente de trânsito que causou lesão, acarretando incapacidade para permanente. A parte ré contestou o feito e arguiu preliminares.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir. O fato de ter recebido indenização, que entende ser menor que a devida, não importa renúncia do autor ao direito de reclamar judicialmente o pagamento da diferença. Ademais, está evidenciada a necessidade de postular o crédito pela via judicial, sendo adequado o procedimento eleito.
Do mesmo modo, não é inepta a petição inicial em razão da ausência do laudo do IML. Trata-se de matéria de prova, não de documento indispensável à propositura da ação, mesmo porque não há regra que estabeleça a obrigatoriedade de instruir a inicial com o documento citado.
A circunstância de estar o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa ou mesmo não constar dos autos não induz à conclusão de que o autor não resida no local indicado. Cuida-se de qualificação da parte, que responsabiliza-se pelas informações fornecidas ao Juízo.
Ademais, não é relevante para a definição da competência o endereço da parte, na hipótese que se apresenta. Dominante o entendimento de que na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor propor a ação no domicílio do réu, em seu próprio domicílio ou no local do fato. Desta forma, sendo o réu domiciliado em Salvador, não há que se falar em incompetência deste.
Rejeito, pelos motivos expostos, as preliminares.
Defiro a inclusão da Seguradora Lider na demanda, pois não há prejuízo à parte.
É preciso que se realize a prova pericial, que determino de ofício.
Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, por ser o valor usualmente fixado para casos dessa natureza, a ser suportado pelas duas partes, igualmente, não obstante o entendimento (vencido) do Juízo de que o ônus de realizar a prova pericial seja da seguradora, em razão da distribuição dinâmica do ônus probatório.
Deste modo, determino à seguradora o depósito de metade do valor dos honorários, em 15 dias (R$500,00).
A outra metade, em princípio, deve ser suportada pelo Estado, já que o autor é beneficiário da gratuidade.
Na hipótese, contudo, de ser a ré vencida na demanda, deve suportar o ônus do pagamento da segunda metade dos honorários periciais, em observância à regra de sucumbência e ao artigo 82, parágrafo 2º, do CPC. Assim, somente no caso de ser sucumbente, deve efetuar o pagamento da outra metade dos honorários periciais.
Caso seja a seguradora vencedora da demanda, a segunda parte dos honorários será paga pelo TJ/BA, por meio do sistema de apoio às perícias judiciais.
Note-se que, consoante o artigo 95, parágrafo 4º, a parte sucumbente deve ressarcir o Estado do valor despendido com a perícia. “Sendo o beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o Estado pelas despesas arcadas por ele na realização da perícia. Como não houve adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não terá legitimidade para pedir essa condenação. Diante dessa realidade, o § 4° do art. 95 do Novo CPC determina que com o trânsito em julgado o juízo oficiará a Fazenda Pública para que ela proceda a cobrança dos valores dispendidos, o que será feito pela via executiva (cumprimento) em razão da existência de título executivo judicial. Trata-se de excepcional legitimidade ativa executiva da Fazenda Pública.” (Daniel Amorim Assunção Alves, Novo Código Civil Comentado, 2016, p. 152).
Assim, na hipótese de ser vencida, a seguradora deve suportar os custos da perícia realizada, pois não é razoável que o Estado pague a despesa quando a sucumbência já está definida.
No mesmo prazo deferido para o depósito dos honorários, as partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, salvo se já apresentados.
O autor deve informar e-mail para intimação, também em 15 dias.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
CARTA VIA AR DIGITAL
8036819-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A Siciliana - Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Fernando Bonaccorso (OAB:0247080/SP)
Reu: Hoteis Othon S A
Carta via AR Digital:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036819-78.2020.8.05.0001 | ||
AUTOR: A SICILIANA - FOMENTO MERCANTIL LTDA | ||
Representante(s): FERNANDO BONACCORSO (OAB:0247080/SP) | ||
REU: HOTEIS OTHON S A | ||
Representante(s): |
CARTA DE CITAÇÃO |
Prezado(a) Senhor(a),
De ordem do(a) MM Juiz(a) de direito da 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR da comarca de SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, através da presente carta de citação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta CITADO dos termos da ação, e, querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora, conforme despacho/decisão do ID=97620035.
O acesso à integra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impressos no rodapé desta carta.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de março de 2021.
(documento juntado automaticamente pelo sistema)
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