Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição3068
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8020897-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Felipe Matos Dos Santos Cipriani
Advogado: Sarah Barros Galvao (OAB:BA42910)
Reu: Gianmario Finadri
Reu: Rosemeire Santana Gouguenheim

Despacho:

1 Mantenho em parte a decisão no que se refere ao indeferimento da tutela de urgência. Reitera o autor o pedido para que seja determinado aos réus GIANMARIO FINADRI e ROSEMEIRE SANTANA GOUGUENHEIM a “imediata saída do imóvel objeto da lide, com a proibição de qualquer reforma ou modificação no imóvel”, com a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão.

Trata-se, como exposto na decisão anterior, de providência de natureza satisfativa – a desocupação do imóvel que foi objeto de contrato entre as partes; de modo que deve ser formado o contraditório e ouvidas as razões da parte ré. Deve ser ressaltado que as partes realizaram negócio jurídico, que se pretende seja desfeito. A decisão de desocupação do bem, como pretendida pela parte autora, encerra risco de dano inverso e não comporta deferimento antes de citados os demandados, na hipótese que se apresenta.

Em relação ao pedido de expedição de ofício para o 5° Cartório de Registro de Imóveis de Salvador para que seja averbada na matrícula n° 17.668, a existência da presente demanda, a pretensão deve ser acolhida. Cuida-se de providência de natureza cautelar que buscar garantir o resultado do processo, dando conhecimento a terceiros da demanda e evitando-se alegações e reinvindicações de terceiros de boa-fé, caso se tente alienar o bem.

2 Mantenho também a decisão de indeferimento da gratuidade. Note-se que a parte autora junta declarações de imposto de renda, onde consta que não houve rendimentos. No entanto, o relato da inicial não indica não possua a parte rendimentos: “Pela compra e venda ora prometida, ficou acordado o valor total de R$ 420.000,00 (quatro centos e vinte mil Reais), sendo a primeira parcela no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil Reais) a título de sinal, no ato da assinatura da promessa de compra e venda, a segunda no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil Reais) até o dia 15/01/2021 e por fim o valor final de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil Reais). No dia 02/12/2020 o Requerente efetuou o pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil Reais) como sinal da promessa de compra e venda, conforme comprovante abaixo. Logo em seguida, seguiu com as tratativas do consorcio, dando lance no dia 28/12/2020, no valor de R$ 223.357,00 (duzentos e vinte e três mil e trezentos e cinquenta e sete reais), sendo assim contemplado no consorcio (conforme documento anexado).

A gratuidade deve ser deferida às pessoas que não tenham condições de pagar as despesas do processo, é medida de exceção e, no caso presente, não se evidencia a hipossuficiência da parte autora.

3 Do exposto, intime-se a parte autora para recolher as custas, em 15 dias e, em seguida, proceda-se à citação dos réus, para contestar, em 15 dias e com as advertências legais e expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício, para que se registre na matrícula do bem a existência desta ação, dando conhecimento que se trata de imóvel objeto de controvérsia.

A audiência de conciliação será marcada em momento posterior, se for interesse das partes.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de março de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8027287-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafaela Felix Dos Santos
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

Trata-se de ação proposta com o objetivo de receber o pagamento do seguro DPVAT por invalidez. Aduz o autor que foi vítima de acidente de trânsito que causou lesão, acarretando incapacidade para permanente. A parte ré contestou o feito e arguiu preliminares.

Não procede a preliminar de falta de interesse de agir. O pagamento administrativo foi negado, o que evidencia a necessidade do ajuizamento da ação. Em relação ao DAMS, verifica-se que atenta contra a razoabilidade e a celeridade processual remeter o autor às vias administrativas, quando o teor da defesa apresentada em ação em que se cobra a diferença de indenização do seguro indica que o pagamento será indeferido.

Do mesmo modo, não é inepta a petição inicial em razão da ausência do laudo do IML. Trata-se de matéria de prova, não de documento indispensável à propositura da ação, mesmo porque não há regra que estabeleça a obrigatoriedade de instruir a inicial com o documento citado.

Rejeito, pelos motivos expostos, as preliminares.

Defiro a inclusão da Seguradora Líder na demanda, pois não há prejuízo à parte.

Defiro o pedido de oitiva pessoal da parte autora, ante os fatos trazidos pela seguradora e que foram negados pela autora, em audiência que deve ser realizar por videoconferência, no dia 30 de março de 2022, as 14:30 horas. As partes e os advogados devem informar, em cinco dias, os e-mails para onde serão encaminhados os links para acesso à sala de audiência virtual.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de janeiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8084682-93.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Lm Transportes Interestaduais Servicos E Comercio Ltda
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Executado: Eletronord Engenharia & Servicos Ltda

Despacho:

Caso não haja custas pendentes de recolhimento, cite(m)-se para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, ficando o executado advertido de que o prazo para pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC.

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito. Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03(três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do CPC).

Int.


SALVADOR/BA, 29 de março de 2022.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8136988-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elcio Santana Jesus
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822)
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Gildo Silva Santos
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822)
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Glafira Pires De Jesus
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822)
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Hildete Nascimento Dos Santos
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822)
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Ingrid Batista Santos
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822)
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Iraildes Silva Santa Rita
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:BA25822)
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Autor: Iran Augusto De Jesus Rocha
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo...

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