Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Julho 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3138
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8098463-85.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Cartório Da 7ª Vara Cível Da Comarca Da Capital/rj
Autor: Associacao Dos Funcionarios Do Banco Nacional De Desenvolvimento Economico E Social
Advogado: Luiz Eduardo Abilio Bastos (OAB:RJ129401)
Deprecado: Piton Consultoria Ltda - Me
Deprecado: Achiles Freire Soares

Despacho:

A parte, à toda evidência, já tomou conhecimento da necessidade do recolhimento das custas processuais. Deste modo, não havendo pagamento das despesas em cinco dias, devolva-se. Caso haja pagamento, cumpra-se, na forma deprecada e do despacho já proferido nos autos.

Cadastre-se o advogado, conforme requerimento.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de fevereiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8049166-80.2019.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ecoluz Solar Do Brasil S/a
Advogado: Frederico Tavares Tambon (OAB:BA28325)
Requerido: Energy Construcoes E Servicos Ltda - Me
Advogado: Diana Maria De Souza Costa (OAB:BA22221)

Sentença:

Insurge-se o autor, Ecoluz Solar do Brasil S/A, contra o protesto contra si realizado, porque desconhece a origem do título que ensejou a restrição. Diz que foi realizado acordo com a parte ré e as prestações assumidas foram pagas. Pede o cancelamento do protesto.

Deferida a medida liminar, para que fosse cancelado o protesto impugnado pelo autor (protocolo número 4949796), mediante a prestação de caução. Na mesma decisão, foi determinada a aplicação do artigo 304 do CPC.

Em 12/09/2019, a empresa ré, Energy Construções e Serviços Ltda, interpõe petição se habilitando nos autos e declarando-se citada: “Para, assim, requerer que Vossa Excelência dê por citada e intimada a Empresa Ré na pessoa dos seus sócios, emitindo a certidão respectiva para que a Empresa Promovida possa interpor o Recurso cabível contra a decisão proferida por esse MM. Juízo.”

Em seguida, na data de 13/02/2020, foi proferida decisão pelo Juízo, aplicando o artigo 239 do CPC: art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Depois, a parte ré interpôs petição e juntou documentos, requerendo fosse expedida “certidão de citação da parte Ré para acostar essa certidão ao agravo”.

A autora se manifestou sobre o arrazoado.

É o relatório.


O artigo 239. § 1º do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Essa é a hipótese dos autos. A empresa ré interpôs petição dando-se por citada. A partir deste momento, como foi ressaltado na decisão judicial, iniciou-se o prazo para defesa e recurso, independentemente de expedição de certidão; vale dizer: o prazo da ré flui a partir da juntada da petição habilitando-se nos autos.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1685590/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).

Na mesma linha: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ADUZINDO NULIDADE. INTERVENÇÃO NOS AUTOS EVIDENCIANDO CIENCIA INEQUÍVOCA DO JULGADO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL NESSA OPORTUNIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSONÃO CONHECIDO. (...) (Apelação nº. 0329679-32.2015.8.05.0001 – TJ/BA 5ª. Câmara Cível).

A tutela concedida de forma antecipada, portanto, tornou-se estável, nos termos do artigo 304 do CPC: a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Não obstante ter tomando ciência inequívoca da decisão e do ajuizamento da ação em fevereiro de 2020, a ré quedou-se inerte e somente em 21/07/2020 apresentou petição de defesa (embora não seja assim intitulada) e juntou documentos, para demonstrar que tem o melhor direito. A manifestação, todavia, é claramente intempestiva, já que o prazo para citação e para interposição de recurso já havia escoado, pois, como exposto, começou a fluir a partir da petição da ré habilitando-se nos autos e dando-se por citada, como de depreende da redação do artigo 239, § 1º, do CPC.

Note-se, por fim, que não há demonstração de que o processo tenha ficado indisponível à parte ou que tenha ocorrido outro fato que justifique a devolução do prazo à ré. Neste contexto, não há nulidade a ser sanada: a parte ré não apresentou defesa no prazo, tampouco recorreu da decisão.

Em face das razões expostas, confirmo a medida de urgência deferida, que mantem seus efeitos, conforme parágrafo 3o do artigo 304 do CPC, e extingo o processo, nos termos do artigo 304, parágrafo 1º do CPC.

Custas e honorários, estes no percentual de 10% do valor da causa, a cargo da ré, em razão do princípio da causalidade.

Devolva-se ao autor o valor por ele mesmo depositado.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de abril de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8098463-85.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Cartório Da 7ª Vara Cível Da Comarca Da Capital/rj
Autor: Associacao Dos Funcionarios Do Banco Nacional De Desenvolvimento Economico E Social
Advogado: Luiz Eduardo Abilio Bastos (OAB:RJ129401)
Deprecado: Piton Consultoria Ltda - Me
Deprecado: Achiles Freire Soares

Despacho:

A parte, à toda evidência, já tomou conhecimento da necessidade do recolhimento das custas processuais. Deste modo, não havendo pagamento das despesas em cinco dias, devolva-se. Caso haja pagamento, cumpra-se, na forma deprecada e do despacho já proferido nos autos.

Cadastre-se o advogado, conforme requerimento.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de fevereiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8052422-94.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 1ª Vara Cível E Empresarial Da Comarca De Parauapebas-pa
Autor: Censo Centro De Saude Ocupacional Ltda
Advogado: Adailton Araujo Da Silva (OAB:PA019823)
Deprecado: Construtora Lucaia Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380,...

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