Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Maio 2021
Número da edição2856
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8043133-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Self It Academias Holding S.a.
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira (OAB:0200121/SP)
Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda

Decisão:

Intime-se a parte autora a recolher as custas, em 15 dias.

Sem prejuízo da providência acima, passo à análise do pedido liminar.

Relata a parte autora que firmou com o réu contrato de locação não residencial e que passa por dificuldades financeiras, em razão da determinação de distanciamento social, com a finalidade de evitar a propagação da pandemia do novo coronavírus. Aduz que seu faturamento foi drasticamente reduzido, o que impossibilita o pagamento dos alugueis pactuados.

Busca a parte autora a isenção do aluguel do mês de março de 2021 e a redução do aluguel mensal em 50% no período de 01 de abril de 2021 a 31 de agosto de 2021, para que possa se recuperar da queda de faturamento operada no ano anterior, possibilitando o pagamento de fornecedores, funcionários e tributos. Pretende também a alteração do índice de reajuste, em razão da alta do IGP-M, para que seja aplicado o IPCA. Sustenta a urgência da medida para que possa manter suas atividades empresariais no período. Subsidiariamente, requer a redução do aluguel mínimo durante este período a um percentual delimitado pelo Juízo.

É fato notório a recomendação de distanciamento social em virtude da pandemia do Coronavírus. É certo também que nem o locador, tampouco o locatário, tem responsabilidade acerca da situação excepcional que se vivencia. À época que foi firmado o contrato, não se tinha conhecimento de que o mundo estaria experimentando essa vivência peculiar.

E não há solução única para todas as hipóteses; cada contrato deve ser analisado à luz de suas peculiaridades.

Neste contexto, não é razoável que nenhuma das partes responda sozinha pelos danos causados pela necessidade de distanciamento social e consequente redução drástica do faturamento da autora. Não se cuida de risco do negócio e o locatário não deve suportar o ônus do pagamento do aluguel comercial sozinho e de modo integral, como se fosse sua a responsabilidade pelo evento. É importante ressaltar que o valor do aluguel foi ajustado em época em que não se tinha ideia do que iria acontecer meses depois.

Deve ser repartido o custo da pandemia, levando-se em consideração o interesse da parte autora em prosseguir com a locação e com o seu comércio, no mesmo local onde funciona há alguns anos e a capacidade econômica das partes. Deve-se tentar preservar o comércio já instado, pelas repercussões sociais positivas que isso tem.

Assim, a princípio e em exame perfunctório dos fatos, deve ser acolhido o pedido de redução de 50% do valor do aluguel, a partir de março de 2021 a agosto do mesmo ano, já que é inconteste a redução de receita em razão das restrições determinadas pelo Poder Público. O contrato de locação foi firmado em outras circunstâncias e a pandemia é situação que se caracteriza como caso fortuito, imprevisível. À época da contratação, quando foi feito o ajuste do valor do aluguel, não se poderia prever o fechamento das academias de ginástica por tão longo período.

É importante frisar que se trata de decisão liminar, com fundamentos que são pertinentes na realidade de hoje – não sabe o que pode acontecer a alguns meses, não se pode antecipar qual a situação dos centros comerciais e das empresas e como estes serão afetados futuramente pela pandemia, que ainda não acabou. Neste contexto, a decisão pode ser revista, à vista de fatos novos e da realidade que se imponha. O que se tem como premissa, entretanto, é a constatação de que cada caso é peculiar, que se deve ter como propósito a necessidade de preservar a empresa e que os custos da pandemia devem ser repartidos, na medida de capacidade econômica de cada parte.

Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 1) redução de 50% do valor do aluguel com vencimento nos meses dede março a agosto de 2021; 2) alteração do índice de reajuste para o IPCA, no ano de 2021.

Cite-se para contestar, em 15 dias e com as advertências legais, e intime-se o réu, por oficial de justiça, acerca desta decisão, que deve ser cumprida em regime de urgência.

Depois de recolhidas as custas, expeça-se mandado.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8030640-65.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)
Reu: Antonio Cosme Da Silva Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8030640-65.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: MONITÓRIA (40)

Parte Ativa: AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Parte Passiva: RÉU: ANTONIO COSME DA SILVA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica do ato citatório.

Salvador/BA - 10 de fevereiro de 2020.

Edson Lino dos Santos

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8057322-23.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Geral Do Conjunto Habitacional Presidente Costa E Silva
Advogado: Maria Esther Pires E Silva Pineiro (OAB:0027720/BA)
Reu: Andre Antonio Lisboa Batista
Reu: Marco Antonio Soares Garrido Junior
Reu: Mauricio Costa Machado

Despacho:


Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em quatro prestações. Depois de recolhidas ao menos a primeira e as custas relativas à citação, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor do débito, em três dias, contados da citação.

As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 horas de depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos à metade.

Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos á execução, distribuídos por dependência e instruídos com peças das cópias processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por centro ao mês.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou ainda o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras sanções previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidões de breve relato obtida junto á Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os...

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