Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Março 2022
Número da edição3052
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8027288-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Remo Nuno Pace
Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962)
Reu: Rui Barata Lima Filho
Reu: Itau Unibanco S.a.

Decisão:

Os fatos narrados pelo autor, na inicial, tratam de relação de consumo.

Dessa forma, declaro a incompetência desta Vara.

Deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Int.

Salvador – BA, 07 de março de 2022.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8027360-81.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Osvaldo Almeida Da Conceicao

Decisão:

O art. 69 da LOJ estabelece: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".

O CDC estabelece: "art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

O presente processo trata de relação de consumo.

Dessa forma, declaro a incompetência desta Vara.

Deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Int.

Salvador – BA, 07 de março de 2022.



Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8027664-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Atalo Barbosa Martins Junior
Advogado: Thiago Leonis Sena De Oliveira (OAB:BA43139)
Advogado: Matheus Tolentino Alvares Passos (OAB:BA29887)
Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466)
Reu: Lider Esquadrias De Aluminio Ltda - Me
Reu: Ronaldo Batista De Souza
Reu: Rosane Oliveira De Souza

Despacho:

Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, intime-se a parte autora para apresentar documentos atualizados que demonstrem a sua insuficiência de recursos, ou recolher as custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.


SALVADOR/BA, 7 de março de 2022.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8027654-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafael Dos Reis Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Despacho:

Defiro a gratuidade da Justiça à parte requerente.

Cite-se e intime-se a parte requerida para responder ao pedido.

Prazo para apresentação de contestação: quinze dias.

Int.

Salvador – BA, 07 de março de 2022.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8024648-26.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Garrido Muzis
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802)
Reu: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795)

Despacho:

Expeça-se alvará, em benefício da parte autora, por seu advogado, em relação ao valor incontroverso depositado judicialmente (ID 180076506), conforme peticionado(ID 180076508).

Intime-se o executado para pagar o débito referido na petição de ID 180076508, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, advertindo de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, o montante da condenação poderá ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.

Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Int.

SALVADOR/BA, 7 de março de 2022.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0541979-76.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Da Cunha Moreira
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Terceiro Interessado: Adriana Da Cunha Moreira

Despacho:

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