Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0001588-15.2009.8.05.0001 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: George Waxman
Advogado: Cristina Maria Ruas Gaspar De Almeida (OAB:0014718/BA)
Advogado: Marcus Roberto Costa Pinto Nascimento (OAB:0041666/BA)
Reu: Catedral Corretora De Cambio E Titulos Mobiliarios Ltda
Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:0018519/BA)
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:0005692/BA)
Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:0003608/BA)

Despacho:


Lavre-se o termo de penhora do imóvel e expeça-se ofício para o Cartório de Registro de Imóveis para averbação. Como já explicitado no despacho anterior, o imóvel está penhorado para garantia de dívida fiscal, que é preferencial.

Acato o valor dos honorários propostos pelo perito, já que se trata de processo antigo, com valores expressivos, cuja perícia deve ser cuidadosa e não se reveste de simplicidade como entende o demandado. As razões do réu não são bastantes para infirmar a fundamentação apresentada pelo perito.

Junte-se aos autos o extrato da conta judicial e intime-se o réu a complementar a diferença referente aos honorários, em 10 dias.

Em seguida, intime-se novamente o perito, para dar início à realização da prova, devendo o laudo ser apresentado em 20 dias.

Por fim, se a parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica, deve instaurar o incidente, nos termos da legislação processual.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de abril de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0122238-91.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:0018250/BA)
Executado: Luiz Das Gracas Silva Andrade
Executado: Luiz Das Gracas Silva E Cia Ltda - Me

Despacho:

Face ao decurso de tempo, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no seguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.


SALVADOR/BA, 28 de abril de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8073741-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daiane Rocha Souza
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:0026423/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

Trata-se de ação proposta com o objetivo de receber o pagamento do seguro DPVAT por invalidez. Aduz o autor que foi vítima de acidente de trânsito que causou lesão, acarretando incapacidade para permanente.

Não procede a preliminar de falta de interesse de agir. Foi feito pedido administrativo, o pedido foi cancelado, segundo informa o réu, e a indenização, por conseguinte, foi negada, de modo que não cabe a extinção do fito sem exame do mérito.

Do mesmo modo, não é inepta a petição inicial em razão da ausência do laudo pericial do IML. Trata-se de matéria de prova, não de documento indispensável à propositura da ação, mesmo porque não há regra que estabeleça a obrigatoriedade de instruir a inicial o laudo do IML.

Em sede de defesa, o réu não negou a existência da lesão causada por acidente automobilístico mas contestou a existência de invalidez, atraindo para si o ônus probatório.

Deste modo, é fixado como ponto controvertido a gradação da invalidez sofrida pelo autor e atribuído ao demandado o ônus da prova.

Ademais, não é razoável que a seguradora, que dispõe dos meios técnicos e profissionais habilitados, não realize perícia fundamentada, justificando o percentual aplicado e o valor pago administrativamente. Não há explicação em relação ao pagamento administrativo e não expõe a seguradora, de modo detalhado e motivado, a gradação que entende ser a cabível em cada caso concreto. Neste contexto, é menos razoável ainda transferir o ônus do pagamento da prova técnica (que não fez a contento na esfera administrativa) ao Estado, já que o ente público sequer recebe o prêmio do seguro obrigatório. Acatar-se as razões da seguradora implica desonera-la do ônus que possui (pagamento escorreito da indenização do seguro DPVAT) e impor ao Estado o ônus de arcar com os custos da aferição das diferenças de indenização pagas a menor pela própria seguradora. Somado a isto, implica impor à parte autora (o acidentado) ônus processual que não possui.

Rejeito as preliminares. Defiro a inclusão da Seguradora Líder na demanda, porque não há prejuízo à parte.

Intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, que arbitro em R$1.000,00. No mesmo prazo, as partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos.

Depois do depósito dos honorários, retornem conclusos para nomeação de perito e designação de data para perícia.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de julho de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8049999-98.2019.8.05.0001 Imissão Na Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Neuza Cafezeiro Dos Santos
Advogado: Vanusia Mendes De Jesus (OAB:0045120/BA)
Advogado: Cristovam Ferreira De Amorim (OAB:0006174/BA)
Reu: Naira Nair Carneiro Araújo

Despacho:

Em face da pandemia do Coronavírus e considerando o disposto no Ato Conjunto no. 7, de 29 de abril de 2020 e alterações posteriores, suspendo a audiência de conciliação presencial, até que seja possível.

Deste modo, determino a citação da parte ré para contestar, em quinze dias, advertindo-se de que se não o fizer serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na peça inicial. A audiência de conciliação presencial poderá ser realizada em momento posterior, caso seja do interesse das partes.

Deve constar no mandado que o Oficial deve observar as imagens indicativas do local em que o réu pode ser encontrado, juntadas no documento 49319698.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de fevereiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0015163-56.2010.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Js Distribuidora De Pecas S/a
Advogado: Gilberto Rodrigues Martins (OAB:0031450/BA)
Advogado: Franki Jesus De Siqueira (OAB:0009715/BA)
Advogado: Raissa Pimentel Silva (OAB:0030301/BA)
Reu: Jlc Azevedo Renovadora De Veiculos E Comercio De Pecas Ltda - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E
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