Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Setembro 2021
Gazette Issue2935
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0175301-36.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Eliana Maria Pinho Barreto
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:0015904/BA)
Interessado: Carlos Fernando Anastacio
Advogado: Marcia Veronica De Oliveira Sampaio (OAB:0012799/BA)

Despacho:

Retornem os autos ao cartório para processamento do recurso e envio dos autos ao TJ/BA para julgamento.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0547013-27.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Joemerson Lima Santos
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:0025893/BA)
Interessado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Despacho:

Retornem ao cartório para processamento e envio dos autos ao TJ, para julgamento do recurso de apelação.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8109369-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Epitacio Sales De Jesus
Reu: Ocupante Do Imóvel

Despacho:

Não consta nos autos informação quanto ao retorno do aviso de recebimento (AR). Assim, expeça-se nova carta, em cumprimento ao despacho anterior, de ID 75951596:


Proceda-se à citação da ré para contestar, por oficial de justiça, que ao realizar a diligência deve identificar a pessoa que está na posse do terreno, no prazo de 15 dias e com as advertências legais. A audiência de conciliação presencial será marcada em momento posterior.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8073944-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Moises Araujo Falcao
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:0040513/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Decisão:

No presente caso, a produção de prova pericial se faz necessária.

O art. 373 do CPC estabelece: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

O réu não alegou a inexistência do acidente com veículo automotor de via terrestre, nem dos danos corporais ao autor, até porque efetuou o pagamento na via administrativa.

O réu questiona apenas a extensão dos danos corporais, logo se trata de alegação de fato modificativo do direito do autor, cabendo, pois, ao réu o ônus da prova, conforme dispositivo acima transcrito.

Dessa forma, determino que os honorários periciais deverão ser pagos pela parte ré, mediante depósito em conta judicial.

Nomeio a Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes como perita.

Poderão as partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

Cientifique-se a Sra. Perita da nomeação, devendo a mesma apresentar em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

A Sra. Perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo, após o depósito dos honorários periciais.

O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes.

Int.

SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8166992-93.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Edificio Delta
Advogado: Alysson Alves De Sousa (OAB:0047316/BA)
Executado: Ricardo Chagas De Freitas

Despacho:

Intime-se o exequente para comprovar que a pessoa que assinou a procuração de ID.86947660 é o representante legal do mesmo, bem como para juntar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, referente à unidade em questão.


SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2021.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0571105-35.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleomario Monteiro De Santana
Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:0038397/BA)
Advogado: Lorena Queli Oliveira Santana (OAB:0046945/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Despacho:

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