Capital - 2ª vara cível e comercial
Data de publicação | 31 Agosto 2020 |
Número da edição | 2688 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8043324-22.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Justiniano Jose Dos Santos Filho
Advogado: Jose Carlos Ribeiro Dos Santos (OAB:0019557/BA)
Réu: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude
Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:0094228/RJ)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043324-22.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: JUSTINIANO JOSE DOS SANTOS FILHO | ||
Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:0019557/BA) | ||
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE | ||
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:0094228/RJ) |
SENTENÇA |
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. Aduz o autor que é beneficiário do plano de saúde operado pelo réu e que o referido plano foi cancelado por falta de pagamento da mensalidade de abril de 2019. Diz que o pagamento do plano é feito por meio de desconto diretamente em folha e por boleto, em razão de o valor exceder a margem consignável e que, ao tentar pagar o boleto, teve a informação de que o plano havia sido cancelado. Diz que os descontos em folha continuaram ocorrendo normalmente. Além da reativação do plano, busca compensação financeira pelos danos morais experimentados.
Foi deferida a gratuidade e concedida a medida liminar, para determinar o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, com mesmos termos e condições do contrato existente.
Não houve acordo em audiência de conciliação.
O réu apresentou defesa. Impugnou a concessão da gratuidade e diz que, no caso, o pagamento das contribuições mensais ocorre por meio de desconto na folha de pagamento do titular, em regra e que, não ocorrendo esse desconto por falta de margem salarial, é enviado boleto bancário para o endereço de cadastro fornecido pelo associado, providência que foi tomada. Afirma ainda que, alternativamente, o associado pode emitir o boleto bancário para pagar a mensalidade, através da área exclusiva no site da CAPESESP3, pelo aplicativo de celular ou por meio do número 0800 979 6191, por e-mail ou se dirigir ao escritório Regional da Operadora pessoalmente para retirar o boleto impresso em mãos.
Sustenta que o valor de R$261,42, informado pelo autor na inicial, refere-se a parte da contribuição que é paga pelo patrocinador e não se confunde com o valor da mensalidade devida pelo usuário. No caso o valor do plano de saúde do grupo familiar do autor corresponde a R$1.979,22.
Aduz que foi enviada notificação prévia ao autor, no endereço por ele informado, oportunizando o pagamento dos valores em atraso, mas não houve quitação, de modo que entende ser devido o cancelamento do plano.
O autor manifestou-se em réplica.
É o relatório.
Dispõe o artigo 13 da Lei 9656/1998 que é defeso à operadora suspender ou rescindir unilateralmente o contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A inadimplência do beneficiário do plano não dispensa seja observado o procedimento legal para que a operadora possa cancelar o plano. Fora isso, deve-se atentar para a necessidade de não surpreender o usuário do plano de saúde, com o cancelamento da assistência médica, sem que se tenha dado oportunidade de resolver a pendência com o pagamento.
Em que pese o réu ter sustentado que enviou os boletos de pagamento, assim como a notificação com o aviso da inadimplência ao endereço do autor, advertindo-o de que a ausência de pagamento acarretaria o cancelamento do plano, não existe esta prova nos autos, na relação de documentos juntados com a peça de defesa.
Deste modo, evidencia-se ilegal o cancelamento nos termos realizados pela operadora do plano de saúde, na medida em que o cancelamento do plano de saúde segue procedimento que não foi observado pela parte ré e que se justifica à luz da boa-fé objetiva. É defeso ao réu surpreender o usuário do plano com o cancelamento da assistência saúde sem antes notifica-lo a regularizar a pendência.
Transcrevo, a respeito, o seguinte julgado:
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Resta configurado o dano moral passível de compensação financeira. A notícia de que o plano de saúde foi cancelado, em especial se tratando de idoso, gera angustia e abalo de ordem psíquica, compensáveis com a indenização pretendida.
Arbitro o valor da compensação em R$7.000,00, por ser a quantia razoável ao caso tratado. Não importa enriquecimento, tampouco está fora da esfera de possibilidade financeira do réu. Presta-se, apenas, à compensação ao autor pelo infortúnio experimentado.
Por fim, resta esclarecer que não está em discussão a exigibilidade das contribuições do autor, este deve continuar pagando as mensalidades do plano de saúde de seu grupo familiar. O que se consignou nesta decisão é a impossibilidade da operadora do plano cancela-lo repentinamente, sem dar oportunidade de o autor quitar as pendências, em prazo razoável.
Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para determinar que o réu restabeleça o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de antes do cancelamento, confirmando-se integralmente a medida liminar concedida, e para condenar o réu ao pagamento de R$7.000,00 em razão do danos morais experimentados pela parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso (cancelamento do plano). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% calculado sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0006100-07.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Aparecida Alves De Gois
Advogado: Ismailto Aparecido Pereira (OAB:0012194/BA)
Réu: Banco Finasa S/a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006100-07.2010.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE GOIS | ||
Advogado(s): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA (OAB:0012194/BA) | ||
RÉU: BANCO FINASA S/A. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6.º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser...
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