Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação31 Agosto 2020
Número da edição2688
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8043324-22.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Justiniano Jose Dos Santos Filho
Advogado: Jose Carlos Ribeiro Dos Santos (OAB:0019557/BA)
Réu: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude
Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:0094228/RJ)

Sentença:

Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. Aduz o autor que é beneficiário do plano de saúde operado pelo réu e que o referido plano foi cancelado por falta de pagamento da mensalidade de abril de 2019. Diz que o pagamento do plano é feito por meio de desconto diretamente em folha e por boleto, em razão de o valor exceder a margem consignável e que, ao tentar pagar o boleto, teve a informação de que o plano havia sido cancelado. Diz que os descontos em folha continuaram ocorrendo normalmente. Além da reativação do plano, busca compensação financeira pelos danos morais experimentados.

Foi deferida a gratuidade e concedida a medida liminar, para determinar o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, com mesmos termos e condições do contrato existente.

Não houve acordo em audiência de conciliação.

O réu apresentou defesa. Impugnou a concessão da gratuidade e diz que, no caso, o pagamento das contribuições mensais ocorre por meio de desconto na folha de pagamento do titular, em regra e que, não ocorrendo esse desconto por falta de margem salarial, é enviado boleto bancário para o endereço de cadastro fornecido pelo associado, providência que foi tomada. Afirma ainda que, alternativamente, o associado pode emitir o boleto bancário para pagar a mensalidade, através da área exclusiva no site da CAPESESP3, pelo aplicativo de celular ou por meio do número 0800 979 6191, por e-mail ou se dirigir ao escritório Regional da Operadora pessoalmente para retirar o boleto impresso em mãos.

Sustenta que o valor de R$261,42, informado pelo autor na inicial, refere-se a parte da contribuição que é paga pelo patrocinador e não se confunde com o valor da mensalidade devida pelo usuário. No caso o valor do plano de saúde do grupo familiar do autor corresponde a R$1.979,22.

Aduz que foi enviada notificação prévia ao autor, no endereço por ele informado, oportunizando o pagamento dos valores em atraso, mas não houve quitação, de modo que entende ser devido o cancelamento do plano.

O autor manifestou-se em réplica.

É o relatório.

Dispõe o artigo 13 da Lei 9656/1998 que é defeso à operadora suspender ou rescindir unilateralmente o contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

A inadimplência do beneficiário do plano não dispensa seja observado o procedimento legal para que a operadora possa cancelar o plano. Fora isso, deve-se atentar para a necessidade de não surpreender o usuário do plano de saúde, com o cancelamento da assistência médica, sem que se tenha dado oportunidade de resolver a pendência com o pagamento.

Em que pese o réu ter sustentado que enviou os boletos de pagamento, assim como a notificação com o aviso da inadimplência ao endereço do autor, advertindo-o de que a ausência de pagamento acarretaria o cancelamento do plano, não existe esta prova nos autos, na relação de documentos juntados com a peça de defesa.

Deste modo, evidencia-se ilegal o cancelamento nos termos realizados pela operadora do plano de saúde, na medida em que o cancelamento do plano de saúde segue procedimento que não foi observado pela parte ré e que se justifica à luz da boa-fé objetiva. É defeso ao réu surpreender o usuário do plano com o cancelamento da assistência saúde sem antes notifica-lo a regularizar a pendência.

Transcrevo, a respeito, o seguinte julgado:

AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2011/0127311-5

Relator(a)

Ministro SIDNEI BENETI (1137)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

20/09/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 04/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA STJ/7. 1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.


Resta configurado o dano moral passível de compensação financeira. A notícia de que o plano de saúde foi cancelado, em especial se tratando de idoso, gera angustia e abalo de ordem psíquica, compensáveis com a indenização pretendida.

Arbitro o valor da compensação em R$7.000,00, por ser a quantia razoável ao caso tratado. Não importa enriquecimento, tampouco está fora da esfera de possibilidade financeira do réu. Presta-se, apenas, à compensação ao autor pelo infortúnio experimentado.

Por fim, resta esclarecer que não está em discussão a exigibilidade das contribuições do autor, este deve continuar pagando as mensalidades do plano de saúde de seu grupo familiar. O que se consignou nesta decisão é a impossibilidade da operadora do plano cancela-lo repentinamente, sem dar oportunidade de o autor quitar as pendências, em prazo razoável.

Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para determinar que o réu restabeleça o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de antes do cancelamento, confirmando-se integralmente a medida liminar concedida, e para condenar o réu ao pagamento de R$7.000,00 em razão do danos morais experimentados pela parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso (cancelamento do plano). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% calculado sobre o valor da condenação.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0006100-07.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Aparecida Alves De Gois
Advogado: Ismailto Aparecido Pereira (OAB:0012194/BA)
Réu: Banco Finasa S/a.

Sentença:

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.

Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6.º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT