Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0336182-40.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilson Santiago Conceicao
Advogado: Daniel Martins Telles De Macedo (OAB:0021297/BA)
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:0011005/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de junho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8023976-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. B. D. F.
Advogado: Glayce Clea Lobo Dos Santos (OAB:0047096/BA)
Réu: R. S. S.
Réu: A. C. D. S.
Réu: P. A. B. D. S.

Despacho:

Verifica-se que a procuração (ID 47914396) e outros documentos que acompanham a inicial não estão devidamente digitalizados.


Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual (procuração) e acostar os documentos devidamente digitalizados, bem como para retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel.


Outrossim, para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, deve apresentar documentos que demonstrem a sua insuficiência de recursos, ou recolher as custas judiciais.

Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.

SALVADOR/BA, 16 de junho de 2020.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8056512-82.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. D. S. M.
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:0015684/BA)
Autor: J. P. A.
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:0015684/BA)
Réu: L. P. S.
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:0032167/BA)
Réu: G. O. D. B.
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:0032167/BA)
Interessado: G. O. E. D. B.

Despacho:

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 59856955.

SALVADOR/BA, 16 de junho de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
PETIÇÃO

8059755-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. D. S.
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:0035732/BA)
Réu: T. B.

Petição:

Anexo, petição.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIELE CHECCUCCI GUEUDEVILLE SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2020

ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 3641/BA) - Processo 0000452-32.1999.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Codef Comercial de Ferramentas Ltda - RÉU: Engineering Servicos de Engenharia Ltda - Trata-se de ação com pedido de MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. Foi concedida a liminar em 11.01.1999. Após tentativas de efetivação da liminar, não se logrou êxito. DECIDO. O art. 300 do CPC estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 303 do CPC estabelece: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". Consta nos autos ofício do Juízo Deprecado solicitando o recolhimento das custas da precatória (pg. 74). O processo já está tramitando há vinte e um anos, não existindo mais o fundamento do periculum in mora, requisito necessário à concessão e manutenção da tutela cautelar sem a oitiva da parte contrária, ou seja, exclusivamente com base nas alegações de uma das partes. As alegações do autor não são suficientes para manutenção da tutela cautelar, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO de utilização dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se a autora sobre esta decisão, para emendar a inicial e, querendo, apresentar o pedido principal, nos termos do artigo 303, § 6o, do CPC, sob pena de extinção.

ADV: ELLY BRANDÃO GOMES (OAB 22449/BA), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA) - Processo 0000843-64.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTOR: Iracema dos Santos - RÉU: Hsbc Bank Brasil Sa - Em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do réu, no percentual de 10% do valor da causa. A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa para o autor em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: MIRONIDES VARGAS DE MOURA (OAB 4867/BA), LUCAS ROCHA MAIA GOMES (OAB 31179/BA) - Processo 0004703-98.1996.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - AUTOR: Tradicao S/A Credito Imobiliario - RÉU: Marcos Antonio Krejci - Intime-se o exequente a dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, juntando as autos a certidão de matrícula do imóvel, em 60 dias.

ADV: MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA), MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA), CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 17893/BA), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB 25961/BA), CARLA ANDRADE BARRETO (OAB 17555/BA) - Processo 0005194-62.1983.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia Sa - RÉU: Helson Calmon Reis - Com fulcro no artigo 784 do CPC e verificando que foram acostados à inicial os documentos de pg. 08 e 09, intime-se o requerente para esclarecer qual o título executivo.

ADV: MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB 7042/BA), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 47104/BA), NILSON VALOIS COUTINHO NETO, ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 0005693-98.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Trc Comercio Auto Pecas e Acessorios Ltda - Ratao Auto Pecas Comercial Ltda Me - RÉU: Banco do Brasil Sa - Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos - Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 como compensação financeira, corrigido a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do evento (data do débito). Condeno os réus ao pagamento de 10% das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% da condenação. Julgo improcedente os demais pedidos. Condeno os autores ao pagamento do restante das custas e dos honorários de advogado dos réus, no percentual de 10% sobre o valor da causa para cada um, verba cuja exigibilidade está suspensa em virtude de ter sido deferida a gratuidade da justiça. Intimem-se.

ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA) - Processo 0006583-30.2004.8.05.0039 - Petição - EXCIPIENTE: Sanatório São Paulo Ltda - EXCEPTO: Maria Angelica de Sena - Trata-se de
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