Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2595
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8033048-92.2020.8.05.0001 Imissão Na Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Pinheiro De Sousa
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:0027640/BA)
Réu: Hosana Santos Da Silva

Decisão:

Defiro a gratuidade da Justiça ao autor.

DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Trata-se de ação, onde o autor requer TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que seja determinado à imissão do mesmo na posse do imóvel de PORTA 38, RUA “D”, Nº 02, DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 1ª ETAPA, SUB-DISTRITO DE PIRAJÁ, SALVADOR, BAHIA, MATRÍCULA DO IMÓVEL Nº 59.419, INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 202229.

O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Parágrafo 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Verifica-se que a documentação acostada aos autos pelo autor não demonstra a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, ou seja, exclusivamente com base nas alegações de uma das partes.

Os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar, nesta fase processual, que o autor tem direito a imissão imediata na posse do imóvel. Saliente-se que o autor não acostou certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, referente ao imóvel em questão, existindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Designo audiência de conciliação para o dia 03/08/2020 13:20 horas, no CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte acionada para comparecimento e para responder ao pedido, ficando salientado que o prazo para apresentação de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da assentada, caso infrutífera a conciliação, sendo certo que o silêncio poderá implicar na aplicação dos efeitos da revelia. Ficam as partes cientes, ainda, que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a parte faltante sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. Caso as partes não tenham interesse na autocomposição, deverão, até 10 (dez) dias antes da realização da audiência, manifestar seu desinteresse.

Intimem-se.

SALVADOR /BA, 06 de abril de 2020.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8019255-86.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. B. S.
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Réu: R. D. C. M. E. L. E.

Sentença:

As partes peticionaram informado a composição da lide e requerendo, por conseguinte, a homologação do acordo. Assim, satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Não há custas remanescentes. Publique-se. Registre-se e Intime-se.

Depois de expirado o prazo para cumprimento do acordo, caso não haja manifestação das partes em quinze dias, arquive-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de abril de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8051357-98.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Réu: A A De Souza E Silva - Me

Sentença:

Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto Lei 911. Foi deferida a medida liminar, que foi cumprida.

Em seguida, o autor requereu a extinção do feito, por desistência, porque as partes firmaram acordo extrajudicial. Juntou o termo de restituição do bem apreendido, assinado pelo representante legal da empresa, conforme contrato juntado com a inicial.

Do exposto, conclui-se que houve a perda do objeto da ação, com o acordo feito pelas partes e a devolução do bem. Deste modo, extingo o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

Custas pelo autor, sem honorários de advogado.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de abril de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8018483-26.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da Comarca De Itabuna-vara Cível
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:0022151/BA)
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Salvador -ba
Deprecado: Raul Eduardo Amaral Vilas Boas

Despacho:

O processo já foi despachado e não há outra providência a ser apreciada por este juízo.

Cumpra-se a deprecata, conforme despacho anterior.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de abril de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8008363-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Redex Telecomunicacoes Ltda
Advogado: Andre Felipe Fogaca Lino (OAB:0234168/SP)
Réu: Fabricio Correia Oliveira 83210946515

Sentença:

As partes peticionaram informado a composição da lide e requerendo, por conseguinte, a homologação do acordo. Assim, satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Não há custas remanescentes. Publique-se. Registre-se e Intime-se.

Depois de expirado o prazo para cumprimento do...

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