Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0521769-62.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Edercley Soares Silva
Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478)
Interessado: Petrox Distribuidora Ltda
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0521769-62.2018.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: INTERESSADO: EDERCLEY SOARES SILVA

Parte Passiva: INTERESSADO: PETROX DISTRIBUIDORA LTDA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do NCPC.


Salvador/BA - 23 de outubro de 2022.

Maria São Pedro F. dos Santos

Técnica Judiciário




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8047671-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Carlos De Oliveira Lima
Advogado: Isaac Soares Moreira (OAB:BA44281)
Advogado: Lucas Costa Da Silva (OAB:BA41700)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Decisão:

A autora questiona o saldo de sua conta PASEP.

Em defesa, o Banco do Brasil sustenta a prescrição e a ilegitimidade de parte, aduzindo que em razão da necessidade de intervenção da União, este Juízo é incompetente.

O autor se manifestou em réplica.

Deve-se atentar para a decisão proferida no SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), que suspendeu os processos que tratam desta questão, nos termos da decisão do Relator:

“Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte:

1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica:

- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.

- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).

3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.

4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.

Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Paulo de Tarso Sanseverino”.

Por esta razão, suspendo o feito, em razão da decisão acima.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8112479-44.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Cielo
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Exequente: Oliveira Trust Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Executado: Mercadinho Belo Preco Eireli - Epp
Executado: Francisco Batista De Lima

Despacho:

Cumpra-se o despacho anterior.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8113829-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Construtora Lam Ltda - Epp
Advogado: Lucas Araujo Mascarenhas (OAB:BA57873)
Reu: Jamef Transportes Limitada
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)

Despacho:

A autora questiona o débito cobrado pela ré. Deferida a liminar. Apresentada defesa. A autora se manifestiu em réplica.

Não há questões processuais pendentes.

Intimem-se as partes para dizer se há possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo, se for o caso, e para dizer se há interesse de produção de outras provas, especificando-as e justificando a pertinência, em 15 dias.

O ônus probatório se regula, no caso, pela regra geral (artigo 373, incisos I e II do CPC).

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0558709-26.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Antonio Carlos Da Silva Ferreira
Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

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