Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8051871-51.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB:SP309115)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8051871-51.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Parte Passiva: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJ para que requeiram o que de direito no prazo de quinze dias.

Salvador/BA - 20 de outubro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0504111-93.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Marcos Barreto De Almeida
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Advogado: Joao Vicente Jungmann De Gouveia (OAB:PE11427)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0504111-93.2016.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: INTERESSADO: JOSE MARCOS BARRETO DE ALMEIDA

Parte Passiva: INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJ para que requeiram o que de direito no prazo de quinze dias.

Salvador/BA - 20 de outubro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8069719-80.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Francisco Da Cruz
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8069719-80.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DA CRUZ

Parte Passiva: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.

Salvador/BA - 19 de outubro de 2022.


Valternise de Andrade Pereira Borges

Escrevente/Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8069719-80.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Francisco Da Cruz
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8069719-80.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DA CRUZ

Parte Passiva: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.

Salvador/BA - 19 de outubro de 2022.


Valternise de Andrade Pereira Borges

Escrevente/Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8153379-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Cesar Ferreira De Oliveira
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

Trata-se de ação proposta com o objetivo de receber o pagamento do seguro DPVAT por invalidez. Aduz o autor que foi vítima de acidente de trânsito que causou lesão, acarretando incapacidade para permanente. A parte ré contestou o feito e arguiu preliminares.

Não procede a preliminar de falta de interesse de agir. O fato de ter recebido indenização, que entende ser menor que a devida, não importa renúncia do autor ao direito de reclamar judicialmente o pagamento da diferença. Ademais, está evidenciada a necessidade de postular o crédito pela via judicial, sendo adequado o procedimento eleito.

Do mesmo modo, não é inepta a petição inicial em razão da ausência do laudo do IML. Trata-se de matéria de prova, não de documento indispensável à propositura da ação, mesmo porque não há regra que estabeleça a obrigatoriedade de instruir a inicial com o documento citado.

Rejeito, pelos motivos expostos, as preliminares.

Defiro a inclusão da Seguradora Líder na demanda, pois não há prejuízo à parte.

É preciso que se realize a prova pericial, que determino de ofício.

Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, por ser o valor usualmente fixado para casos dessa natureza, a ser suportado pelas duas partes, igualmente, não obstante o entendimento (vencido) do Juízo de que o ônus de realizar a prova pericial seja da seguradora, em razão da distribuição dinâmica do ônus probatório.

Deste modo, determino à seguradora o depósito de metade do valor dos honorários, em 15 dias (R$500,00).

A outra metade, em princípio, deve ser suportada pelo Estado, já que o autor é beneficiário da gratuidade.

Na hipótese, contudo, de ser a ré vencida na demanda, deve suportar o ônus do pagamento da segunda metade dos honorários periciais, em observância à regra de sucumbência e ao artigo 82, parágrafo 2º, do CPC. Assim, somente no caso de ser sucumbente, deve efetuar o pagamento da outra metade dos honorários periciais.

Caso seja a seguradora vencedora da demanda, a segunda parte dos honorários será paga pelo TJ/BA, por meio do sistema de apoio às perícias judiciais.

Note-se que, consoante o artigo 95, parágrafo 4º, a parte sucumbente deve ressarcir o Estado do valor despendido com a perícia. “Sendo o beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o Estado pelas despesas arcadas por ele na realização da perícia. Como não houve adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não terá legitimidade para pedir essa condenação. Diante...

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