Capital - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8010889-53.2023.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Reu: Associacao De Catadores E Catadoras De Materiais Reciclaveis Da Bahia - Rede Recicla Salvador Recicla Bahia
Advogado: Fabio Fernando De Souza Nascimento (OAB:BA46777)

Despacho:


Trata-se de ação monitória. Antes da citação, a autora requereu a extinção do feito, por ter a ré quitado o débito. Em seguida, a ré habilitou advogado, interpôs petição e juntou documentos. Deste modo, intime-se a autora a se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pela ré, no prazo de cinco dias.

Depois, retornem conclusos para decisão.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de abril de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8034770-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Dilson Santos De Jesus
Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

Passo a decidir as questões prévias alegadas pela ré.

Carência de ação – falta de interesse processual:

Em que pese o autor ter recebido pagamento de valores na esfera administrativa, o mesmo considerou que os valores ficaram aquém do que entende devido. Dessa forma, não pode prosperar a alegação de falta de interesse processual, pois, administrativamente, não conseguiu resolver a sua demanda, não lhe sendo defeso recorrer à esfera judicial.

Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.

Inépcia da petição inicial - da falta de documento essencial:

A alegação de inépcia da inicial, em razão de que não há, nos autos, um laudo médico pericial do IML, que ateste a lesão referida pela parte autora, não tem amparo legal, visto que as alegações do Autor podem ser comprovadas através das provas documental e pericial. O laudo médico pericial emitido pelo IML não é documento essencial para a propositura da ação judicial.

Rejeito a preliminar.

DAS PROVAS

No presente caso, a produção de prova pericial se faz necessária.

O art. 373 do CPC estabelece:

"O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

O réu não alegou a inexistência do acidente com veículo automotor de via terrestre, nem dos danos corporais ao autor, até porque efetuou o pagamento na via administrativa.

O réu questiona apenas a extensão dos danos corporais, logo se trata de alegação de fato modificativo do direito do autor, cabendo, pois, ao réu o ônus da prova, conforme dispositivo acima transcrito.

Dessa forma, determino que os honorários periciais deverão ser pagos pela parte ré, mediante depósito em conta judicial.

Arbitro os honorários periciais em oitocentos reais.

Int.

SALVADOR/BA, 4 de abril de 2023.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8041924-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nivaldo Dias Da Cruz
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

O art. 69 da LOJ estabelece: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".

O CDC estabelece: "art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

O presente processo trata de relação de consumo.

Dessa forma, declaro a incompetência desta 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Int.

Salvador – BA, 04 de abril de 2023.



Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0554832-15.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Condominio Edificio Martins Catharino
Advogado: Jorge Garcia De Araujo (OAB:BA5159)
Interessado: Gilson Biserra Fernandes

Despacho:

Considerando que houve a citação do réu (ID.244258322), certifique-se se houve, ou não, apresentação de contestação e se decorreu o prazo.

Intime-se o advogado JORGE GARCIA DE ARAÚJO, que assina a inicial, para regularizar a representação processual, informando os dados do representante legal do condomínio, bem como para juntar documento que comprove que a pessoa que assina a procuração (ID 244256960) é a representante legal da autora.

Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.


SALVADOR/BA, 05 de abril de 2023.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8062867-74.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Roberto Dias Macedo
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

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