Capital - 2� vara c�vel e comercial

Data de publicação30 Outubro 2023
Número da edição3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8012046-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gustavo Alvarenga De Miranda Registrado(a) Civilmente Como Gustavo Alvarenga De Miranda
Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:BA67548)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8012046-95.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA

Parte Passiva: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

- Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, requerer o que de direito.



Salvador/BA - 26 de outubro de 2023.



Valternise de Andrade P. Borges

Escrevente / Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8012046-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gustavo Alvarenga De Miranda Registrado(a) Civilmente Como Gustavo Alvarenga De Miranda
Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:BA67548)

Decisão:

Trata-se de AÇÃO, onde o autor requer, em sede de tutela de urgência, independentemente da oitiva da Parte Ré, que seja determinada a manutenção do plano assistencial, bem como lhe sejam restituídos os valores pagos, sob a alegação de serem indevidos, bem como seja determinado a aplicação imediata do valor mensal do plano no valor que indica, aplicados os índices da ANS, determinando a Ré que envie boleto bancário para pagamento ou autorize, de logo, ao Autor que realize depósito judicial, até o julgamento final da presente demanda.

DECIDO.

O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil estabelece:

"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Parágrafo 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

O plano de saúde da autora enquadra-se no modelo de autogestão, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Consta da Súmula 608 do STJ:

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas nessa fase inicial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.

Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas, em quinze dias, sob pena de extinção.


SALVADOR/BA, 01 de fevereiro de 2022.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8006001-41.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eric Claude Martin
Advogado: Milena Moreira De Souza Dos Santos (OAB:BA53871)
Advogado: Fabiana Amorim Rocha Santos (OAB:BA53731)
Requerente: Lelia Goncalves Rocha Martin
Advogado: Fabiana Amorim Rocha Santos (OAB:BA53731)
Advogado: Milena Moreira De Souza Dos Santos (OAB:BA53871)
Requerido: Claudio Nunes Santos
Advogado: Christophe Oliveira Quadros (OAB:BA59475)
Advogado: Ludimila Oliveira Da Luz (OAB:BA30650)

Despacho:

Defiro o pedido da medida cautelar de indisponibilidade de bens, pois não há valores em conta do réu e a providência mostra-se necessária para garantir o resultado útil do processo.

Defiro o pedido de expedição de certidão da existência do processo, para que o autor a registre à margem das matrículas de imóveis de propriedade do réu, a fim de que seja dado conhecimento a terceiros que por ventura venham adquirir o bem a existência dessa ação, que pode resultar constrição do patrimônio, para evitar alegação de boa-fé.

Aguarde-se a data da audiência.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8033858-04.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia Bastos Correia
Advogado: Jo Da Conceicao Santos (OAB:BA48709)
Reu: Marcos Dos Santos Souza
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197)
Advogado: Jessica Mendes Ferreira De Jesus (OAB:BA64037)

Decisão:

Nomeio o Sr. Carlos Alberto Vasconcelos Ferreira, como perito.

Poderão as partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

Arbitro os honorários periciais em quatrocentos reais.

Cientifique-se o perito da nomeação.

Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça aplica-se o disposto na Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, que criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais.

O perito não pode ser cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.

Caso aceite a nomeação, o perito deverá apresentar declaração de aceitação do encargo nos termos da resolução acima citada e atendimento aos requisitos da mesma.

O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Int.



SALVADOR/BA, 14 de junho de 2023.

Luciana de Carvalho Correia de Mello

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0545997-43.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Jesus
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

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