Capital - 2ª vara criminal especializada da infância e da juventude
Data de publicação | 05 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3152 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8145086-13.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: R. R. P.
Advogado: Adriel Ferreira De Oliveira Santana (OAB:BA65665)
Testemunha: S. R. P.
Testemunha: S. R. P.
Testemunha: L. S. S.
Testemunha: J. F. D. O.
Testemunha: S. R. P. D. O.
Testemunha: R. P. S.
Testemunha: M. P. D. T.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8145086-13.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: RAFAEL ROSA PEREIRA | ||
Advogado(s): ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA65665) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Em resposta à acusação (ID:19581581) a defesa alegou preliminarmente, em favor do réu RAFAEL ROSA PEREIRA, nulidade processual, que se funda no dispositivo previsto no artigo 564, III, b, do CPP, razão pela qual deve ser rejeitada por ausência de justa causa, pugnando pela a absolvição sumária do acusado. Subsidiariamente, a produção da prova testemunhal.
É o relatório. Decido.
Cumpre esclarecer que o laudo pericial não é requisito obrigatório para o oferecimento da denúncia, até porque a lei faculta que o referido seja apresentado durante o curso do processo antes da prolação da sentença. Logo, para a viabilidade da peça acusatória, basta que os fatos constituam crime em tese e que existam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, pressupostos estes que se afiguram in casu. Com efeito, resta evidenciado o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Outrossim, o laudo pericial é tão somente um meio de prova que obrigatoriamente deve ser valorado em conjunto com os demais apresentados nos autos.
Por derradeiro, a defesa não colacionou documento comprobatório que de plano pudesse ensejar a absolvição sumaria.
Pelo exposto, vislumbrada a existência de elementos suficientes que apontam para a plausibilidade da peça acusatória, REJEITO as preliminares arguidas, entendendo necessária a instrução processual.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2022, às 09:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado.
Intimações e requisições necessárias.
Salvador, 17 de maio de 2022.
AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8060554-72.2022.8.05.0001 Produção Antecipada De Provas Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. C. S.
Requerente: D. S.
Requerente: S. S. C.
Requerido: A. D. S. C.
Advogado: Francis Santos Vieira Jambeiro (OAB:BA64956)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL n. 8060554-72.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: SECODI CRIMINAL SALVADOR e outros | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: ANDERSON DA SILVA CORDEIRO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
A autoridade policial titular da DERCA requereu a produção antecipada de provas, com a escuta especializada da criança SOFIA SANTOS CORDEIRO, com 03 (três) anos, suposta vítima de crime previsto no artigo 217 c/c art.71 do Cód. Penal, imputado a ANDERSON DA SILVA CORDEIRO.
Segundo consta na exordial, no dia 08/04/2022, o investigado teria abusado sexualmente da sua filha SOFIA SANTOS CORDEIRO, ao praticar atos libidinosos consistindo em introdução dos dedos na vagina da menor, provocando-lhe sangramento.
Com vista ao Ministério Público, opinou favoravelmente a escuta antecipada da criança (ID199873492).
É o relatório. Decido.
Defiro o requerimento da autoridade policial órgão ministerial, consoante disposto no art.21, VI da Lei 13.431/2017, assim como art. 5º da Resolução TJBA nº12 de 22/08/2018, ao tempo que designo o dia 20/10/2022 às 09:30 horas para oitiva da criança SOFIA SANTOS CORDEIRO, através de depoimento especial.
Intimações necessárias.
Intime-se o representado para a audiência designada, oportunidade na qual deverá comparecer acompanhado de advogado constituído ou, na impossibilidade de fazê-lo, mediante o patrocínio da Defensoria Pública.
Expeça-se Ofício à DERCA, comunicando-a acerca da designação judicial da oitiva.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de maio de 2022.
AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8082219-47.2022.8.05.0001 Medidas Protetivas - Criança E Adolescente (lei 13.431
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. C. S.
Requerente: D. S.
Requerido: W. D. G. S.
Advogado: Arlindo Evangelista De Lima Neto (OAB:BA65324)
Advogado: Daniel Victor Silva Valadares (OAB:BA70605)
Advogado: Viviane Mamede Pincovsky (OAB:BA61699)
Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317)
Advogado: Maria Da Graca Bellino De Athayde De Antunes Varela (OAB:BA52051)
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176)
Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383)
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: Q. M. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431 n. 8082219-47.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: SECODI CRIMINAL SALVADOR e outros (2) | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: WELLINGTON DA GUIA SOUSA | ||
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383), DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se a habilitação dos advogados da genitora da vítima (ID:206535905), devendo a Secretaria promover as alterações necessárias.
Trata-se a presente de representação pela aplicação das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA da Lei nº13.431/2017 formulada pela Autoridade Policial da DERCA, em favor da vítima: CAUÃ MAIA SOUSA, de 05 anos, em desfavor de WELLINGTON DA GUIA SOUSA, genitor do menor, acusado ter abusado sexualmente do seu filho.
Segundo a peça inicial, a genitora do menor Quesia Maia Sousa, ouvida perante a autoridade policiais, declara ter percebido que o representado abusou do menor quando ele tinha 02 anos, após sair do banho chorando muito e quando perguntou o que tinha acontecido a criança verbalizou ‘pinto, mamãe’ e que, apesar das negativas do genitor, acabou saindo de casa no dia seguinte, sendo que as visitas do genitor eram supervisionadas.
Passados alguns anos, a criança passou a frequentar a casa dos avós paternos, sob a condição de não ficar sozinho com o genitor, porém em dezembro/2021, este passou a apresentar mudança de comportamento após o contato com o pai, como irritabilidade e choro sem motivo, bem como passou a vestir a cueca com uma dos lados suspensos e ao questionar o filho este teria declarado que o pai mexia em seu pinto, fazendo gestos com a mão e relatou ainda que o pai suspendi sua cueca como se fosse fio dental e passava a massagear seu bumbum.
O Ministério Público (fls.176108970) se manifestou pelo indeferimento do pedido, em virtude da imprescindibilidade da realização do Depoimento Especial.
É o sucinto relatório. Decido.
As medidas protetivas de urgência previstas no art.21 da Lei 13.431/2017, privam o agressor da prática de determinadas condutas, além de, em razão de normas que visam à cessação do convívio entre a vítima e o agressor, buscam coibir a prática de atos de violência e, tratando-se de crianças e adolescentes, tem por escopo a proteção integral, princípio fundamental previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assiste razão o Ministério Público, eis que para subsidiar a pretensão, se faz necessário a produção da prova referida, posto que Não há nos autos elementos bastante para a confirmação da prática de atos de assédio sexual por parte do representado, motivo pelo qual, converto o julgamento em diligência para realização do ato.
Diante do exposto, consoante disposto no art.21, VI da Lei 13.431/2017, assim como art. 5º da Resolução TJBA nº12 de 22/08/2018, ao tempo que designo o dia 16/08/2022 às 10:30 horas para oitiva da criança Cauã Maia Souza, através de depoimento especial.
Intimações necessárias.
Intime-se o representado para a audiência designada, oportunidade na qual deverá comparecer acompanhado de advogado constituído ou, na...
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