Capital - 2ª vara criminal especializada

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
JUIZ(A) DE DIREITO VIRGÍNIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2021

ADV: PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA (OAB 25338/BA) - Processo 0325201-83.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Romeu de Almeida Marighella - Vistos, ... [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia para CONDENAR o Réu ROMEU DE ALMEIDA MARIGUELLA nas sanções previstas no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8137/90 c/c art. 18, §6º, da Lei 8078/90 e com a Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde (§1º do art 16) e a Resolução nº 259/2002 da ANVISA ( item 6.5). Passo a dosar-lhe a pena. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapolem os limites do tipo incriminador. O réu é primário. Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social e personalidade. Não há qualquer motivo relevante que o tivesse impelido a praticar o delito. As circunstâncias e as consequências do crime encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção. Não há atenuantes, agravantes, nem causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. Fica, portanto, o Réu ROMEU DE ALMEIDA MARIGUELLA CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA de 2 (dois) anos de detenção. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, c, CP). O Réu faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, o que será providenciado pela VEPMA. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e neste momento não há motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Custas pelo Réu. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao CEDEP e ao TRE Bahia, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arquive-se cópia autêntica. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 09 de março de 2021. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito

ADV: THALITA COELHO DURAN (OAB 35367/BA), RAFAEL ELBACHA (OAB 35345/BA) - Processo
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