Capital - 2ª vara criminal especializada

Data de publicação26 Julho 2022
Número da edição3144
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
JUIZ(A) DE DIREITO VIRGÍNIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO FERREIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2022

ADV: RICARDO FERNANDES BERENGUER (OAB 133727/SP) - Processo 0528978-53.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos etc. Trata-se de Ação Penal intentada pelo Ministério Público em face de ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90. No curso do feito, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, aceita pelo acusado e seu defensor e homologada por este Juízo, conforme termo de fls. 277/278. Certificado o cumprimento das condições impostas (fl.342) e juntados aos autos os antecedentes criminais atualizados do(a)(s) acusado(a)(s), manifestou-se o Ministério Público, à fl. 347, pela extinção da punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s). É o sucinto relatório. Decido. Cumpridas as condições impostas quando da suspensão condicional do feito, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos do §5º do art. 89 da Lei 9.099/95. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.

ADV: VITOR DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 41701/BA), MATHEUS CARDOSO DA SILVA (OAB 52315/BA), SERGIO ALBERTO DA SILVA BARBOSA FILHO (OAB 52619/BA), EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS (OAB 62486/BA) - Processo 0554473-65.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: PABLO VINÍCIUS GALDINO SANTOS - EDVALDO BONFIM DOS SANTOS JUNIOR - MARCO AURÉLIO VASCONCELOS DA SILVA - Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em face de PABLO VINÍCIUS GALDINO SANTOS, EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS JÚNIOR e MARCO AURÉLIO VASCONCELOS DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos da presente Ação Penal, como incursos nas penas do artigo 180, do Código Penal, sendo o primeiro denunciado também como incurso nas penas do artigo 299 do mesmo diploma legal. Narra a denúncia de fls. 1/5: "Consta dos referidos autos que na manhã do dia 17 de agosto de 2017, por volta das 10:45, policiais militares lotados na Operação Apolo realizavam uma blitz na avenida Heitor Dias, bairro das Sete Portas, nesta cidade, quando perceberam que em meio ao engarrafamento que se formara o 3º denunciado Marco Aurélio desceu sorrateiramente de um veículo VW Golf, cor branca, ostentando as placas OUU 8725, e passou a empreender fuga. Alguns dos policiais então agiram rapidamente e conseguiram abordá-lo em pública enquanto que outros militares abordaram o carro de onde ele havia saído e no qual haviam permanecido o 1º e 2º denunciados. Instado a apresentar a documentação do automóvel o 1º denunciado Pablo Vinícius, que o conduzia, entregou aos policiais um CRLV em nome de Lucimar Moraes Santos no qual indicava se tratar de um veículo ano/modelo 2013/2014, com placa acima referida e a numeração do chassi 9BWAB41J4E4005849. Após examinarem o veículo com maior apuro os policiais descobriram que o seu chassi havia sido adulterado para que dele passasse a constar a numeração indicada no parágrafo anterior. Pesquisando o sistema da SSP-BA os militares constataram que aquele veículo era na verdade, o VW Golf, ano 2013/2013, de placas OLD 3576 e chassi 9BWAB41J2D4013933, que fora roubado do seu proprietário Antônio Carneiro de Araújo na noite do dia 27 de maio de 2017 no bairro de São Cristóvão, conforme aponta a certidão de ocorrência policial nº 17-06523 acostada aos autos. Constatou-se, portanto, que apesar do CRLV apresentado pelo 1º denunciado Pablo Vinícius ser aparentemente autêntico ele expressava conteúdo falso posto que se referia a automóvel diverso, sendo aquele um veículo "clonado", com os sinais identificadores adulterados para que as características e sinais identificadores do mesmo coincidissem ao máximo com aquele outro e assim enganar terceiros e prejudicar direitos alheios. Diante do que se revelou foram os denunciados presos em flagrante delito e conduzidos à presença da autoridade para lavratura do respectivo auto, sendo apreendido o veículo VW Golf que se achava em poder dos denunciados assim como o CRLV apresentado pelo 1º denunciado Pablo Vinícius. Na sequência, tanto o automóvel quanto o documento foram encaminhados ao Departamento de Polícia Técnica - DPT para serem submetidos a exame pericial. De acordo com o quanto restou apurado no bojo do inquérito, todos os denunciados tinham pleno conhecimento da origem ilícita daquele VW Golf em cuja posse se encontravam, inclusive o 3º denunciado Marco Aurélio que tentou fugir a pé a fim de evitar fosse flagranteado quando percebeu que seria abordado pela PM. Temos, pois, que os denunciados agiram em unidade de designos e mediante prévio ajuste de vontades para transportar em proveito próprio veículo automotor que sabiam ser produto de roubo." A denúncia foi recebida em 11/09/2017, conforme decisão de fl. 70. Devidamente citados, conforme certidões de fls. 76, 156 e 186, os acusados apresentaram resposta à acusação às fls. 78/85, 180 e 188/191, quando foram arguídas preliminares. Instando a se manifestar, o Ministério Público, à fl. 197, ratificou a peça vestibular, entendendo que toda matéria suscitada pela Defesa, tratava-se na verdade de objeto de prova durante a instrução processual. Assim, afastadas as preliminares e, não tendo sido o caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito, e designando-se audiência de instrução e julgamento, conforme fls. 200/201. A instrução processual desenvolveu-se regularmente, durante a qual foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa do acusado Edvaldo, tendo a Defesa deste desistido das testemunhas Elissa e Edmário e, não havendo mais testemunhas a serem ouvidas, foram realizados os interrogatórios dos acusados, pondo-se fim à instrução do presente feito, conforme termos de audiências constantes às fls. 248/256. O Ministério Público, em alegações finais ofertadas às fls. 283/289, entendendo provadas a autoria e a materialidade dos crimes descritos na denúncia, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, requereu a condenação dos acusados nas penas do artigo 180, do Código Penal, além da condenação do primeiro acusado também nas penas do artigo 304, do mesmo diploma legal. A Defesa de Edvaldo Bomfim, por sua vez, em sede de alegações finais em forma de memoriais, fls. 316/331, requereu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, III, do CPP, em razão da atipicidade formal e subjetiva da sua conduta, bem como pela aplicação do artigo 21 do CP, ou a absolvição do acusado com base no inciso VI, do artigo 386 do CPP, haja vista a insuficiência probatória para lastrear um decreto condenatório. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu patamar mínimo, além da fixação do regime aberto para cumprimento de pena e que seja fixada eventual sanção de multa, cumulativa ou substitutiva, no mínimo legal, considerando as circunstâncias do fato e a situação econômica do acusado. A Defesa de Marco Aurélio, em sede de alegações finais em forma de memoriais, às fls. 335/347, requereu o acolhimento da inépcia da inicial. Vencida a preliminar, intentou pela absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso V, do CPP, por não haver provas suficientes para ensejar uma condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que seja a pena fixada em seu patamar mínimo, com fixação do regime aberto para cumprimento da pena, além de que a pena restritiva de liberdade seja substituída pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, como também que a pena de multa seja aplicada em seu mínimo legal, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Por fim, a Defesa de Pablo Vinícius, também em sede de alegações finais em forma de memoriais, às fls. 357/365, requereu a absolvição do acusado pelo crime disposto no artigo 304 do CP, com base no inciso VII do artigo 386 do CPP, além de requerer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea realizada extrajudicialmente para o crime de receptação, bem como que seja a pena aplicada em seu patamar mínimo e concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao acusado. Laudo pericial acostados às fls. 257/271. Antecedentes criminais atualizados acostados às fls. 400/405. É o relatório. Decido. Narra a denúncia que o veículo apreendido era clonado, com sinais identificadores adulterados, além de que no momento da abordagem foi apresentado pelo Acusado Pablo, o CRLV em nome de terceiro, Lucimar Moraes Santos. Contudo, apesar de aparentemente autêntico, o documento expressava conteúdo falso, o que incidiria no delito previsto no art. 299 do Código Penal. No entanto, em alegações finais, o Representante do Órgão Ministerial modificou o tipo penal, requerendo a condenação do acusado Pablo Vinícius nas penas do artigo 180, caput, c/c o artigo 304, sem fazer referencia à emendatio libelli. Ocorre emendatio libelli quando verificado que a definição jurídica dada ao fato na denúncia está equivocada, o que ocorreu no presente caso, ou quando descrito o fato, deixou de constar a imputação legal na mesma, sendo necessária a aplicação do quanto disposto no art. 383, do Código de Processo Penal. Assim, entende este Juízo, que o fato descrito na exordial acusatória enquadra-se no tipo legal do uso de documento falso, quando a pessoa faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, previsto no artigo 304 do Código
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