Capital - 2ª vara criminal especializada da infância e da juventude

Data de publicação25 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2623
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELMA RIBEIRO TOURINHO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2020

ADV: DIEGO DUQUE DE CARVALHO (OAB 50208/BA) - Processo 0303109-04.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Robson Rodrigues Santos Júnior - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO ROBSON RODRIGUES SANTOS JUNIOR das imputações que lhes foram atribuídas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CIRO BRITO DA SILVA (OAB 28279/BA) - Processo 0352913-14.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Luiz Henrique Andrade do Nascimento - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO LUIZ HENRIQUE ANDRADE DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art.218-B, §1º na forma do art.14, II do CP. Passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se quanto a Culpabilidade apresentada se normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O réu não registra antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. O réu agiu motivado em satisfazer sua lascívia de outrem, com objetivo de obter vantagem econômica, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra dignidade sexual, por isso deixo de valorá-lo.Sobre as circunstâncias, se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas, em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a valorar neste momento. As consequências são normais à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O comportamento da vítima de modo algum contribuiu para a prática do crime. À vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a penabase em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há agravantes e atenuantes ou causas de aumento a serem consideradas. Entretanto, encontra-se evidenciada a causa de diminuição prevista no parágrafo único do artigo 14 do CP (tentativa) razão pela qual aumento a pena em 1/3(um terço), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Para a fixação da pena de multa, adoto as considerações já desenvolvidas acima, para FIXÁ-LA em 10 (dias) DIAS-MULTA, mantendo-se a simetria entre as penas. Não havendo elementos suficientes que revelem a atual situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia multa em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente à época do delito. A multa será corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do Código Penal Brasileiro. país à época do delito. Observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em razão da natureza da pena aplicada. À vista do disposto no art.387, inciso IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver nos autos elementos que comprovem o montante dos prejuízos arcados pelo ofendido, que querendo deverão utilizar-se de eventual ação de reparação civil. CONDENO o réu do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2- Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto disposto pelo artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; 3-Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. 4-Expeça-se Guia de Execução à VEPMA. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: GILDETE SANTOS (OAB 4194/BA) - Processo 0397444-25.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Judson Washington Brito de Santana - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO JUDSON WASHINGTON BRITO DE SANTANA das imputações que lhes foram atribuídas. Oficie-se o CEDEP informando o julgamento do feito. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO (OAB 6338/BA) - Processo 0501961-76.2015.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Francisco de Assis Santos Bonfim - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e condeno FRANCISCO DE ASSIS SANTOS BONFIM nas sanções descritas no artigo previstos no art.217-A, c/c o artigo 71 do Código Penal (CP), quanto à PAULO HENRIQUE SANTOS DE JESUS, bem assim nas sanções do artigo 217-A (antigo artigo 214, c/c o artigo 224, letra a , do CP, vigentes na época), quanto à Vítima LILIANE NASCIMENTO DOS SANTOS, ambas combinadas com o disposto no artigo 226, II, do CP. Passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. QUANTO AO CRIME LILIANE NASCIMENTO DOS SANTOS Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se quanto a Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado não registra antecedentes criminais, bem como poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. O réu agiu motivado em satisfazer sua lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra dignidade sexual, por isso deixo de valorá-lo. Quanto as circunstâncias do crime retratam uma maior ousadia do réu em sua execução, eis que aproveitou-se, quando aquela estava dormindo para praticar o delito. As consequências do crime são gravosas, pois este como o ora analisado sempre acarretam sérios efeitos de natureza psicológica e comportamental à ofendida, como se pode extrair do depoimento da vítima, ao relatar que após o ocorrido se distanciou da genitora, pois ela não ter acreditado na sua versão. A vítima não teve qualquer comportamento a qual pudesse contribuir para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. Embora reconheça que a presença da agravante prevista no artigo 61, II, f 2º figura, prevalecendo-se da relação doméstica, de coabitação , deixou de valorá-la neste momento, pois constitui causa de aumento de pena (art.226,II, do CP) para não incorrer em bis in idem, portanto, mantenho a pena intermediária em 07 anos de reclusão. Inexistem atenuantes ou causas de diminuição da serem consideradas. No presente caso, encontra-se configurada a majorante do artigo 226, II, do CPB, razão pela qual aumento a pena pela (metade), equivalente a 03 anos e 06 meses, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. QUANTO AO CRIME PAULO HENRIQUE SANTOS DE JESUS No que se refere as circunstâncias judiciais, vê-se que a Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado não registra antecedentes criminais, não sendo coletados nada acerca de conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. O réu agiu motivado em satisfazer sua lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra dignidade sexual, por isso deixo de valorá-lo. Quanto as circunstâncias do crime retratam uma maior ousadia do réu em sua execução, eis que aproveitou-se da confiança da vítima e seus familiares para praticar o delito, quando estava sozinho na companhia do mesmo, dentro da residência daquela. As consequências do crime são gravosas, pois delitos como o ora analisado sempre acarretam sérios efeitos de natureza psicológica e comportamental ao ofendido, como se pode extrair do depoimento da vítima e de suas irmãs e tia, ao relatar que após os abusos sexuais, ele estava com muito trauma. A vítima não teve qualquer comportamento a qual pudesse contribuir para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há atenuantes e nem causas de diminuição de pena. Embora reconheço que a presença da agravante prevista no artigo 61, II, f 2º figura, prevalecendo-se da relação doméstica, de coabitação , deixou de valorá-la neste momento, pois constitui causa de aumento de pena (art.226,II, do CP) para não incorrer em bis in idem, portanto, mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão. No presente caso, encontra-se configurada a majorante do artigo 226, II, do CPB, razão pela qual aumento a pena pela 1/2(metade), equivalente a a 04 anos, 10 meses e 15 dias, passando a dosá-la em 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 15
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