Capital - 2ª vara criminal especializada da infância e da juventude

Data de publicação22 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2622
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELMA RIBEIRO TOURINHO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2020

ADV: EVERALDO BISPO (OAB 6819/BA) - Processo 0064704-63.2007.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Ronilson Aguiar Dias - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO RONILSON AGUIAR DIAS das imputações que lhes foram atribuídas. Oficie-se o CEDEP informando o julgamento do feito. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIRÊDO (OAB 24986/BA) - Processo 0408912-49.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Carlos Rogério Bispo dos Santos - Diante do exposto e tudo o que mais consta dos autos, DECLARO ABSOLUTAMENTE INIMPUTÁVEL, na forma do art. 26 do Código Penal, CARLOS ROGÉRIO BISPO DOS SANTOS e, via de consequência, ABSOLVO O RÉU, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, determinando, no entanto, a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96, II, do Código Penal, a ser realizado no Hospital de Custódia e Tratamento - Salvador/BA, conforme prescrições médicas, devendo a medida perdurar por tempo indeterminado até que seja averiguada, através de perícia médica, a realizar-se segundo periodicidade fixada pelo Juiz da Execução, a cessação da periculosidade gerada pelo estado mórbido, observado o período mínimo de 3 (três) anos, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 97 do Código Penal Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ADV: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB 21417/BA) - Processo 0507439-31.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Everton Pereira dos Santos Silva - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e condeno EVERTON PEREIRA DOS SANTOS SILVA como incurso nas penas do artigo 217-A do CP em relação a vítima TAILANE DOS SANTOS OLIVEIRA, e art. 213 do CP em relação a vítima IRISLANE SANTOS NOGUEIRA DA SILVA, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. EM RELAÇÃO A VÍTIMA TAILANE DOS SANTOS OLIVEIRA: Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se quanto a Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado não registra antecedentes criminais, assim como poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. O réu apresenta má conduta social, eis que responde processo nesta especializada, sob o n° 0515383-16.2018.805.0001 e na 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente, sob o nº 0545205-55.2015.805.0001 simultaneamente ao processo em comento. O réu agiu motivado em satisfazer sua lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra dignidade sexual, por isso deixo de valorá-lo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nenhum dado concreto que fugisse da normalidade típica, portanto, nada tendo a valor. As consequências do crime são graves, pois fatos como o ora analisado sempre acarretam sérios efeitos de natureza psicológica e comportamental à ofendida, ficando claro, nestes autos, quando a vítima relata "que depois do que aconteceu mudou o comportamento, ficou mais tensa e nervosa". A vítima não teve qualquer comportamento a qual pudesse contribuir para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. EM RELAÇÃO A VÍTIMA IRISLANE SANTOS NOGUEIRA DA SILVA: Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se quanto a Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado não registra antecedentes criminais, assim como poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. O réu apresenta má conduta social, eis que responde processo nesta especializada, sob o n° 0515383-16.2018.805.0001 e na 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente, sob o nº 0545205-55.2015.805.0001 simultaneamente ao processo em comento. O réu agiu motivado em satisfazer sua lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra dignidade sexual, por isso deixo de valorá-lo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nenhum dado concreto que fugisse da normalidade típica, portanto, nada tendo a valor. As consequências do crime são graves, pois fatos como o ora analisado sempre acarretam sérios efeitos de natureza psicológica e comportamental à ofendida, contudo não restou demonstrada nesses autos, por isso deixo de valorá-lo. A vítima não teve qualquer comportamento a qual pudesse contribuir para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Por, fim, aplicando-se a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal( concurso material), fica o réu condenado definitivamente à pena 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, a , do Código Penal, nos termos do art.37, §2º do CPP, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado na Penitenciário Lemos de Brito, nesta capital. Incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Considerando que o réu encontra-se solto, e não vendo motivos concretos para a sua segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. À vista do
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