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RELAÇÃO Nº 0019/2020
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ADV: EVERALDO BISPO (OAB 6819/BA) - Processo 0064704-63.2007.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Ronilson Aguiar Dias - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO RONILSON AGUIAR DIAS das imputações que lhes foram atribuídas. Oficie-se o CEDEP informando o julgamento do feito. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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ADV: CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIRÊDO (OAB 24986/BA) - Processo 0408912-49.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Carlos Rogério Bispo dos Santos - Diante do exposto e tudo o que mais consta dos autos, DECLARO ABSOLUTAMENTE INIMPUTÁVEL, na forma do art. 26 do Código Penal, CARLOS ROGÉRIO BISPO DOS SANTOS e, via de consequência, ABSOLVO O RÉU, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, determinando, no entanto, a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96, II, do Código Penal, a ser realizado no Hospital de Custódia e Tratamento - Salvador/BA, conforme prescrições médicas, devendo a medida perdurar por tempo indeterminado até que seja averiguada, através de perícia médica, a realizar-se segundo periodicidade fixada pelo Juiz da Execução, a cessação da periculosidade gerada pelo estado mórbido, observado o período mínimo de 3 (três) anos, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 97 do Código Penal Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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ADV: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB 21417/BA) - Processo 0507439-31.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Everton Pereira dos Santos Silva - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e condeno EVERTON PEREIRA DOS SANTOS SILVA como incurso nas penas do artigo 217-A do CP em relação a vítima TAILANE DOS SANTOS OLIVEIRA, e art. 213 do CP em relação a vítima IRISLANE SANTOS NOGUEIRA DA SILVA, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. EM RELAÇÃO A VÍTIMA TAILANE DOS SANTOS OLIVEIRA: Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se quanto a Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado não registra antecedentes criminais, assim como poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. O réu apresenta má conduta social, eis que responde processo nesta especializada, sob o n° 0515383-16.2018.805.0001 e na 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente, sob o nº 0545205-55.2015.805.0001 simultaneamente ao processo em comento. O réu agiu motivado em satisfazer sua lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra dignidade sexual, por isso deixo de valorá-lo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nenhum dado concreto que fugisse da normalidade típica, portanto, nada tendo a valor. As consequências do crime são graves, pois fatos como o ora analisado sempre acarretam sérios efeitos de natureza psicológica e comportamental à ofendida, ficando claro, nestes autos, quando a vítima relata "que depois do que aconteceu mudou o comportamento, ficou mais tensa e nervosa". A vítima não teve qualquer comportamento a qual pudesse contribuir para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. EM RELAÇÃO A VÍTIMA IRISLANE SANTOS NOGUEIRA DA SILVA: Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se quanto a Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado não registra antecedentes criminais, assim como poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. O réu apresenta má conduta social, eis que responde processo nesta especializada, sob o n° 0515383-16.2018.805.0001 e na 1ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente, sob o nº 0545205-55.2015.805.0001 simultaneamente ao processo em comento. O réu agiu motivado em satisfazer sua lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra dignidade sexual, por isso deixo de valorá-lo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nenhum dado concreto que fugisse da normalidade típica, portanto, nada tendo a valor. As consequências do crime são graves, pois fatos como o ora analisado sempre acarretam sérios efeitos de natureza psicológica e comportamental à ofendida, contudo não restou demonstrada nesses autos, por isso deixo de valorá-lo. A vítima não teve qualquer comportamento a qual pudesse contribuir para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Por, fim, aplicando-se a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal( concurso material), fica o réu condenado definitivamente à pena 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, a , do Código Penal, nos termos do art.37, §2º do CPP, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado na Penitenciário Lemos de Brito, nesta capital. Incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Considerando que o réu encontra-se solto, e não vendo motivos concretos para a sua segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. À vista do
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