Capital - 2ª vara criminal especializada da infância e da juventude

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2610
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELMA RIBEIRO TOURINHO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2020

ADV: MATHEUS BISET PRIÁTICO MAIA (OAB 44636/BA), THIAGO MAIA D'OLIVEIRA (OAB 45617/BA) - Processo 0331711-05.2018.8.05.0001 - Carta Precatória Criminal - Atentado Violento ao Pudor - DEPRECANTE: Juizo de Direito da 6a Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI - RÉU: Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins - Vistos, etc. Considerando o decreto nº213 de 17 de março de 2020, que altera os §§ 1º e 2º do art.9º e art. 10 do Decreto nº211 de 16 de março de 2020, suspendo a realização das audiências designadas entre os dias 17 e 31 de março de 2020. Fica redesignada a audiência nestes autos para o dia 08/07/2020 às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se.

ADV: EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB 61143/BA) - Processo 0502424-42.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Marcus Vinicius dos Anjos - Mateus Angelo Amaral Santos - Diante do exposto, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, aos acusados Marcus Vinicius dos Anjos e Mateus Angelo Amaral Santos, com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.319 do CPP, quais sejam: 1) Comparecimento periódico em juízo, ao CIAP, localizado no Forum Criminal Carlos Souto, 1º Subsolo, mensalmente, a partir do dia 01/06/2020, para informar e justificar atividades; 2) Proibição de frequentar bares, boates ou congeneres, bem como participar de festas e festejos públicos ou abertos ao público em geral, sob qualquer pretexto, mesmo que a trabalho; 3) Proibição de ausentar-se da Comarca de residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicação e autorização prévia daquele juízo e indicação do destino e período de permanência; bem como a todos os atos do processo. 4) Recolhimento domiciliar no período noturno a partir da 19:00h até às 06:00h do dia seguinte e nos finais de semana a partir de sexta-feira às 19:00h até segunda-feira às 06:00h, pelo período de 01 (um) ano, ou até nova determinação deste juízo. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO, se per al não estiver preso. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao CIAP Centro Integrado de Alternativas Penais a quem competirá a fiscalização das condições impostas, nos termos do Decreto Judiciário nº12/2018-CGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB 46410/BA) - Processo 0531082-47.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: David Gomes Passos - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o advogado encontra-se devidamente habilitado nos autos, ressalvando que esta é exclusivamente através da OAB/BA. Defiro as justificativas da defesa (fls.207) pela não apresentação das alegações finais, razão pela qual torno sem efeito o despacho (fls.194), no que se refere a aplicação da multa, posto que as alegações finais foram apresentadas, inclusive com pedido de instauração de incidente de insanidade. Cumpra-se.

ADV: VERÔNICA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 51775/BA), DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 55999/BA), .MARILDETE SILVA BRITO (OAB 5612/BA), JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO (OAB 49604/BA), CLISTENES BISPO (OAB 23501/BA), EVERALDO BISPO (OAB 6819/BA) - Processo 0531237-84.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: ANTÔNIO CARLOS DE JESUS - Vistos, etc. Considerando o decreto nº213 de 17 de março de 2020, que altera os §§ 1º e 2º do art.9º e art. 10 do Decreto nº211 de 16 de março de 2020, suspendo a realização das audiências designadas entre os dias 17 e 31 de março de 2020. Fica redesignada a audiência nestes autos para o dia 13/07/2020 às 09:30horas. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se.

ADV: OTTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 45407/BA) - Processo 0540432-25.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - INDICIADO: Emerson Monteiro Ventura e outro - Diante do exposto, antes de adotar os procedimentos necessários à realização da audiência por videoconferência, determino a intimação da defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, arrolar as testemunhas a serem ouvidas, informando os respectivos endereços e telefones, a fim de possibilitar suas intimações via eletrônica. Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Cumpra-se.

ADV: EVANDRO LUIS DOS SANTOS FILHO (OAB 51418/BA), CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO (OAB 36868/BA) - Processo 0546019-62.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Roque Almeida dos Santos e outro - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na denúncia para condenar ROQUE ALMEIDA DOS SANTOS e MÁRCIO DE JESUS DOS SANTOS como incurso na pena do artigo 157,§2º, inc.II do Código Penal na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 244-B, caput, do ECA. Passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Quanto o réu ROQUE ALMEIDA DOS SANTOS -CRIME DE ROUBO- Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se quanto a Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado não registra antecedentes criminais, assim como não há elementos nos autos para analisar sua personalidade. O réu possui má conduta social eis que responde a outra ação penal, em trâmite na 10ª Vara Crime desta capital, conforme espelho e-SAJ. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias encontram relatadas nos autos, restando verificado o uso de arma branca no cometimento do delito, tornado sua ação mais grave, merecendo valoração negativa, nesta fase da dosimetria, posto não seria justo apenar-se da mesma forma aquele que não faz uso de arma (própria ou imprópria) e aquele que tem seu ato revestido de maior poder intimidatório, inclusive com potencialidade de lesionar à vítima. As consequências do crime não ultrapassam a esfera patrimonial, apresentando-se normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O comportamento das vítimas de modo algum contribuiu para a prática do crime. De acordo com as circunstâncias judiciais acima especificadas, fixo a penabase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
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