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RELAÇÃO Nº 0016/2020
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ADV: MATHEUS BISET PRIÁTICO MAIA (OAB 44636/BA), THIAGO MAIA D'OLIVEIRA (OAB 45617/BA) - Processo 0331711-05.2018.8.05.0001 - Carta Precatória Criminal - Atentado Violento ao Pudor - DEPRECANTE: Juizo de Direito da 6a Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI - RÉU: Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins - Vistos, etc. Considerando o decreto nº213 de 17 de março de 2020, que altera os §§ 1º e 2º do art.9º e art. 10 do Decreto nº211 de 16 de março de 2020, suspendo a realização das audiências designadas entre os dias 17 e 31 de março de 2020. Fica redesignada a audiência nestes autos para o dia 08/07/2020 às 11:00 horas. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se.
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ADV: EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB 61143/BA) - Processo 0502424-42.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Marcus Vinicius dos Anjos - Mateus Angelo Amaral Santos - Diante do exposto, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, aos acusados Marcus Vinicius dos Anjos e Mateus Angelo Amaral Santos, com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.319 do CPP, quais sejam: 1) Comparecimento periódico em juízo, ao CIAP, localizado no Forum Criminal Carlos Souto, 1º Subsolo, mensalmente, a partir do dia 01/06/2020, para informar e justificar atividades; 2) Proibição de frequentar bares, boates ou congeneres, bem como participar de festas e festejos públicos ou abertos ao público em geral, sob qualquer pretexto, mesmo que a trabalho; 3) Proibição de ausentar-se da Comarca de residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicação e autorização prévia daquele juízo e indicação do destino e período de permanência; bem como a todos os atos do processo. 4) Recolhimento domiciliar no período noturno a partir da 19:00h até às 06:00h do dia seguinte e nos finais de semana a partir de sexta-feira às 19:00h até segunda-feira às 06:00h, pelo período de 01 (um) ano, ou até nova determinação deste juízo. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO, se per al não estiver preso. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao CIAP Centro Integrado de Alternativas Penais a quem competirá a fiscalização das condições impostas, nos termos do Decreto Judiciário nº12/2018-CGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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ADV: ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB 46410/BA) - Processo 0531082-47.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: David Gomes Passos - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o advogado encontra-se devidamente habilitado nos autos, ressalvando que esta é exclusivamente através da OAB/BA. Defiro as justificativas da defesa (fls.207) pela não apresentação das alegações finais, razão pela qual torno sem efeito o despacho (fls.194), no que se refere a aplicação da multa, posto que as alegações finais foram apresentadas, inclusive com pedido de instauração de incidente de insanidade. Cumpra-se.
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ADV: VERÔNICA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 51775/BA), DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 55999/BA), .MARILDETE SILVA BRITO (OAB 5612/BA), JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO (OAB 49604/BA), CLISTENES BISPO (OAB 23501/BA), EVERALDO BISPO (OAB 6819/BA) - Processo 0531237-84.2017.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: ANTÔNIO CARLOS DE JESUS - Vistos, etc. Considerando o decreto nº213 de 17 de março de 2020, que altera os §§ 1º e 2º do art.9º e art. 10 do Decreto nº211 de 16 de março de 2020, suspendo a realização das audiências designadas entre os dias 17 e 31 de março de 2020. Fica redesignada a audiência nestes autos para o dia 13/07/2020 às 09:30horas. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se.
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ADV: OTTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 45407/BA) - Processo 0540432-25.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - INDICIADO: Emerson Monteiro Ventura e outro - Diante do exposto, antes de adotar os procedimentos necessários à realização da audiência por videoconferência, determino a intimação da defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, arrolar as testemunhas a serem ouvidas, informando os respectivos endereços e telefones, a fim de possibilitar suas intimações via eletrônica. Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Cumpra-se.
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ADV: EVANDRO LUIS DOS SANTOS FILHO (OAB 51418/BA), CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO (OAB 36868/BA) - Processo 0546019-62.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Roque Almeida dos Santos e outro - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na denúncia para condenar ROQUE ALMEIDA DOS SANTOS e MÁRCIO DE JESUS DOS SANTOS como incurso na pena do artigo 157,§2º, inc.II do Código Penal na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 244-B, caput, do ECA. Passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Quanto o réu ROQUE ALMEIDA DOS SANTOS -CRIME DE ROUBO- Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se quanto a Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O condenado não registra antecedentes criminais, assim como não há elementos nos autos para analisar sua personalidade. O réu possui má conduta social eis que responde a outra ação penal, em trâmite na 10ª Vara Crime desta capital, conforme espelho e-SAJ. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias encontram relatadas nos autos, restando verificado o uso de arma branca no cometimento do delito, tornado sua ação mais grave, merecendo valoração negativa, nesta fase da dosimetria, posto não seria justo apenar-se da mesma forma aquele que não faz uso de arma (própria ou imprópria) e aquele que tem seu ato revestido de maior poder intimidatório, inclusive com potencialidade de lesionar à vítima. As consequências do crime não ultrapassam a esfera patrimonial, apresentando-se normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. O comportamento das vítimas de modo algum contribuiu para a prática do crime. De acordo com as circunstâncias judiciais acima especificadas, fixo a penabase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
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