Capital - 2� vara criminal especializada
Data de publicação | 18 Abril 2023 |
Número da edição | 3314 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO
8106019-41.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: F. S. O.
Advogado: Fernando Santos Oliveira Junior (OAB:BA67529)
Testemunha: S. M.
Testemunha: W. C. F.
Testemunha: R. C. R.
Termo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
E-mail: salvador2vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8007
Processo n°: 8106019-41.2021.8.05.0001 |
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) |
Assunto: [Crimes contra a Ordem Tributária] |
Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Réu(s): REU: FLAVIO SANTOS OLIVEIRA |
TERMO DE AUDIÊNCIA
Neste dia, 17 de abril de 2023, às 08h50min, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, presentes a Exma. Sra. Juiza de Direito Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, o representante do Ministério Público o Promotor Dr. Jader S. Alves. réu. Ausente o réu FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA e o representante de sua Defesa constituída (Dr. Fernando Santos, OAB/BA 67529). Presente o Dr. Elismar Messias, OAB/BA 21417. Presente a testemunha Sheilla Cavalcante Meirelles. Ausentes as testemunhas Wilson Casal Filho e Rilton Reis. Presentes as estudantes de Direito Beatriz Freitas de Melo, Julia Silva Marques Porto e Ana Luisa Fonseca Fontes. Aberta a Audiência:
1- Inicialmente registro a ausência do réu que foi regularmente intimado na última assentada, id.173730880, bem como do representante de sua Defesa constituída, igualmente initmado na mesma ocasião. Em razão do quanto exposto, nomeado o Dr. Elismar Messias para atuar ad hoc, representando o acusado neste ato, e decreto a revelia do acusado, prosseguindo o processo sem necessidade de intimação do mesmo, conforme art 367 do CPP. Registro que foi concedida a tolerãncia de 20 min para início da audiência a fim de possibilitar a participação do acusado e de sua Defesa caso chegassem atrasados, mas até o término da assentada às 9h15min, não se fizeram presentes.
2- A(s) testemunha(s) presente(s) foi(ram) orientada(s) acerca dos procedimentos para realização da audiência por videoconferência, notadamente para garantia dos princípios e regras legais que norteiam a tomada de depoimentos, sendo inquirida(s), com registro do(s) depoimento(s) em arquivo(s) de mídia.
3- Quanto às testemunhas de Defesa, Wilson Casal Filho e Rilton Reis, não foram regularmente intimadas conforme certidões de id. 378947293 e 375973608. Ocorre que tratando-se de audiência una e deixando a defesa constituída de comparecer injustificadamente a esta assentada, apesar de regularmente initmada conforme termo de id. 173730880, não é possível que esclareça a possibilidade oitiva destas testemunhas em outra oportunidade. De qualquer forma, foi dada a palavra ao adsvogado ad hoc, que se manifestou desistência das oitivas das testemunhas arroladas, sem oposição do MP, o que ora homologo.
4- Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas e prejudicada a realização do interrogatório do réu diante da sua revelia, dou por encerrada a instrução do presente feito. Na fase do art. 402, as partes nada requereram. Juntados eventuais documentos pendentes e os antecedentes criminais atualizados, dê-se vista ao Ministério Público e, depois, à Defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado. Eu Sergio Marchesini Torres Ferreira, o subscrevo.
Cópia deste termo servirá como atestado de comparecimento.
Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira
Juíza de Direito
Ministério Público:
Defesa: PRESENTE VIRTUALMENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0501175-22.2021.8.05.0001 Pedido De Busca E Apreensão Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gaeco Combate As Orgcriminosas E Investcrim Outro
Acusado: Patricia Meireles Notari
Advogado: Vitor Gomes Madeira (OAB:BA23746)
Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383)
Acusado: Alex De Carvalho Souza Junior
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311)
Advogado: Vitor Gomes Madeira (OAB:BA23746)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL n. 0501175-22.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: GAECO COMBATE AS ORGCRIMINOSAS E INVESTCRIM OUTRO e outros | ||
Advogado(s): | ||
ACUSADO: PATRICIA MEIRELES NOTARI e outros | ||
Advogado(s): VITOR GOMES MADEIRA (OAB:BA23746), JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA39383), ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347), GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de novo pedido formulado por Patrícia Meireles Notari, em seu favor, de restituição de bem apreendido ID 284957449, retificado e reiterado na petição de ID 335647675, alegando que é injustificável a apreensão do seu telefone celular, marca Iphone, modelo 11 Pro Max, cor branca/prata, 64 GB, (NMWHF2BZ/A), IMEI 353910109889264, por 1 ano e 7 meses sem a realização de perícia, bem como que é de extrema importância o acesso integral de sua defesa às mensagens de Whatsapp entre os acusados, que fundamentaram a denúncia que inaugurou a ação penal correlata, tombada sob o nº 0502204-10.2021.8.05.0001.
Instado a se manifestar, o GAECO/MPBA, na petição de ID 376713720, informou que a extração do material ainda não foi finalizada; que existem suspeitas de que possam ser encontrados mais conteúdos probatórios relevantes no bem apreendido em poder da requerente; que o bem ainda interessa ao processo, podendo haver perda de provas relevantes para a ação penal, caso o bem seja devolvido antes da conclusão da perícia; que a extração de dados exige rigor técnico para a sua preservação, de modo a garantir a autenticidade e a originalidade do conteúdo; e que órgão técnico do GAECO responsável por essas ações acha-se com grande demanda de dispositivos eletrônicos a serem periciados; ao final, pugnando pelo indeferimento do pedido.
É o que importa relatar. Decido.
Registro, por oportuno, que o bem cuja devolução se pleiteia já foi objeto de decisão anterior nos autos nº. 0501175-22.2021.8.05.0001/00009 que tramitou no SAJ, na qual, o Juízo, após expor os motivos do seu convencimento, decidiu pela manutenção do aparelho até a realização da perícia, determinando, inclusive, a entrega do backup da agenda pessoal da requerente, a fim de sanar a alegada necessidade dos contatos da mesma, para fins de prosseguimento da sua vida profissional e pessoal.
Vejamos a decisão na íntegra:
"Trata-se de pedido formulado por Patrícia Meireles Notari, em seu favor, de restituição de bem apreendido, alegando que seu telefone celular, marca Iphone, modelo 11 Pro Max, cor branca/prata, 64 GB, (NMWHF2BZ/A), IMEI 353910109889264, já pode ser devolvido em razão do tempo decorrido desde a apreensão, suficiente para a análise do material apreendido.
Ressaltou que, em seu entendimento, o...
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