Capital - 2� vara criminal especializada

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO

8106019-41.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: F. S. O.
Advogado: Fernando Santos Oliveira Junior (OAB:BA67529)
Testemunha: S. M.
Testemunha: W. C. F.
Testemunha: R. C. R.

Termo:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR

E-mail: salvador2vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8007

Processo n°: 8106019-41.2021.8.05.0001
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assunto: [Crimes contra a Ordem Tributária]
Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu(s): REU: FLAVIO SANTOS OLIVEIRA

TERMO DE AUDIÊNCIA


Neste dia, 17 de abril de 2023, às 08h50min, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, presentes a Exma. Sra. Juiza de Direito Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, o representante do Ministério Público o Promotor Dr. Jader S. Alves. réu. Ausente o réu FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA e o representante de sua Defesa constituída (Dr. Fernando Santos, OAB/BA 67529). Presente o Dr. Elismar Messias, OAB/BA 21417. Presente a testemunha Sheilla Cavalcante Meirelles. Ausentes as testemunhas Wilson Casal Filho e Rilton Reis. Presentes as estudantes de Direito Beatriz Freitas de Melo, Julia Silva Marques Porto e Ana Luisa Fonseca Fontes. Aberta a Audiência:


1- Inicialmente registro a ausência do réu que foi regularmente intimado na última assentada, id.173730880, bem como do representante de sua Defesa constituída, igualmente initmado na mesma ocasião. Em razão do quanto exposto, nomeado o Dr. Elismar Messias para atuar ad hoc, representando o acusado neste ato, e decreto a revelia do acusado, prosseguindo o processo sem necessidade de intimação do mesmo, conforme art 367 do CPP. Registro que foi concedida a tolerãncia de 20 min para início da audiência a fim de possibilitar a participação do acusado e de sua Defesa caso chegassem atrasados, mas até o término da assentada às 9h15min, não se fizeram presentes.


2- A(s) testemunha(s) presente(s) foi(ram) orientada(s) acerca dos procedimentos para realização da audiência por videoconferência, notadamente para garantia dos princípios e regras legais que norteiam a tomada de depoimentos, sendo inquirida(s), com registro do(s) depoimento(s) em arquivo(s) de mídia.


3- Quanto às testemunhas de Defesa, Wilson Casal Filho e Rilton Reis, não foram regularmente intimadas conforme certidões de id. 378947293 e 375973608. Ocorre que tratando-se de audiência una e deixando a defesa constituída de comparecer injustificadamente a esta assentada, apesar de regularmente initmada conforme termo de id. 173730880, não é possível que esclareça a possibilidade oitiva destas testemunhas em outra oportunidade. De qualquer forma, foi dada a palavra ao adsvogado ad hoc, que se manifestou desistência das oitivas das testemunhas arroladas, sem oposição do MP, o que ora homologo.


4- Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas e prejudicada a realização do interrogatório do réu diante da sua revelia, dou por encerrada a instrução do presente feito. Na fase do art. 402, as partes nada requereram. Juntados eventuais documentos pendentes e os antecedentes criminais atualizados, dê-se vista ao Ministério Público e, depois, à Defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal.


Nada mais havendo, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado. Eu Sergio Marchesini Torres Ferreira, o subscrevo.


Cópia deste termo servirá como atestado de comparecimento.

Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira

Juíza de Direito


Ministério Público:


Defesa: PRESENTE VIRTUALMENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0501175-22.2021.8.05.0001 Pedido De Busca E Apreensão Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gaeco Combate As Orgcriminosas E Investcrim Outro
Acusado: Patricia Meireles Notari
Advogado: Vitor Gomes Madeira (OAB:BA23746)
Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383)
Acusado: Alex De Carvalho Souza Junior
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311)
Advogado: Vitor Gomes Madeira (OAB:BA23746)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de novo pedido formulado por Patrícia Meireles Notari, em seu favor, de restituição de bem apreendido ID 284957449, retificado e reiterado na petição de ID 335647675, alegando que é injustificável a apreensão do seu telefone celular, marca Iphone, modelo 11 Pro Max, cor branca/prata, 64 GB, (NMWHF2BZ/A), IMEI 353910109889264, por 1 ano e 7 meses sem a realização de perícia, bem como que é de extrema importância o acesso integral de sua defesa às mensagens de Whatsapp entre os acusados, que fundamentaram a denúncia que inaugurou a ação penal correlata, tombada sob o nº 0502204-10.2021.8.05.0001.

Instado a se manifestar, o GAECO/MPBA, na petição de ID 376713720, informou que a extração do material ainda não foi finalizada; que existem suspeitas de que possam ser encontrados mais conteúdos probatórios relevantes no bem apreendido em poder da requerente; que o bem ainda interessa ao processo, podendo haver perda de provas relevantes para a ação penal, caso o bem seja devolvido antes da conclusão da perícia; que a extração de dados exige rigor técnico para a sua preservação, de modo a garantir a autenticidade e a originalidade do conteúdo; e que órgão técnico do GAECO responsável por essas ações acha-se com grande demanda de dispositivos eletrônicos a serem periciados; ao final, pugnando pelo indeferimento do pedido.


É o que importa relatar. Decido.

Registro, por oportuno, que o bem cuja devolução se pleiteia já foi objeto de decisão anterior nos autos nº. 0501175-22.2021.8.05.0001/00009 que tramitou no SAJ, na qual, o Juízo, após expor os motivos do seu convencimento, decidiu pela manutenção do aparelho até a realização da perícia, determinando, inclusive, a entrega do backup da agenda pessoal da requerente, a fim de sanar a alegada necessidade dos contatos da mesma, para fins de prosseguimento da sua vida profissional e pessoal.

Vejamos a decisão na íntegra:


"Trata-se de pedido formulado por Patrícia Meireles Notari, em seu favor, de restituição de bem apreendido, alegando que seu telefone celular, marca Iphone, modelo 11 Pro Max, cor branca/prata, 64 GB, (NMWHF2BZ/A), IMEI 353910109889264, já pode ser devolvido em razão do tempo decorrido desde a apreensão, suficiente para a análise do material apreendido.

Ressaltou que, em seu entendimento, o...

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