Capital - 2� vara criminal especializada da inf�ncia e da juventude

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0554676-90.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: J. D. R.
Advogado: Thiago Fernandes Marques Nagy (OAB:BA45049)
Terceiro Interessado: I. P. R. H. M.
Terceiro Interessado: M. D. D. J. P. D. V.
Terceiro Interessado: A. S. D. H. D. D.
Terceiro Interessado: L. S. D. A. D. D.
Terceiro Interessado: J. D. C. O. D. D.

Intimação:

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOALISSON DAMASCENO RODRIGUES, qualificado aos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 213, § 1º, Código Penal, em face de ISADORA PAIXÃO RIBEIRO, de 16 anos à época dos fatos.

Consta na denúncia que, no dia 01/10/2017, por volta das 20:30h, no interior de uma residência, localizada no Alto do Paraíso, em Madre de Deus, o acusado obrigou a adolescente a praticar conjunção carnal e sexo oral nele. Isadora havia marcado para sair com Luciana, sua amiga e juntas foram ao encontro de Jeferson e do réu.

Após se conhecerem na escadaria, foram para uma casa e ficaram em um quarto, enquanto o outro casal permaneceu em outro cômodo. Que logo em seguida Joalisson perguntou se a vítima era virgem, começou a despi-la contra a sua vontade, a qual tentava se desvencilhar dele chorando e chamando sua amiga, momento em que o denunciado praticou sexo oral e consumou a penetração.

O inquérito iniciou-se mediante instauração de Portaria. A denúncia foi recebida em 02/10/2018 (ID 265825799), apresentando defesa preliminar (ID 265827005).

Juntado aos autos, laudo de exame de verificação de ato libidinoso (ID 265825494 - fls. 22/223).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima (ID 265828848), sua genitora (ID 265828629), testemunha de denúncia (ID 265827854), e por último, o réu foi interrogado ID 265828848, todos em audiência gravada através de sistema lifesize.

Em suas Alegações Finais, o MP pugnou pela absolvição de JOALISSON DAMASCENO RODRIGUES, nos termos do art. 386, VII do CPP (ID 295337430). A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição da prática delitiva (ID 379362548).

É o relatório, decido.

Com relação à materialidade, autoria e a responsabilidade penal do acusado, bem como quanto às demais circunstâncias da prática delitiva, necessário se faz o estudo detido das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.

A vítima, ISADORA PAIXÃO RIBEIRO, declarou em Juízo:

“Que estava com Luciana e ela ia ficar com um menino e a chamou para ficar com Jeferson; que quando estava na casa rolou beijo, mas quando chegou no ato ela não quis; que o acusado forçou duas vezes e depois mandou ela ir embora; que foi pra casa da amiga e acabou desmaiando, e foi para o hospital; que não queria que chegasse a esse ponto; que quando chegou no hospital fez exame de corpo de delito; que a mãe já sabia do fato; que achou que o ficar era só de beijo; que ele não chegou a efetuar o ato; que não ficou nua; que depois do fato não chegou a conversar; que depois disso saiu da cidade; que na época ela tinha 16 anos; que ele não praticou nenhum ato sexual contra a vontade dela; que ele não a ameaçou; que não houve violência física; que estava consciente de tudo que estava acontecendo; que quando ela falou que não queria da segunda vez ele parou; que quando ela gritou baixo “socorro” para a amiga Luciana ela viu que não havia necessidade, pois ele não forçou; que quando chegou no hospital não estava machucada;

A genitora da vítima, MARIA DORAEUDES DE JESUS PAIXÃO, declarou em Juízo:

“Que estava na rua e uma amiga da filha ligou avisando que ela estava no hospital e que ficou sabendo que o rapaz tentou estuprar sua filha; que ela não queria, mas ele forçou ela a tirar a roupa; que de tanto a filha gritar ele soltou ela; que ele não chegou a penetrar, apenas ejaculou nas pernas dela; que não sabe de mais nada; que depois do fato a filha ficou com o psicológico abalado, mas que hoje está bem e tem filho; que a adolescente fez exame de corpo de delito e constatou que ela estava com o hímen intacto; que ela passou mal, por isso foi para o hospital; que a filha falou que não conhecia o acusado e que só conhecia Luciana”.

A testemunha de acusação, JEFERSON DE CARVALHO OLIVEIRA, declarou em Juízo:

“Que conhecia Isadora do colégio, mas não tinha vínculo; que era amigo de Joalisson; que estudavam todos no mesmo colégio, mas que ele falava apenas com Luciana; que foram para casa de um amigo que estava em construção; que marcaram um encontro a noite; que cada casal foi para um cômodo da casa; que os quartos não tinham portas; que não demoraram e quando saíram cada um foi para um lado; que no quarto de Isadora e Joalisson não houve gritaria; que não notou nada de diferente nos dois; que não sabia que Isadora era virgem; que quando saiu da casa ficou sabendo que a adolescente se sentiu mal e foi para o hospital; que depois disso elas não foram mais para o colégio; que não chegou a ver o que aconteceu no quarto dos dois”.

Ao ser interrogado em Juízo, o acusado JOALISSON DAMASCENO RODRIGUES, informou em Juízo:

“Que não conhecia Isadora, mas conhecia Luciana, pois estudavam juntos; que Luciana disse a ele que iria apresentar uma amiga dela; que Luciana ficava com o amigo dele, Jeferson e que marcaram de se encontrar os quatro; que foram para a casa, entraram no quarto, se beijaram, que ele praticou sexo oral nela, mas não houve força física para haver penetração; que ela avisou que era virgem e ele perguntou a ela se queria perder a virgindade e ela disse que queria; que da segunda vez ele tentou um pouco mais, ela ficou nervosa e pediu pra ir embora; que ele recuou e ela saiu; que ela foi no quarto que a amiga e Jeferson estava, a chamou e saíram; que ele e Jeferson ainda ficaram um pouco na casa para que ninguém soubesse que era um duque; que só soube que ela havia passado mal quando já estava na rua, por conta dos comentários e ele soube que seria preso, porque havia estuprado a adolescente; que ficou sabendo que ela tinha ido para o hospital; que não lembra qual roupa ela estava vestindo; que no momento que ela falou que não queria não tentou impedir de sair, que não a segurou; que depois dos fatos ele não encontrou mais Isadora; que na época tinha 18 anos e Isadora 16 anos; que a casa é do pai de um amigo dele que estava em reforma; que nunca foi preso e processado antes”.

De ver-se, portanto, que finda a instrução processual, as provas coligidas não conseguiram firmar convicção acerca do cometimento do delito, restando clara a inexistência de um conjunto probatório coerente e harmônico, capaz de autorizar um decreto condenatório em desfavor do réu. A vítima confirma que não houve a violência sexual, o que ocorreu foi com permissão da adolescente e quando o denunciado tentou manter relação sexual ela não quis e ele respeitou.

Além disso, apesar da confirmação por parte do acusado e da vítima da prática de ato libidinoso diverso (sexo oral), não se extrai de nenhum dos depoimentos da ocorrência de grave ameaça ou violência, elementares do tipo penal, afastando-se, pois, a materialidade delitiva.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 386, I e III do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO contra JOALISSON DAMASCENO RODRIGUES das imputações que lhes foram atribuídas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Isento de custas.

Salvador(BA), 17 de Julho de 2023.

AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8002949-71.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. R. S. F.
Advogado: Cleidivaldo De Almeida Sacramento (OAB:BA46783)
Vitima: L. D. A. L.
Terceiro Interessado: A. S. A.
Terceiro Interessado: Z. J. D. A.
Terceiro Interessado: M. S. A. S.
Terceiro Interessado: M. S. S.

Intimação:

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT