Capital - 2� vara criminal especializada

Data de publicação12 Setembro 2023
Número da edição3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8110107-54.2023.8.05.0001 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Noticiante: Wilson Oliveira Brito Junior
Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191)
Representado: Ricardo Gusmao Matos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 15103/2023, lavrado em desfavor de Ricardo Gusmão Matos, no qual, em tese, apurou-se a prática dos crimes de ameaça e de dano qualificado, que, em virtude do quantum de pena máxima culminada ao delito de dano qualificado exceder o limite que define a competência dos JECs, ou seja, 2 anos, foi determinado o seu declínio pela 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais.

O feito restou redistribuído a esta 2ª Vara Criminal Especializada em decorrência da prevenção do Juízo pela tramitação das representações criminais nos 8082083-16.2023.8.05.0001 e 8089987-87.2023.8.05.0001, que possuem conexão com os fatos apurados no informado TCO.

Promova-se o arquivamento dos presentes autos, registrando-se que eventual remessa de inquérito policial ou ação penal observará a prevenção deste Juízo.

Havendo documentos nos autos que devem integrar a ação penal, proposta esta, providenciem a juntada na mesma, o que também deve ser providenciado caso outros documentos sejam juntados aos autos.

Cumpra-se.

Salvador/BA, 04 de setembro de 2023

Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira

Juíza de Direito Titular

LC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8047017-72.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jeferson Maia Machado
Advogado: Aline Evangelista Santana (OAB:BA75519)
Vitima: Gabriele Silva Dos Santos
Vitima: Hermes Costa Goncalves
Vitima: Igor Silva Goncalves
Vitima: Felinto Santana Conceicao
Vitima: Lucas Vinicius Ferreira Sampaio

Sentença:

Vistos, etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em face de JEFERSON MAIA MACHADO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, artigo 180, caput, e artigo 307, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.


Narra a denúncia no ID 381227973:


“Consta do manancial probatório anexo que, no dia 31 de março de 2023, por volta das 15h00m, no interior de um bar, localizado na Rua Coronel Azevedo, nº 11, bairro Cajazeiras II, nesta capital, o denunciado, em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados com um comparsa apenas identificado como “Simões”, mediante grave ameaça consubstanciada na utilização de arma de fogo, subtraíram, para proveito comum, um aparelho celular, marca Motorola, cor verde escuro, chip da operadora Claro (71) 988080445, de propriedade da vítima Felinto Santana Conceição, um aparelho celular Samsung, cor azul e a chave da motocicleta, de propriedade da vítima Lucas Vinicius Ferreira Sampaio, a importância de R$400,00 (quatrocentos reais) e um relógio de propriedade da vítima Igor Silva Gonçalves, a importância de R$1.000,00 (hum mil reais) de propriedade da vítima Gabriele Silva dos Santos e a importância de R$400,00 (quatrocentos reais), de propriedade da vítima Hermes Costa Gonçalves.


Emerge dos autos que, no dia, hora e local acima declinados, a vítima Gabriele (proprietária do estabelecimento) estava no interior do bar quando foi surpreendida pelo denunciado e “Simões” (que empunhava arma de fogo, apontando-a para a sua cabeça) exigindo-lhe a entrega da chave de uma motocicleta estacionada à frente do local, obrigando-a, ainda, a abrir o acesso à laje do estabelecimento, o que foi prontamente atendido, diante do temor da situação.


Nesse momento o cliente, e segunda vítima, Felinto, adentrou o imóvel, sendo igualmente rendido pelo denunciado e seu comparsa, sendo, ambos os ofendidos, obrigados, sob a mira da arma de fogo empunhada por Simões, a acompanhar os acusados até a parte superior do imóvel (laje), onde se encontravam as demais vítimas (Igor, seu pai - Sr. Hermes Gonçalves e o pedreiro - Lucas Vinícius), que também foram rendidas e, mediante grave ameaça, entregaram aos acusados os seus pertences, anteriormente mencionados. O denunciado chegou a retirar algumas munições da arma de fogo com o intuito de demonstrar que eram reais e, assim, imprimir temor nas vítimas.


Após as subtrações, o denunciado e seu comparsa prenderam todas as vítimas em um cômodo da casa, enquanto reviraram o imóvel em busca de objetos de seus interesses para subtração.


Nesse ínterim, o ofendido Igor, por meio de um aparelho de telefone celular que estava escondido, conseguiu pedir ajuda a amigos, oportunidade em que a Polícia Militar foi acionada e, chegando ao local, os prepostos militares lograram encontrar as cinco vítimas trancadas no imóvel e o denunciado escondido na laje, na posse de três armas brancas do tipo facão, faca e canivete, enquanto o comparsa logrou êxito na fuga, levando consigo os objetos subtraídos.


Durante a abordagem, o acusado atribuiu-se falsa identidade em proveito próprio, apresentando-se como HERCULES CLEITON SOUZA DE SANTANA, sendo que, posteriormente, ao ser submetido a identificação no Instituto Pedro Mello, constatou-se que seu nome correto é JEFERSON MAIA MACHADO (fls. 08/09 - ID MP 12128225), não apresentando justificativa para a falsa atribuição.


O denunciado foi, então, conduzido à Central de Flagrantes, local onde foi reconhecido, sem sombra de dúvida, por todas as vítimas, como sendo um dos autores do roubo sofrido.


Inquirido perante a ilustre autoridade policial, Jeferson negou a prática criminosa, afirmando que o seu comparsa conhecido por “Simões” foi o responsável pela empreitada criminosa, somente vindo a perceber a atuação deste, quando ingressou no local para beber um guaraná e foi solicitado por “Simões” para que recolhesse os objetos subtraídos das vítimas (fls.21/22 - ID MP 12128224)


Importa destacar, o denunciado e seu comparsa chegaram ao local do fato conduzindo o veículo automotor da marca Renault, modelo Oroch, Exp 16 SCE, Código Renavam 01201375875, Placa Policial PLV1I24, Chassi 93Y9SR3H5LJ097612, número do motor H4MF735Q054611, Ano Fabricação 2019, Modelo 2020, Cor BRANCA, Estado Bahia. (Auto de Exibição e Apreensão consignado à fl.12 (ID MP 12128224), que, posteriormente, constatou-se ser objeto de crime, pois possui restrição de furto/roubo datada de 31/03/2023, Boletim de Ocorrência nº 00206673/2023, registrado na 26ª Delegacia Territorial – Vila de Abrantes, conforme documentos anexados às fls. 10/11 do IDMP 12128225."


Convertida a prisão em flagrante em preventiva, em 02/04/2023, conforme decisão no ID 381227989, fls. 2-4.

Por erro na distribuição, a denúncia foi, primeiramente, distribuída para a 7º Vara Criminal, declinando-se a competência em razão da prevenção para 12º Vara Criminal, sendo, posteriormente, redistribuída a este Juízo em razão da matéria.

Recebida a denúncia em 24/04/2023, conforme decisão constante no ID 382877540.


Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação no ID 388931505.

Laudo de exame de lesões corporais juntado no ID 381227984, folhas 6 e 7.

Considerando a necessidade de revisão da prisão preventiva, em razão da alteração do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, observou-se não haver fato novo que justificasse a revogação da mesma, restando ainda presentes os motivos que ensejaram o decreto prisional, pelo que foi mantida a preventiva do acusado, conforme decisão constante no ID 398092824.

A instrução processual ocorreu regularmente, sendo ouvidas as vítimas, uma testemunha de acusação, desistindo o Ministério Público da oitiva da testemunha Marcelo Santana de Oliveira,e, não havendo testemunhas de defesa a serem ouvidas, foi realizado o interrogatório do acusado, conforme termos colacionados nos ID's 399443397 e 402066643.

O Ministério Público, em alegações finais ofertadas no ID 402929009, pugnou pela condenação do Acusado nas penas do artigo 157, §2°, incisos II e V, e 2°-A, inciso I, na forma do artigo 70, artigo 180, caput, e no artigo 307, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.


A Defesa, por sua vez, nas alegações finais no ID 404074089, requer:


A) A absolvição do acusado, em atenção ao...

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