Capital - 2� vara criminal especializada

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8123410-38.2023.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Drfrv Salvador
Flagranteado: Luis Fernando Santana Silva Santos
Advogado: Rebeca De Jesus Santos (OAB:BA56096)

Decisão:

Vistos, etc...

Promova-se o arquivamento dos presentes autos, registrando-se que eventual remessa de inquérito policial ou ação penal observará a prevenção deste Juízo.

Havendo documentos nos autos que devem integrar a ação penal, proposta esta, providenciem a juntada na mesma, o que também deve ser providenciado caso outros documentos sejam juntados aos autos.

Cumpra-se.


Salvador/Ba, 28 de setembro de 2023

Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira

Juíza de Direito

ge

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8072406-59.2023.8.05.0001 Petição Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. N. D.
Advogado: Roseane Mira Da Silva (OAB:BA30540)
Requerido: A. D. S. P. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de representação criminal formulada por LUCIENE NASCIMENTO DIAMANTINE, por meio de advogada particular, legalmente constituída, em face de ALINE DA SILVA PACHECO OLIVEIRA, sob a alegação de que a representada imputou-lhe, falsamente, a autoria dos crimes de injúria, ameaça e de dano emocional à mulher, capitulados, respectivamente nos arts. 140, 147 e 147-B, todos do Código Penal, por meio do Termo Circunstanciado nº 33953/2022, lavrado pela 11ª DT - Tancredo Neves, registro que deu azo à instauração de três ações penais, a saber, as de nos. 0074659-59.2023.8.05.0001, 000196994-17.2022.8.05.0001 e 8175472-89.2022.8.05.0001.

A representante sustentou que tal fato lhe atingiu a honra e ameaçou a sua liberdade, entendendo que a conduta da representada amolda-se à figura típica da denunciação caluniosa, capitulada no art. 339 do Código Penal, requerendo a remessa do feito para apreciação do Ministério Público.

Instado a se manifestar, o Parquet, na petição de ID 404714420, explanou que a denunciação caluniosa é um delito apurado por meio de ação penal pública incondicionada, cuja legitimidade para a sua propositura é do Ministério Público, não havendo que se falar em ajuizamento de queixa-crime pela vítima, salvo na modalidade subsidiária, o que não é o caso dos autos, deste modo, entendendo pela necessidade de retificação da denominação da inicial para notícia-crime.

Outrossim, informou que ainda não há elementos de justa causa suficientes para o oferecimento de denúncia, sendo necessária a realização de diligências preliminares, pelo que pugnou pelo arquivamento do feito e consequente remessa de cópia dos autos para a Secretaria Processual Criminal do Ministério Público (Central de Inquéritos) a fim de que lá tramite como notícia de fato e seja distribuída para uma das Promotorias Criminais com atribuições nos crimes contra a Administração Pública.

É o breve relatório. Decido.

Analisando-se os autos, constata-se que assiste integral razão ao Ministério Público no que pertine à legitimidade para a propositura da ação correspondente ao delito de denunciação caluniosa, por tratar-se de ação penal pública incondicionada, não existindo indicação de desídia do Parquet em relação a apuração do delito informado que justificasse a instauração de ação penal privada subsidiária da pública.

Diante do exposto, determino o arquivamento da presente notícia-crime, bem como a remessa de cópia dos autos para a Secretaria Processual Criminal do Ministério Público da Central de Inquéritos do MPBA.

Salvador/BA, 02 de outubro de 2023


Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira

Juíza de Direito Titular

LC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0521240-43.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ednei Cardoso Figueredo Junior
Advogado: Icaro Luiz Silva Marques (OAB:BA36194)
Terceiro Interessado: Rodolfo Moura De Souza
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Nunes Goncalves
Terceiro Interessado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior

Decisão:

Vistos,...

Analisando-se os autos, constata-se, como informado na certidão de ID 383142649, que o acusado não cumpriu as obrigações de comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, trimestralmente, para informar e justificar as suas atividades e da doação do valor de um salário mínimo em duas prestações iguais de R$477,00 cada, a serem depositadas nos dias 08/12/2018 e 08/01/2019, em favor da Instituição de Caridade Nacci, acordadas no bojo do sursis processual, conforme termo de ID 264569795.

Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Juízo determinou a intimação do acusado e do seu patrono para que justificassem a inadimplência das condições acordadas do sursis, sendo que ambas providências restaram infrutíferas, tendo, o inculpado, inclusive, mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, conforme certidão de ID 390485089.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, na petição de ID 403490853, entendeu pelo descumprimento das obrigações acordadas, pugnando pela revogação do sursis.

Nesse sentido, acolho a manifestação ministerial supracitada, pelo que REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, por descumprimento das condições impostas de comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades, do pagamento da prestação pecuniária e de informar mudança de endereço, nos termos do §4º do art. 89 da Lei 9.099/95.

Ademais, considerando a mudança de endereço pelo acusado, sem comunicação a este Juízo, também decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 367 do CPP.

Destarte, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial.

As testemunhas residentes em outra cidade serão ouvidas por videoconferência, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dispostos no §3º do art. 222 do CPP, devendo ser fornecido(s) pelas partes o número do smartphone e/ou endereço de e-mail das mesmas, no prazo de 10 dias.

Caso as testemunhas não disponham de recursos tecnológicos para serem ouvidas por videoconferência, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.

Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual.



Salvador/BA, 02 de outubro de 2023

Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira

Juíza de Direito Titular

LC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8182727-98.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Danielle Sobral Porto Costa Registrado(a) Civilmente Como Danielle Sobral Porto Costa De Oliveira
Advogado: Daniel Farias Cavalcante Martins (OAB:BA66302)
Advogado: Adriano Figueiredo De Souza Gomes (OAB:BA32385)
Advogado: Jessica Da Silva Alves (OAB:BA53941)
Vitima: Iuri Cardoso De Oliveira
Advogado: Iuri Cardoso De Oliveira (OAB:BA17495)

Decisão:

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